Portaria IBAMA nº 31 de 30/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009

Delega à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, do Estado de Mato Grosso, o licenciamento ambiental das obras de duplicação da Rodovia BR-163, trecho "Posto Gil - Rondonópolis", naquele Estado.

A Presidente Substituta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, designada pela Portaria nº 1.555, de 02 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe conferem o art. do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando as competências para proteger o meio ambiente, estabelecidas pelo art. 23, VI, da Constituição Federal, e para o licenciamento ambiental, estabelecidas pelo art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a possibilidade de delegação de licenciamento ambiental do órgão federal ao órgão estadual de meio ambiente, prevista no § 2º, do art. 4º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a competência federal para o licenciamento ambiental das obras de duplicação da Rodovia BR-163, trecho "Posto Gil - Rondonópolis", no Estado de Mato Grosso; e

Considerando a declaração feita pela, em 21 de maio de 2009, de que dispõe das condições técnicas necessárias e tem interesse em assumir o licenciamento ambiental das obras de duplicação do trecho Posto Gil - Rondonópolis da Rodovia BR-163 naquele Estado, constante do Processo Administrativo nº 02001.001364/07-15;

Resolve:

Art. 1º Delegar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, do Estado de Mato Grosso, o licenciamento ambiental das obras de duplicação da Rodovia BR-163, trecho "Posto Gil - Rondonópolis", naquele Estado.

Art. 2º O licenciamento ambiental delegado por este instrumento deverá atender ao Termo de Referência para Elaboração do Estudo Ambiental, constante do Anexo desta Portaria, sob pena de nulidade dos atos praticados em desacordo com o Termo de Referência e de revogação desta Portaria.

Art. 3º O licenciamento ambiental delegado por este instrumento será de inteira responsabilidade da SEMA, que responderá por quaisquer danos que, por sua ação ou omissão, eventualmente venham a ser causados a terceiros ou ao meio ambiente.

Art. 4º É assegurada ao IBAMA a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização sobre a execução do objeto desta delegação.

Parágrafo único. Fica facultado ao IBAMA assumir a execução do licenciamento ambiental delegado, no caso de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a continuidade do serviço.

Art. 5º A presente delegação não envolve transferência de recursos orçamentários e financeiros de qualquer natureza entre os partícipes.

Parágrafo único. O ressarcimento dos custos do licenciamento ambiental, efetuado à SEMA, pelo requerente da licença, deverá atender às diretrizes da SEMA, não sendo devido qualquer repasse ou ressarcimento ao IBAMA.

Art. 6º Em qualquer ação promocional realizada com o objeto desta Portaria, será obrigatoriamente destacada a participação do IBAMA.

Art. 7º A divulgação e publicidade dos atos, ações e atividades da presente delegação deverão ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA REGINA RODRIGUES KLOSOVSKI