Portaria MME nº 310 DE 12/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2013
Rep. - Dispõe que a pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL, que tiver interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá requerer à ANEEL o enquadramento do respectivo projeto, nos termos que menciona.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e o que consta do Processo nº 48000.000455/2013-84,
Resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL, que tiver interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá requerer à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o enquadramento do respectivo projeto.
§ 1º Nos casos de projetos destinados exclusivamente à autoprodução, não será exigida a constituição de SPE.
§ 2º Considera-se titular de projeto a que se refere o caput:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; e
II - a pessoa jurídica líder do consórcio, para o caso de o autoprodutor não constituir SPE.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado com as assinaturas do Presidente, do Responsável Técnico e do Contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das seguintes informações:
I - da Pessoa Jurídica Titular do Projeto:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Ato Constitutivo da SPE titular do projeto, registrado na Junta Comercial, com o respectivo Número de Identificação no Registro de Empresa - NIRE;
d) Estatuto ou Contrato Social da SPE titular do projeto registrado na Junta Comercial, que defina os seus representantes junto a repartições públicas ou autoridades federais; e
e) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente, do Responsável Técnico e do Contador da empresa;
II - do Projeto de Infraestrutura de Geração de Energia Elétrica:
a) nome do empreendimento;
b) número do processo do ato de outorga de autorização do projeto;
c) número do ato de outorga de autorização do projeto;
(Redação da alínea dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017):
d) nos casos de projetos sujeitos apenas a registro:
1. Licença Ambiental de Instalação do empreendimento; e
2. Informação de Acesso ao Sistema Elétrico, fornecida pela Concessionária de Distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Nota: Redação Anterior:d) Licença Ambiental de Instalação do empreendimento, nos casos de projetos sujeitos apenas a registro;
e) localização do projeto: Município(s) e Unidade(s) da Federação;
f) descrição do projeto, com indicação da data de conclusão, compreendendo Código Único do Empreendimento de Geração - CEG, quando couber, potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível. (Redação da alínea dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:f) descrição do projeto, com indicação da data de conclusão, compreendendo a potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível; e
(Revogado pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017):
g) justificativa do pleito, contendo a indicação dos benefícios esperados, resultantes do investimento de infraestrutura, para o desenvolvimento econômico e social da região de localização do projeto;
III - do encaminhamento para a ANEEL das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º, na forma do Anexo à presente Portaria, assinado pelo Presidente, pelo Responsável Técnico e pelo Contador da pessoa jurídica titular do projeto, contendo as seguinte informações:
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.
§ 4º Não se aplicam as exigências contidas nas alíneas "b" e "c", do inciso II, § 3º, aos projetos de geração de energia elétrica sujeitos apenas a registro na ANEEL.
Art. 2º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI, bem como a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução do Processo, a requerente será notificada, preferencialmente por meio dos endereços de correio eletrônico informados no Anexo, para regularizar as pendências no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente será notificada para regularizar as pendências.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL instruirá Processo e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, contendo os documentos apresentados e a manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados.
Art. 3º As estimativas dos investimentos informadas pela pessoa jurídica titular do projeto na forma do Anexo serão encaminhadas pelo Ministério de Minas e Energia para análise e manifestação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
Art. 4º O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a qual deverá conter estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a qual deverá conter estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto.
Parágrafo único. As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º O Ministério de Minas e Energia apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado no REIDI, apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para o projeto habilitado no REIDI no ano anterior.
Parágrafo único. Para o ano-calendário de 2013, aplica-se o disposto no caput aos projetos do REIDI aprovados pelo Ministério de Minas e Energia, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, poderá ser tornada sem efeito e o projeto considerado não implantado, nos seguintes casos: (Redação do artigo dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, será tornada sem efeito e o Projeto considerado não implantado, nos seguintes casos:
I - o empreendimento não ter entrado em operação comercial ou não ser registrado junto à ANEEL, no prazo de cinco anos a contar da data da habilitação do titular do projeto ao REIDI; (Redação do inciso dada pela Portaria MME Nº 487 DE 15/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - o empreendimento não ter entrado em operação comercial ou não ser registrado junto à ANEEL, no prazo de cinco anos a contar de sua aprovação ao REIDI;
II - revogação da outorga de autorização; ou
III - cancelamento de registro.
Parágrafo único. A ANEEL informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos descritos no caput.
Art. 7º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos processos ficarão arquivados na ANEEL.
Art. 8º O titular de projeto deverá informar a entrada em operação comercial do empreendimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de até trinta dias após o seu início.
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput, a pessoa jurídica titular do projeto detentor de outorga de autorização deverá apresentar o despacho que libera a operação comercial, emitido pela ANEEL.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao REIDI e não foram aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:
I - para os projetos previstos no caput, que se enquadram ao REIDI, nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento de acordo com o disposto no art. 1º, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria, com vistas à complementação da análise e instrução do processo pela ANEEL, conforme previsto no art. 2º, sob pena de arquivamento do processo; e
II - os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadram nos termos desta Portaria serão indeferidos e os respectivos processos arquivados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
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(Local), (data).
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(*) Republicada por ter saído no DOU nº 178, de 13.09.2013, Seção 1, páginas 83 e 84, com incorreção no original.