Portaria MS nº 3.091 de 16/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2009

Declara a elegibilidade Municipal para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF e define as diretrizes, ações e prazo de participação.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979; e

Considerando os termos do disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7.545-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), em 9 de setembro de 2009, que suportará a execução da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (PROESF);

Considerando o término da Fase 1 do PROESF, em 30 de junho de 2007, e a consequente prestação final de contas dos recursos financeiros transferidos para os Municípios participantes, sob responsabilidade da Unidade de Gerenciamento do Projeto;

Considerando a cláusula disposta no referido Contrato de Empréstimo Externo, no sentido de que serão potencialmente e exclusivamente elegíveis os Municípios que participaram da Fase 1 do PROESF e tiveram as contas aprovadas; e

Considerando o alcance de, pelo menos, 75% da meta de implantação de Equipes Saúde da Família, pactuada para a Fase 1 do PROESF, e a não redução em 10% ou mais do número dessas Equipes, com base no número daquelas já implantadas no início das programações, no ano de 2003,

Resolve:

Art. 1º Declarar elegíveis para a Fase 2 do PROESF os Municípios participantes da Fase 1 que cumpriram a meta ali estabelecida, em conformidade com o Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Declarar temporariamente inelegíveis para a Fase 2 do PROESF os Municípios participantes da Fase 1 que não cumpriram a meta ali estabelecida, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Definir as diretrizes, ações e prazo para que os Municípios elegíveis e temporariamente inelegíveis manifestem interesse em participar da Fase 2 do PROESF, em conformidade com o Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º Delegar competência ao Secretário de Atenção à Saúde para assinar os respectivos Termos de Compromisso a serem firmados com as Secretarias Municipais de Saúde que optarem em participar da Fase 2 do PROESF.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I

O Ministério da Saúde declara elegíveis, para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (PROESF), exclusivamente, os Municípios participantes da Fase 1 que cumpriram, pelo menos 75% da meta de implantação de Equipes Saúde da Família, pactuada para a Fase 1, e que não reduziram em 10% ou mais o número dessas Equipes, com base no número daquelas já implantadas no início das programações, no ano de 2003, conforme relação a seguir:

