Portaria MEC nº 3.621 de 04/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2003

Dispõe sobre a criação, atribuições e funcionamento do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

O Ministro de Estado da Educação no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Criar o Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, de caráter consultivo e articulador da relação Estado e Sociedade, vinculado ao Ministério da Educação.

Art. 2º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidades:

I - contribuir para a integração e articulação da educação profissional e tecnológica, em seus vários níveis e esferas governamentais, entre as redes, organizações e instituições escolares, centros especializados e demais instituições e entidades afetas ao tema;

II - sugerir medidas que levem à definição das bases do subsistema de educação profissional e tecnológica;

III - contribuir na formulação das políticas e dos instrumentos normativos relativos à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

IV - propor políticas de formação inicial e continuada para os profissionais da educação profissional e tecnológica e de incentivo à extensão e à pesquisa educacional e tecnológica;

V - propor instrumentos e mecanismos de financiamento estável e permanente que dêem suporte ao desenvolvimento, implantação, implementação, acompanhamento e avaliação da política, programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;

VI - sugerir medidas visando integrar as organizações de educação profissional aos múltiplos e diversos setores da sociedade e dos agentes e setores produtivos;

VII - propor estudos e pesquisas sobre necessidades, demandas, formas de aprimoramento e de avaliação de políticas e programas de educação profissional e tecnológica;

VIII - acompanhar a implantação das alterações conceituais e normativas propostas, monitorar e avaliar os resultados da política de educação profissional e tecnológica;

IX - opinar sobre assuntos de sua especialidade a partir de demandas do Estado e da Sociedade Civil.

Art. 3º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica será composto por um membro titular e um suplente, indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado da Educação, representando:

Ministério da Educação,

Ministério do Trabalho e Emprego,

Ministério da Ciência e Tecnologia,

Ministério da Saúde,

Ministério do Turismo,

Ministério do Desenvolvimento Agrário,

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

Ministério das Comunicações,

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

CONSED, Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação,

FONSET, Fórum Nacional de Secretários Estaduais do Trabalho,

Fórum dos Conselhos Estaduais de Educação,

ANPEd, Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Educação,

BNDES, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,

Frente Parlamentar em Defesa da Educação Profissional,

SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial,

SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial,

SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem em Transporte,

SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural,

CNE, Conselho Nacional de Educação,

CODEFAT, Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador,

CONCEFET, Conselho dos Dirigentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica,

CONDAF, Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais,

CONDETUF, Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas vinculadas as Universidades Federais,

CUT, Central Única dos Trabalhadores,

FORÇA SINDICAL,

CGT, Confederação Geral dos Trabalhadores,

ANETT, Associação Nacional das Escolas Técnicas e Tecnológicas,

ABETI, Associação Brasileira dos Técnicos Industriais,

UNITRABALHO, Rede Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho,

ABMES, Associação Brasileira das Mantenedoras do Ensino Superior,

ABRUC, Associação Brasileira das Universidades Comunitárias,

ANDIFES, Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior,

ANDES, Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior,

UNE, União Nacional dos Estudantes,

UBES, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas,

FASUBRA, Federação dos Servidores das Universidades Brasileiras,

SINASEFE, Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional.

Art. 4º A presidência do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 5º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica aprovará seu Regimento Interno fixando sua forma de organização e de funcionamento, que será homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 3.110 de 31 de outubro, publicada no Diário Oficial da 4 de novembro de 2003.

CRISTOVAM BUARQUE