Portaria SF nº 31 de 16/03/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 mar 2007

Altera a Portaria SF nº 136, de 27 de outubro de 2006, que dispõe sobre o exercício das competências definidas no Decreto 47.549, de 4 de agosto de 2006, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada a competência aos Assistentes Técnicos da Divisão do Cadastro de Imóveis do Departamento de Arrecadação e Cobrança, para executar as atividades de análise e julgamento em primeira instância das reclamações tributárias referentes aos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto não inscritos em dívida ativa, cujos valores, atualizados na forma da legislação vigente, não excedam R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único: quando o lançamento for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 800,00 (oitocentos reais), computados os acréscimos legais, os Assistentes Técnicos deverão recorrer de ofício ao Diretor da Divisão do Cadastro de Imóveis do Departamento de Arrecadação e Cobrança.

Art. 2º Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão do Cadastro de Imóveis do Departamento de Arrecadação e Cobrança, para executar as atividades de análise e julgamento em primeira instância das reclamações tributárias referentes aos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto não inscritos em dívida ativa, cujos valores, atualizados na forma da legislação vigente, não excedam R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

Parágrafo único: quando os valores dos lançamentos forem reduzidos ou cancelados, os Auditores-Fiscais Tributários Municipais deverão recorrer de ofício à Assistência Técnica da Divisão do Cadastro de Imóveis do Departamento de Arrecadação e Cobrança.

Art. 3º Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento, incluindo-se seus Assistentes Técnicos, para executar as atividades de julgamento em primeira instância de lançamentos tributários, enquanto não inscritos em dívida ativa, quando o valor do lançamento impugnado, atualizado na forma da legislação vigente, não exceder R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.