UF COD IBGE MUNICÍPIO 
AL 270030 Arapiraca 
AL 270430 Maceió 
AM 130260 Manaus 
AP 160030 Macapá 
BA 290320 Barreiras 
BA 290570 Camaçari 
BA 291080 Feira de Santana 
BA 291360 Ilhéus 
BA 291800 Jequié 
BA 291840 Juazeiro 
BA 291920 Lauro de Freitas 
BA 292740 Salvador 
BA 293135 Teixeira de Freitas 
BA 293330 Vitória da Conquista 
CE 230370 Caucaia 
CE 230420 Crato 
CE 230440 Fortaleza 
CE 230730 Juazeiro do Norte 
CE 230765 Maracanaú 
CE 231290 Sobral 
DF 530010 Brasília 
ES 320120 Cachoeiro de Itapemirim 
ES 320150 Colatina 
ES 320320 Linhares 
ES 320500 Serra 
ES 320520 Vila Velha 
ES 320530 Vitória 
GO 520110 Anápolis 
GO 520140 Aparecida de Goiânia 
GO 520870 Goiânia 
GO 521250 Luziânia 
MA 210300 Caxias 
MA 210330 Codó 
MA 210530 Imperatriz 
MA 211120 São José de Ribamar 
MA 211130 São Luís 
MA 211220 Timon 
MG 310350 Araguari 
MG 310560 Barbacena 
MG 310620 Belo Horizonte 
MG 310670 Betim 
MG 311860 Contagem 
MG 312230 Divinópolis 
MG 312770 Governador Valadares 
MG 312980 Ibirité 
MG 313130 Ipatinga 
MG 313170 Itabira 
MG 313670 Juiz de Fora 
MG 314330 Montes Claros 
MG 314800 Patos de Minas 
MG 315180 Poços de Caldas 
MG 315250 Pouso Alegre 
MG 315780 Santa Luzia 
MG 316720 Sete Lagoas 
MG 317010 Uberaba 
MG 317020 Uberlândia 
MG 317070 Varginha 
MS 500270 Campo Grande 
MS 500370 Dourados 
MT 510340 Cuiabá 
MT 510760 Rondonópolis 
MT 510840 Várzea Grande 
PA 150010 Abaetetuba 
PA 150080 Ananindeua 
PA 150140 Belém 
PA 150210 Cametá 
PA 150240 Castanhal 
PA 150680 Santarém 
PB 250400 Campina Grande 
PB 250750 João Pessoa 
PB 251370 Santa Rita 
PE 260290 Cabo de Santo Agostinho 
PE 260345 Camaragibe 
PE 260600 Garanhuns 
PE 260790 Jaboatão dos Guararapes 
PE 260960 Olinda 
PE 261070 Paulista 
PE 261110 Petrolina 
PE 261160 Recife 
PE 261640 Vitória de Santo Antão 
PI 220770 Parnaíba 
PI 221100 Teresina 
PR 410140 Apucarana 
PR 410180 Araucária 
PR 410580 Colombo 
PR 410690 Curitiba 
PR 410830 Foz do Iguaçu 
PR 411520 Maringá 
PR 411990 Ponta Grossa 
RJ 330010 Angra dos Reis 
RJ 330040 Barra Mansa 
RJ 330045 Belford Roxo 
RJ 330170 Duque de Caxias 
RJ 330190 Itaboraí 
RJ 330240 Macaé 
RJ 330285 Mesquita 
RJ 330320 Nilópolis 
RJ 330330 Niterói 
RJ 330390 Petrópolis 
RJ 330414 Queimados 
RJ 330420 Resende 
RJ 330455 Rio de Janeiro 
RJ 330580 Teresópolis 
RJ 330630 Volta Redonda 
RN 240800 Mossoró 
RN 240810 Natal 
RN 240325 Parnamirim 
RO 110012 Ji-Paraná 
RO 110020 Porto Velho 
RR 140010 Boa Vista 
RS 430060 Alvorada 
RS 430160 Bagé 
RS 430310 Cachoeirinha 
RS 430510 Caxias do Sul 
RS 430920 Gravataí 
RS 431410 Passo Fundo 
RS 431440 Pelotas 
RS 431490 Porto Alegre 
RS 431560 Rio Grande 
RS 431680 Santa Cruz do Sul 
RS 431690 Santa Maria 
RS 432000 Sapucaia do Sul 
RS 432300 Viamão 
SC 420240 Blumenau 
SC 420420 Chapecó 
SC 420460 Criciúma 
SC 420540 Florianópolis 
SC 420820 Itajaí 
SC 420890 Jaraguá do Sul 
SC 420910 Joinville 
SC 420930 Lages 
SC 421190 Palhoça 
SE 280030 Aracaju 
SE 280480 Nossa Senhora do Socorro 
SP 350160 Americana 
SP 350280 Araçatuba 
SP 350330 Araras 
SP 350550 Barretos 
SP 350750 Botucatu 
SP 350760 Bragança Paulista 
SP 351110 Catanduva 
SP 351300 Cotia 
SP 351350 Cubatão 
SP 351380 Diadema 
SP 351500 Embu 
SP 351630 Francisco Morato 
SP 351840 Guaratinguetá 
SP 351870 Guarujá 
SP 351880 Guarulhos 
SP 351907 Hortolândia 
SP 352050 Indaiatuba 
SP 352230 Itapetininga 
SP 352250 Itapevi 
SP 352440 Jacareí 
SP 352530 Jaú 
SP 352690 Limeira 
SP 352900 Marília 
SP 353070 Moji-Guaçu 
SP 353800 Pindamonhangaba 
SP 353870 Piracicaba 
SP 354100 Praia Grande 
SP 354340 Ribeirão Preto 
SP 354390 Rio Claro 
SP 354780 Santo Andre 
SP 354890 São Carlos 
SP 354980 São José do Rio Preto 
SP 355030 São Paulo 
SP 355240 Sumaré 
SP 355280 Taboão da Serra 
TO 170210 Araguaína 
TO 172100 Palmas 

Para a manifestação de interesse na participação da Fase 2 do PROESF, os Municípios acima relacionados, elegíveis, deverão observar as ações e o prazo dispostos no Anexo III a esta Portaria.

ANEXO II

O Ministério da Saúde declara temporariamente inelegíveis, para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF, exclusivamente, os Municípios participantes da Fase 1 que não cumpriram pelo menos, 75% da meta de implantação de Equipes Saúde da Família, pactuada para a Fase 1, ou que reduziram em 10% ou mais o número dessas Equipes, considerando o número daquelas já implantadas no início das programações, no ano de 2003, conforme relação a seguir:

UF  COD IBGE  MUNICÍPIO 
AC  120040  Rio Branco  
BA  290070  Alagoinhas 
BA  291480  Itabuna  
MG  315460  Ribeirão das Neves  
RJ  330100  Campos dos Goytacazes  
PE  260410  Caruaru  
PR  410940  Guarapuava 
PR  411370 Londrina  
SC  421660  São José  
SP  350950  Campinas 
SP  351570  Ferraz de Vasconcelos  
SP  352310  Itaquaquecetuba 
SP  352940  
Mauá  

Os Municípios declarados temporariamente inelegíveis para a Fase 2 do PROESF disporão de até 12 (doze) meses para alcançarem o número de equipes Saúde da Família necessárias para o cumprimento do critério de não redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família no início da Fase 1 e, assim, tornarem-se elegíveis para a Fase 2 e efetuarem suas programações. Findo o prazo de 12 (doze) meses, não será mais possível a declaração da elegibilidade, sob responsabilidade do Ministério da Saúde.

Para a manifestação de interesse na participação da Fase 2 do PROESF, os Municípios acima relacionados, temporariamente inelegíveis, deverão observar as etapas dispostas no Anexo III a esta Portaria. (NR) (Redação dada Anexo pela Portaria MS nº 300, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, rep. DOU 01.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
O Ministério da Saúde declara temporariamente inelegíveis, para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (PROESF), exclusivamente, os Municípios participantes da Fase 1 que não cumpriram pelo menos, 75% da meta de implantação de Equipes Saúde da Família, pactuada para a Fase 1, ou que reduziram em 10% ou mais o número dessas Equipes, considerando o número daquelas já implantadas no início das programações, no ano de 2003, conforme relação a seguir:"

UF   COD IBGE   MUNICÍPIO   
AC   120040   Rio Branco   
BA   290070   Alagoinhas   
BA   291480   Itabuna   
MG   315460   Ribeirão das Neves   
RJ   330100   Campos dos Goytacazes   
PE   260410   Caruaru   
PR   410940   Guarapuava   
PR   411370   Londrina   
SC   421660   São José   
SP   350950   Campinas   
SP   351570   Ferraz de Vasconcelos   
SP   352310   Itaquaquecetuba   
SP   352940   Mauá   

Os Municípios declarados temporariamente inelegíveis para a Fase 2 do PROESF disporão de até 12 (doze) meses para alcançarem o número de equipes Saúde da Família, necessárias para o cumprimento de, pelo menos, 75% da meta da Fase 1 e, assim, tornarem-se elegíveis para a Fase 2 e efetuarem suas programações.
Findo o prazo de 12 (doze) meses, não será mais possível a declaração da elegibilidade, sob responsabilidade do Ministério da Saúde.
Para a manifestação de interesse na participação da Fase 2 do PROESF, os Municípios acima relacionados, temporariamente inelegíveis, deverão observar as etapas dispostas no Anexo III a esta Portaria."

ANEXO III

1. O Ministério da Saúde declara os procedimentos para que os Municípios participantes da Fase 1 do PROESF, declarados elegíveis e temporariamente inelegíveis, manifestem o interesse na participação da Fase 2 do Projeto, em duas etapas:

1.1 Enviar o "Ofício de Manifestação de Interesse", por meio dos seguintes passos:

1.1.1 Acessar o Sistema de Gerenciamento do PROESF Fase 2 - SGP2, disponível no site http://www.saude.gov.br/proesf/sgp2;

1.1.2 Por meio do link "Cadastro de Município" preencher o formulário de cadastro do Órgão Responsável pela Execução (ORE) do Projeto;

1.1.3 Observar, no SGP2, a Avaliação Geral de Desempenho do Município na Fase 1, cuja categorização determinou o Teto Financeiro Inicial, que deverá ser executado nos primeiros 18 (dezoito) meses, contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, conforme critérios explicitados no Anexo 1 do Manual Operacional, disponível no site http://www.saude.gov.br/proesf;

1.1.4 Imprimir o "Ofício de Manifestação de Interesse", disponível no SGP2 e enviá-lo, preferencialmente por meio de SEDEX, ao Ministério da Saúde, conforme endereço a seguir:

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA

SAF SUL QD. 2, BLOCO E/F (EDIFÍCIO PREMIUM - TORRE II), SUBSOLO, SALA 5

CEP:70.070-600 - BRASÍLIA - DF

1.2 Enviar o "Relatório de Diretrizes para o Planejamento da Fase 2", eletronicamente, para análise do Ministério da Saúde, por meio dos seguintes passos:

1.2.1 Acessar o Sistema de Gerenciamento do PROESF Fase 2 - SGP2, disponível no site http://www.saude.gov.br/proesf/sgp2 e entrar com o usuário cadastrado, conforme passo 1.1.2;

1.2.2 Por meio do link "Diretrizes para o Planejamento", seguir os passos do Sistema, conforme descrito abaixo:

1.2.2.1 Elencar os "Desafios" da Fase 2 do PROESF, consubstanciados nas dificuldades enfrentadas na Fase 1 do Projeto;

1.2.2.2 Preencher a "Situação Inicial" dos indicadores da Fase 2, que será considerada para o acompanhamento do desempenho dos participantes ao longo da Fase 2;

1.2.2.3 Definir as "Metas" dos Indicadores do Projeto, a serem alcançadas até o final da Fase 2, com base na sua Situação Inicial e nos Parâmetros Nacionais;

1.2.2.4 Selecionar "Prioridades", dentre as Linhas Financiáveis do Componente I, para a aplicação dos recursos, com base nos indicadores das Fases 1 e 2 e nos desafios elencados para a Fase 2, conforme disposto no Manual Operacional;

1.2.2.5 Enviar o "Relatório Diretrizes para o Planejamento da Fase 2".

2. O Município disporá de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para remeter ao Ministério da Saúde, o "Ofício de Manifestação de Interesse".

3. O Município disporá de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para estruturar e enviar, eletronicamente, o "Relatório de Diretrizes para o Planejamento da Fase 2".

4. Recebido o "Ofício de Manifestação de Interesse" e concluída a análise do "Relatório de Diretrizes para o Planejamento da Fase 2", o Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS autorizará no Sistema SGP2, aos Municípios eleitos, a emissão do Termo de Compromisso, para assinatura dos interessados: Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.