Portaria GAB/SSP nº 31 DE 18/01/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jan 2023

Dispõe sobre a realização de toda e qualquer atividade carnavalesca, em clubes sociais permanentes, em clubes populares temporários, em associações públicas ou privadas ou estabelecimento similar, ou ainda em logradouros públicos.

O Secretário de Estado da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 69, inciso II, da Constituição Estadual; pelo art. 40, da Lei Estadual nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, bem como pela Lei nº 8.959, de 08 de maio de 2009, e pelo Decreto Estadual nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011.

Considerando que a Segurança Pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Considerando a competência do Poder Público na autoexecutoriedade do poder de polícia, intervindo em atividades que possam causar prejuízo ao interesse público, podendo, para tanto, usar os meios julgados convenientes para impedir a violação da comunidade;

Considerando o período carnavalesco e a necessidade da adoção de medidas de caráter preventivo e repressivo, objetivando a tranquilidade de toda a comunidade e manutenção da ordem pública;

Considerando, ainda, que referidos festejos alcançam grande magnitude e se constituem na maior festa popular do Estado, inclusive no período pré-carnavalesco que se inicia com as festas do final do ano.

Resolve:

Art. 1º A realização de toda e qualquer atividade carnavalesca, em clubes sociais permanentes, em clubes populares temporários, em associações públicas ou privadas ou estabelecimento similar, ou ainda em logradouros públicos obedecerá às disposições constantes nesta Portaria.

Art. 2º As disposições relativas às crianças e adolescentes serão fixadas pela Autoridade Competente, cuja fiscalização contará com o apoio das Polícias Civil e Militar, na forma do Artigo 149 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. As Forças de Segurança Pública adotarão medidas administrativas no intuito de coibir que crianças e adolescentes façam uso de quaisquer produtos, cujos componentes possam causar dependência física e/ou psíquica, sujeitando o infrator a apuração criminal nos termos do art. 243 , da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com absoluta prioridade.

Art. 3º As diretorias de clubes, promotores de bailes públicos e os organizadores de bandas, blocos e similares e de qualquer evento carnavalesco, são obrigados a manter a rigorosa vigilância nos respectivos recintos ou áreas de atuação, visando a segurança, o decoro e o cumprimento incondicional do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Todos os clubes, associações e similares, e promotores de eventos carnavalescos em geral, são obrigados a comunicar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a programação das atividades para efeito de licenciamento, fazendo constar nessa comunicação as características da atividade, as datas, locais e prováveis horários.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita:

a) Na Capital: à Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, às Delegacias Especiais do Maiobão e da Cidade Operária, em suas respectivas circunscrições;

b) Nos demais municípios do Estado: às respectivas Delegacias de Polícia da circunscrição.

Art. 5º O Licenciamento fica condicionado ao atendimento das formalidades legais previstas no Decreto Estadual nº 5.068/1973 (Legislação sobre Licenciamento e Casas de diversão pública), na Lei Estadual nº 5.715/1993 (Lei do Silêncio) e na Lei Estadual nº 11.390/2020 (Regulamento de Segurança contra Incêndios), em relação à segurança, condições sanitárias, sonorização e normas de prevenção contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. O horário dos eventos carnavalescos será determinado pela autoridade policial considerando as legislações municipais.

Art. 6º É terminantemente proibido(a):

a) Em locais públicos ou privados, em grupos ou isoladamente, o uso de fantasia, adornos ou brincadeiras que atentem contra a moral e o decoro da família;

b) A realização de qualquer festejo que tenha o propósito de explorar a degradação humana por seus vícios ou defeitos, ou ainda, a pública apologia desses males;

c) A entrada em clubes ou associações e similares de pessoas em estado de embriaguez, tal que seu comportamento seja inconveniente à ordem, ao decoro e aos bons costumes;

d) A venda de bebidas alcoólicas a quem estiver em visível estado de embriaguez e a menores de 18 (dezoito) anos, ficando os infratores sujeitos às sanções legais;

e) O emprego de substâncias líquidas, voláteis, em pó ou sob forma de graxa, em qualquer local ou situação que por natureza ou pelo mau uso possam causar dano a qualquer pessoa;

f) A venda de bebidas em vasilhames de vidro durantes as festividades carnavalescas, ficando esses objetos passivos de apreensão e os infratores sujeitos às sanções legais;

g) Portar arma de qualquer natureza ou instrumento que possa ser utilizado como tal, nos festejos e em suas imediações, ficando esses objetos passíveis de apreensão e os infratores sujeitos às sanções legais;

h) Ocupar o espaço público com cadeiras, mesas, barracas, bancas e similares, com fins comerciais ou não, em áreas que impeçam ou dificultem o livre deslocamento das pessoas e o acesso de viaturas policiais e de fiscalização, do Corpo de Bombeiros e de ambulâncias, ou ainda, que obstaculizem uma eventual evacuação;

i) A colocação de fonte de propagação de som, tais como caixas acústicas, projetores etc. na área externa, a não ser com a devida autorização dos órgãos competentes;

j) Queima de fogos de artifícios ou explosivos de qualquer espécie ou natureza, em recinto onde estejam sendo realizados eventos carnavalescos, respeitada a distância mínima que garanta a segurança e integridade física dos frequentadores, nos termos da Lei Estadual nº 11.805/2022 ;

k) Eventos festivos cujos locais não obedeçam à distância mínima de 200 metros de hospitais.

Art. 7º Todo e qualquer evento carnavalesco público está sujeito à fiscalização das Polícias Civil e Militar e, onde houver, do Corpo de Bombeiros Militar, que exigirão a apresentação das respectivas licenças de funcionamento, sob pena de interdição imediata.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade ensejará a imediata suspensão do evento, com o registro de boletim de ocorrência ou qualquer procedimento com imediata comunicação à unidade policial responsável pelo licenciamento, para fins de avaliação quanto a suspensão temporária ou cassação definitiva do alvará.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estendendo-se por todo o período carnavalesco, ficando revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS/MA, 18 DE JANEIRO DE 2023.

CEL. QOPM SÍLVIO CARLOS LEITE MESQUITA

Secretário de Estado da Segurança Pública