Portaria GSIPR nº 31 de 06/10/2008

Norma Federal

Institui a Rede Nacional de Segurança da Informação e Criptografia - RENASIC.

Notas:

1) Revogada pela Portaria GSIPR nº 42, de 29.07.2011, DOU 01.08.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto no caput do art. 6º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , nos incisos III e VI do art. 3º do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 , no inciso IV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.772, de 8 de maio de 2006 ,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Segurança da Informação e Criptografia - RENASIC, visando ao cumprimento dos objetivos e diretrizes da Política de Segurança da Informação estabelecida pelo Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 , que se regerá pelas normas da presente Portaria.

Art. 2º A RENASIC tem por objetivos:

I - promover o avanço científico-tecnológico no país da segurança da informação, em geral, e da criptografia e defesa cibernética em particular; e

II - integrar as atividades no país de grupos de pesquisa atuantes nas áreas mencionadas no inciso anterior.

Parágrafo único. No âmbito da RENASIC serão executadas as seguintes atividades:

I - análise, desenvolvimento e implementação de técnicas e ferramentas relacionadas com segurança da informação e criptografia;

II - aproximação do conhecimento das comunidades acadêmicas com as necessidades dos potenciais usuários; e

III - realimentação das dificuldades e problemas práticos advindos das implementações aos grupos teóricos.

Art. 3º A RENASIC terá como órgão de coordenação central o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI.

§ 1º A RENASIC será formada por um Comitê Diretor, um Comitê Técnico-Científico, Laboratórios Virtuais e Grupos de Trabalho.

§ 2º Os Laboratórios Virtuais reunirão as diversas áreas científicas ou tecnológicas relacionadas com a segurança da informação e criptografia, podendo se subdividir em Grupos de Trabalho.

§ 3º Os Grupos de Trabalho serão formados por pesquisadores de áreas específicas afins, com atividades e objetivos determinados.

§ 4º Cada Laboratório Virtual terá um Coordenador-Geral que se reportará ao Comitê Técnico-Científico.

§ 5º Cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador que se reportará ao Coordenador-Geral do respectivo Laboratório Virtual.

§ 6º As atividades dos Laboratórios Virtuais e dos Grupos de Trabalho se desenvolverão por intermédio de fóruns virtuais, portais colaborativos e listas de distribuição de correio eletrônico, além de seminários, workshops, congressos, cursos, bolsas de estudo e projetos colaborativos.

§ 7º Os Laboratórios Virtuais e seus Grupos de Trabalho serão criados mediante aprovação do Comitê Técnico-Científico.

Art. 4º A RENASIC poderá admitir entidades associadas, denominação dada às organizações públicas ou privadas que participarem ou fomentarem suas atividades.

Parágrafo único. As entidades associadas deverão firmar acordos de cooperação com a RENASIC, por intermédio do GSI, visando a garantir apoio e ao desenvolvimento científico e tecnológico relacionados às áreas de segurança da informação e criptografia de seu interesse.

Art. 5º A RENASIC terá a duração de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada por períodos idênticos, mediante decisão do Ministro de Estado Chefe do GSI, ouvidos o Comitê Diretor e o Comitê Técnico-Científico.

Parágrafo único. A RENASIC será avaliada a cada dois anos por comissão independente composta por especialistas da área, designada pelo Ministro de Estado Chefe do GSI, e que a ele se reportará de forma conclusiva sobre os seus resultados, a conveniência de aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sobre a sua continuidade.

Art. 6º A RENASIC será financiada por recursos captados junto a órgãos de fomento federais, estaduais, internacionais e outras entidades públicas ou privadas.

Art. 7º Ao Comitê Diretor compete:

I - analisar e aprovar as políticas, diretrizes e prioridades propostas pelo Comitê Técnico-Científico, bem como os projetos de pesquisa e desenvolvimento para execução no âmbito da RENASIC;

II - aprovar o Regimento Interno da RENASIC;

III - acompanhar e avaliar periodicamente a execução dos projetos aprovados pela RENASIC;

IV - apreciar as propostas de ações apresentadas pelo Comitê Técnico-Científico no que diz respeito ao provimento de recursos humanos à RENASIC, incluindo-se a solicitação de bolsas e auxílios à pesquisa oferecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e por outras entidades de fomento;

V - acompanhar e avaliar, anualmente, a alocação de recursos, bolsas e outros auxílios disponibilizados à RENASIC pelos órgãos de fomento e outras entidades públicas ou privadas;

VI - estimular a promoção de eventos e divulgar estudos relacionados à segurança da informação e criptografia;

VII - estimular a integração das entidades ligadas ao desenvolvimento da segurança da informação e criptografia;

VIII - desenvolver ferramentas, projetos e programas que articulem as iniciativas voltadas para o desenvolvimento tecnológico na área de segurança da informação e criptografia; e

IX - estimular a capacitação nacional na área de segurança da informação e criptografia.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Comitê Diretor poderá contar com a colaboração de representantes de outras entidades públicas ou privadas.

Art. 8º O Comitê Diretor terá a seguinte composição:

I - dois representantes do GSI, sendo que um o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, unidade da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

IV - um representante dos órgãos de fomento, indicado pelo Ministro de Estado Chefe do MCT;

V - um representante das entidades associadas; e

VI - dois pesquisadores de renome na área científica ou tecnológica indicados em lista tríplice pela Academia Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 1º Os representantes do Comitê Diretor e seus suplentes serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado Chefe do GSI.

§ 2º O Comitê Diretor se reunirá a cada quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente.

§ 3º Um dos representantes do GSI no Comitê Diretor, será oriundo do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações - DSIC/GSI.

§ 4º O Comitê Diretor será secretariado pelo DSIC/GSI.

Art. 9º Ao Comitê Técnico-Científico compete:

I - propor ao Comitê Diretor políticas, diretrizes e prioridades visando à integração no país das atividades de pesquisa e desenvolvimento em segurança da informação e criptografia;

II - assessorar o governo federal e entidades associadas nas questões relativas ao desenvolvimento de produtos, sistemas e serviços, e à atuação do RENASIC em programas internacionais na área de segurança da informação e criptografia;

III - analisar os projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem executados no âmbito da RENASIC, a serem submetidos à aprovação do Comitê Diretor;

IV - propor ao Comitê Diretor ações para provimento de recursos humanos à RENASIC, inclusive no que diz respeito à solicitação de bolsas e auxílios à pesquisa oferecidos pelo CNPq, pela CAPES e a outras entidades de fomento;

V - deliberar sobre publicações técnicas e sobre as grades dos cursos a serem ministrados;

VI - organizar seminários, workshops e congressos com o objetivo de difundir o andamento e resultados obtidos pelos pesquisadores da RENASIC entre seus membros e a comunidade científica;

VII - manter a rede virtual ComSic; e

VIII - emitir parecer, quando solicitado, sobre questões omissas pertinentes à execução de ações da RENASIC.

Art. 10. O Comitê Técnico-Científico será composto por sete pesquisadores, com atuação reconhecida na área de segurança da informação e criptografia, designados mediante Portaria do Ministro de Estado Chefe do GSI.

§ 1º Na escolha dos pesquisadores, levar-se-á em consideração a estruturação dos Grupos de Trabalho, devendo, sempre que possível, haver representação das diversas especialidades científicas.

§ 2º O Comitê Técnico-Científico será presidido por um dos seus integrantes, escolhidos por seus pares, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno da RENASIC.

§ 3º O mandato dos membros do Comitê Técnico- Científico será de dois anos, permitida apenas uma recondução continuada.

§ 4º O Comitê Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, mediante convocação de seu Presidente e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º O Comitê Técnico-Científico será secretariado pelo CEPESC.

§ 6º O Comitê Técnico-Científico somente deliberará com a presença de seu Presidente e com quorum não inferior a cinco de seus membros.

§ 7º O Comitê Técnico-Científico poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica e da sociedade civil que tenham atuação relevante na área de segurança informação e criptografia.

Art. 11. Por ocasião dos eventos presenciais promovidos pela RENASIC, seus pesquisadores apresentarão relatórios dos trabalhos realizados e haverá ampla discussão dos objetivos, meios e resultados obtidos.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem com relação às disposições desta Portaria serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe do GSI, ouvido o Comitê Diretor.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX"