Portaria MMA nº 310 de 13/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2004

Institui, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 79, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.

2) Ver Moção CNRH nº 39, de 07.12.2006, DOU 08.05.2007, que recomenda a integração dos Sistemas de Informação: SINIMA, SIAGAS, SIGHIDRO, SNIS, SIPNRH e SNIRH.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 4º, inciso V e 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o art. 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e

Considerando que se faz necessário estabelecer, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, uma Política de Informação consistente para direcionar os esforços de produção, sistematização e disseminação da informação ambiental;

Considerando que a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, em seu Princípio 10, estabelece que toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, incluindo a informação sobre materiais e atividades que possam causar riscos à suas comunidades, como base do processo de participação popular e de acesso à Justiça;

Considerando que o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA é o instrumento adequado para viabilizar o cumprimento do compromisso firmado nos arts. 6º e 7º no Acordo Marco sobre Meio Ambiente do Mercosul, nos quais os Estados Partes se comprometem a incrementar o intercâmbio de informações sobre leis, regulamentos, procedimentos e práticas ambientais e que desenvolverão pautas de trabalho conjuntas em áreas temáticas como sistemas de informação;

Considerando que o SINIMA é um importante instrumento para viabilizar o previsto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos integrantes do SISNAMA;

Considerando que o planejamento e implementação do SINIMA requerem instância de institucionalização de suas diretrizes estratégicas e validação dos padrões das informações ambientais geradas no âmbito do SISNAMA, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, integrado por:

I - dois representantes do órgão e organizações a seguir indicados:

a) do Ministério do Meio Ambiente;

b) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;

c) da Associação Nacional de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;

II - um representante das entidades e organização a seguir indicados:

a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

b) da Agência Nacional de Águas-ANA;

c) do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ; e

d) da sociedade civil indicado pelo Fórum Brasileiro de ONGs.

Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão, entidades e organizações representados, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 2º Ao Comitê Gestor, compete:

I - formular as diretrizes da Política Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente para o SINIMA;

II - atuar como instância de articulação e harmonização de conceitos, entre os órgãos do Ministério do Meio Ambiente e vinculados, nos assuntos pertinentes à implementação do SINIMA e ao estabelecimento de uma Política Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

III - aprovar o planejamento estratégico e operacional de implementação do SINIMA, bem como de seus módulos constituintes ou projetos-piloto;

IV - estabelecer prazos, metas e objetivos específicos para a operacionalização do SINIMA;

V - homologar e promover a arquitetura de informação e a sistemática de intercâmbio de dados entre sistemas, com a finalidade de fundamentar a estruturação do SINIMA;

VI - homologar e promover nacionalmente os padrões de interoperabilidade entre os sistemas de informação do Ministério do Meio Ambiente e dos órgãos vinculados, componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e outros, objetivando o compartilhamento dos dados relevantes dos sistemas em questão;

VII - aprovar projeto contendo previsão de recursos financeiros, humanos e físicos para o desenvolvimento e implementação do SINIMA;

VIII - identificar e acompanhar as necessidades e demandas por informações ambientais por parte dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente, vinculados e integrantes do SISNAMA, bem como, por parte da sociedade e usuários em geral;

IX - propor estratégias de disseminação da informação ambiental;

X - propor estratégias e instrumentos de gerenciamento da comunicação entre o SINIMA e seus usuários;

XI - estabelecer as unidades de informação componentes do SINIMA;

XII - homologar a indicação dos integrantes dos sub-comitês.

Art. 3º O Departamento de Articulação Institucional-DAI, com o apoio da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Informática-CGTI, proverá os serviços de secretaria administrativa do Comitê Gestor.

Art. 4º O Comitê Gestor poderá constituir sub-comitês e grupos técnicos a estes subordinados, sendo inicialmente composto por:

I - sub-comitê de padronização das unidades de informação;

II - sub-comitê de classificação e categorização;

III - sub-comitê de tecnologia da informação;

IV - sub-comitê de gestão documental; e

V - sub-comitê de estatísticas e indicadores ambientais.

§ 1º O sub-comitê de padronização das unidades de informação tem por finalidade discutir e propor os fundamentos dos padrões a serem adotados para cada unidade de informação do SINIMA, levando em consideração aspectos técnicos e institucionais.

§ 2º O sub-comitê de classificação e categorização tem por finalidade desenvolver instrumentos terminológicos que serão usados por todos os componentes do SINIMA, além da articulação e compatibilização de projetos terminológicos já existentes no âmbito nacional e internacional, conexos ao tema meio ambiente.

§ 3º O sub-comitê de tecnologia da informação tem por finalidade atuar como instância consultiva na definição dos padrões de informação a serem inseridos no SINIMA, de forma a orientar quanto à viabilidade técnica das propostas apresentadas, visando também, auxiliar na determinação de prazos e metas da implementação do SINIMA, considerando as necessidades técnicas inerentes às atividades de arquitetura de sistemas, estruturação de bases de dados, disponibilização de protocolos de intercâmbio de dados, entre outros.

§ 4º O sub-comitê de gestão documental tem por finalidade desenvolver a estruturação de esquemas de gestão documental no âmbito do SINIMA, devendo atuar para a consolidação e modernização da Rede Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-RENIMA, tendo por princípio a gestão cooperativa da informação documental sobre meio ambiente.

§ 5º O sub-comitê de estatísticas e indicadores ambientais tem por finalidade atuar transversalmente na articulação de ações voltadas à interação de iniciativas das diversas instâncias do Ministério do Meio Ambiente, de suas vinculadas, dos demais integrantes do SISNAMA e das outras instituições que produzem estatísticas e indicadores ambientais e de desenvolvimento sustentável no país, tendo em vista a definição dos padrões das unidades de informação, a sistematização e o desenvolvimento de um conjunto de indicadores ambientais.

Art. 5º O Comitê Gestor, bem como os sub-comitês e os grupos técnicos, poderão convidar especialistas e representantes de outras entidades públicas ou privadas para participarem de suas reuniões.

Art. 6º As eventuais despesas com passagens e diárias dos membros e convidados do Comitê Gestor, sub-comitês e grupos técnicos, deverão correr, preferencialmente, à conta do órgão e entidades e organizações representados.

Art. 7º A participação no Comitê Gestor, sub-comitês ou grupos técnicos não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º O Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias de sua instalação, aprovará seu regimento interno.

Art. 9º No prazo de sessenta dias o IBAMA e a ANA deverão instituir comitês internos visando a integração e adequação de seus sistemas de informação considerando as diretrizes definidas pelo Comitê Gestor do SINIMA.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA"