Portaria MD nº 3.105 de 14/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2011
Instituir, no âmbito do Ministério da Defesa, o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada (CGP-MD) para a implementação nos termos do Acordo de Cooperação de 22 de dezembro de 2010, firmado entre os Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão para o desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e no Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005 ,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Defesa, o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada (CGP-MD) para a implementação dos termos do Acordo de Cooperação de 22 de dezembro de 2010, firmado entre os Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão para o desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Secretaria de Coordenação e Organização Institucional;
III - Secretaria de Produtos de Defesa e
IV - Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita, no prazo de 10 dias, diretamente à Secretaria de Produtos de Defesa, que exercerá a coordenação do CGP-MD, observados os seguintes critérios:
I - o representante titular da Secretaria de Produtos de Defesa, que atuará na coordenação do Comitê Gestor, deverá ser ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superiores nível DAS 5 ou de cargo militar equivalente, no posto de Oficial-General.
II - os demais representantes, titulares e suplentes, deverão ser ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores nível DAS 4 ou de cargo militar equivalente, no posto de Capitão-de-Mare-Guerra/Coronel.
Art. 3º Compete à Coordenação do CGP-MD convocar e presidir as reuniões.
Art. 4º O CGP-MD poderá solicitar assessoria técnica de especialistas, órgãos ou entidades.
Art. 5º A participação no CGP-MD não ensejará qualquer remuneração para os seus integrantes e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º O Comitê Gestor deverá estabelecer metodologia de trabalho, de forma a que as propostas sejam apresentadas à deliberação do Ministro de Estado da Defesa em observância aos seguintes requisitos:
I - compatibilização com as orientações e políticas governamentais e com a Estratégia Nacional de Defesa (END), normas e diretrizes complementares para sua execução e
II - consolidação de propostas que contemplem projetos de interesse comum.
Art. 7º À Secretaria de Produtos de Defesa caberá, ainda, o acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação de que trata o art. 1º desta Portaria, sem prejuízo da efetiva participação e do desenvolvimento de projetos por parte dos Comandos das Forças Singulares.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO AMORIM