Lei nº 11805 DE 10/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Dispõe sobre o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a proibição de comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a queima, a soltura, o manuseio, a utilização e a comercialização de fogos de artifícios de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivo de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse os 100 decibéis à distância 100 (cem) metros de sua deflagração, no Estado do Maranhão, estabelecendo normas de proteção principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º.

Art. 2º A venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos abaixo de 100 decibéis no território maranhense será feita obrigatoriamente às pessoas físicas, jurídicas, associações, clubes, torcidas organizadas e entidades que estejam munidos de autorização expedida pela autoridade competente, e assumam a responsabilidade pela sua queima em jogos, festividades e ocasiões especiais.

Art. 3º A queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos permitidos por essa lei não será permitida:

I - às portas, janelas e terraços de edifícios;

II - em área de proteção ambiental e nas proximidades de jardins, matas e ginásios desportivos;

III - em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, casa de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais) à R$ 21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais), conforme a quantidade de fogos utilizados, o valor será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Os valores serão depositados no Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 5.759 de 26 de julho de 1993 e as demais disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 10 de agosto de 2022.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente