Portaria IBAMA nº 31 de 18/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008
Suspende a emissão de quaisquer licenças ambientais, autorizações de supressão ou quaisquer outras permissões e documentos, para os novos empreendimentos e ampliações referentes à atividade de carcinicultura no Estado do Ceará..
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e;
Considerando as determinações constantes da resolução judicial do Processo Originário nº 2003.8100024755 - Justiça Federal do Ceará;
Considerando que, para o IBAMA proceder ao licenciamento ambiental na atividade de carcinicultura, faz-se necessário realizar estudos com vistas à atualização do Diagnóstico da Carcinicultura no Estado do Ceará, realizado pela IBAMA nos anos de 2004 e 2005;
Considerando a Resolução nº 312 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 003 do Ministério do Meio Ambiente, de 16 de abril de 2008, que determina a suspensão de anuências de Unidades de Conservação para a implantação de atividades de carcinicultura, principalmente o posicionamento contido no art. 2º, que inclui as feições mangue, apicum e salgados como áreas pertencentes ao ecossistema manguezal:
Art. 1º Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, a emissão de quaisquer licenças ambientais, autorizações de supressão ou quaisquer outras permissões e documentos, para os novos empreendimentos e ampliações referentes à atividade de carcinicultura no Estado do Ceará.
Art. 2º Determinar que a Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC, o Centro de Sensoriamento Remoto - CSR e a Superintendência do IBAMA no Estado do Ceará procedam à atualização e complementação dos dados constantes do Diagnóstico da Carcinicultura no Ceará - 2004, no prazo a que se refere o artigo anterior, a partir da verificação dos seguintes itens:
I - identificação e quantificação dos empreendimentos;
II - identificação e quantificação dos empreendimentos localizados em Área de Preservação Permanente - APP, tais como aquelas constituídas por mangues, apicuns e salgados;
III - identificação das áreas degradadas a serem ocupadas;
IV - identificação das áreas degradadas a serem recuperadas;
V - identificação dos empreendimentos não licenciados; e
VI - atual estágio em que se encontra o licenciamento ambiental dos empreendimentos licenciados, no tocante à fase (LP, LI e LO) e ao prazo de validade das respectivas licenças.
Parágrafo único. Será realizado o mapeamento da atividade de carcinicultura com utilização de série temporal, de forma a proceder à identificação da expansão da ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente, notadamente mangues, apicuns e salgados, com o intuito do identificar as áreas com demandas de recuperação por parte dos empreendedores. (Redação dada ao artigo pela Portaria Normativa IBAMA nº 9, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Determinar que a Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC, o Centro de Sensoriamento Remoto - CSR e a Superintendência do IBAMA no Ceará procedam à realização de atualização das informações e dados constantes do Diagnóstico da Carcinicultura no Ceará - 2004, no prazo a que se refere o artigo anterior, verificando:
I - a ocorrência e a magnitude dos impactos ambientais causados pela atividade;
II - a ocupação de áreas de APP por empreendimentos;
III - a identificação das áreas degradadas a serem recuperadas;
IV - a análise dos processos de licenciamento ambiental frente aos critérios legais e critérios técnicos definidos pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, avaliando a viabilidade de prosseguimento ou não, dos procedimentos de licenciamento da esfera estadual e a renovação de Licenças Ambientais já emitidas.
Parágrafo único. Será realizado mapeamento da atividade de carcinicultura, com utilização de série temporal, de forma a proceder à identificação da expansão da ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente, notadamente mangues, apicuns e salgados, com o intuito do levantamento das áreas com demandas de recuperação por parte dos empreendedores."
Art. 3º A condução dos trabalhos descritos no art. 2º serão executados por equipe técnica formada por:
I - dois analistas ambientais indicados pela DILIC/IBAMA;
II - quatro analistas ambientais indicados pela SUPES/CE;
III - um representante da DBFLO/IBAMA;
IV - um representante do CSR/IBAMA.
Parágrafo único. Para consecução dos trabalhos, os setores citados neste artigo poderão agregar novos representantes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO