Portaria ADAGRO nº 31 DE 14/05/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 jul 2014
Dispõe sobre o trânsito e o uso de material orgânico proveniente de aviários, aqui denominada de "cama de aviário", como adubo, nas diversas culturas, principalmente as dioscoreáceas, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Gerente Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
Considerando a necessidade de combater a ocorrência da praga "Mosca dos Estábulos" - Stomoxys calcitrans no Estado de Pernambuco, com o objetivo de evitar a proliferação excessiva nas áreas próximas aos plantios, bem como proteger a saúde dos reba nhos e da população do ataque desta praga, em atendimento ao que determina o Artigo 61 da Seção III da Lei Ordinária Federal nº 9.605 (Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatória a fiscalização por parte dos Fiscais da ADAGRO, nas Granjas que produzem e comercializam a "cama de aviário" e nas regiões que a utilizam como adubo orgânico;
Art. 2º Determinar que todo o transporte de "cama de aviário" deverá ser acompanhado obrigatoriamente da documentação sanitária pertinente, o Certificado de Inspeção Sanitária Modelo - E (CIS - E);
I - A "cama de aviário" poderá ser transportada em sacos, cobertos de lona plástica, garantindo que o transporte desse subproduto seja realizado de forma a não permitir perda de carga durante o percurso, permanecendo corretamente acondicionada até sua utilização;
II - O CIS - E deverá ser emitido pelo Responsável Técnico - RT, da granja que produziu a "cama de aviário", habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO, ou pelo Fiscal Estadual Agropecuário na impossibilidade da emissão pelo RT;
III - Deverá constar no CIS-E, a especificação do tratamento utilizado para inativação dos agentes patógenos e os procedimentos para inibição da proliferação das moscas;
Art. 3º Tornar obrigatório nas propriedades o uso de lonas plásticas, com o objetivo de cobrir integralmente a "cama de aviário" a ser utilizada como adubo orgânico, imediatamente após o seu descarrego no campo, até a sua total utilização, ficando o produtor responsável pela integridade da lona de cobertura, com o objetivo de se evitar a proliferação da Mosca;
Art. 4º Tornar obrigatória à cobertura completa e imediata da "cama de aviário", com uma camada de solo, quando da sua utilização como adubo orgânico (Redação do artigo dada pela Portaria ADAGRO Nº 14 DE 09/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Tornar obrigatória à cobertura completa da "cama de aviário", com uma camada de solo, quando da sua utilização como adubo orgânico;
Art. 5º O descumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação especificada, bem como nas demais penalidades trazidas pelo ordenamento jurídico que sustenta o procedimento administrativo no âmbito das pessoas jurídicas de direito público;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário;
Erivânia Camelo de Almeida
Gerente Geral da ADAGRO