Portaria MS nº 300 de 09/02/2010

Norma Federal

Altera a redação do Anexo II da Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009 , e declara elegível para participar da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF o Município de Itabuna-BA.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e

Considerando o disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7.545-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD, em 9 de setembro de 2009, que suportará a execução da Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF;

Considerando a Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009 , que declara a elegibilidade Municipal para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF e define as diretrizes, ações e prazo de participação; e

Considerando que a redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde de Família em relação à situação inicial da Fase 1 do PROESF tem mais relevância para o Projeto do que o não cumprimento de 75% da meta pactuada para a Fase 1,

Resolve:

Art. 1º O Anexo II da Portaria nº 3.091/GM, de 16 de dezembro de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Ministério da Saúde declara temporariamente inelegíveis, para a Fase 2 do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF, exclusivamente, os Municípios participantes da Fase 1 que não cumpriram pelo menos, 75% da meta de implantação de Equipes Saúde da Família, pactuada para a Fase 1, ou que reduziram em 10% ou mais o número dessas Equipes, considerando o número daquelas já implantadas no início das programações, no ano de 2003, conforme relação a seguir:

UF   COD IBGE   MUNICÍPIO 
AC   120040   Rio Branco  
BA   290070   Alagoinhas 
BA   291480   Itabuna  
MG   315460   Ribeirão das Neves  
RJ   330100   Campos dos Goytacazes  
PE   260410   Caruaru  
PR   410940   Guarapuava 
PR   411370  Londrina  
SC   421660   São José  
SP   350950   Campinas 
SP   351570   Ferraz de Vasconcelos  
SP   352310   Itaquaquecetuba 
SP   352940  
Mauá  

Os Municípios declarados temporariamente inelegíveis para a Fase 2 do PROESF disporão de até 12 (doze) meses para alcançarem o número de equipes Saúde da Família necessárias para o cumprimento do critério de não redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família no início da Fase 1 e, assim, tornarem-se elegíveis para a Fase 2 e efetuarem suas programações. Findo o prazo de 12 (doze) meses, não será mais possível a declaração da elegibilidade, sob responsabilidade do Ministério da Saúde.

Para a manifestação de interesse na participação da Fase 2 do PROESF, os Municípios acima relacionados, temporariamente inelegíveis, deverão observar as etapas dispostas no Anexo III a esta Portaria". (NR)

Art. 2º Declarar elegível o Município de Itabuna-BA, que no mês de dezembro de 2009, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, atingiu o critério de não redução igual ou superior a 10% do número de equipes de Saúde da Família no início da Fase 1, estando apto a participar da Fase 2 do Projeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 28, de 10.02.2010, Seção 1, pág. 37, com incorreção no original.