Portaria SEFAZ nº 309 DE 26/07/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 ago 2016

Dispõe sobre a criação do processo simplificado de fiscalização de mercadorias nos Postos Fiscais relacionadas às empresas de transportes e veículos de cargas, denominado Canal Verde Sefaz Sergipe.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos II e VII, da Constituição Estadual, art. 55, inciso VIII e XVI da Lei 4.483 de 18 de dezembro de 2001, combinado com art. 4º, inciso I da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe);

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 51, de 21 de julho de 2015;

Considerando o atual estágio da documentação fiscal eletrônica e a necessidade de agilizar os procedimentos de fiscalização, reduzindo o tempo de espera dos veículos nos Postos Fiscais por onde transitem,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o processo simplificado de fiscalização de mercadorias em trânsito, denominado Canal Verde Sefaz Sergipe, que tem como objetivo dar maior celeridade ao transporte de cargas e aperfeiçoar os processos de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. O rastreamento e inspeção das mercadorias em trânsito se dará por unidade de carga, que representa a vinculação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e.

Art. 2º O canal verde somente se aplicará a cargas transportadas por empresas que firmarem termo de acordo com a SEFAZ, representada pela Superintendência de Gestão Tributária ou não Tributária-SUPERGEST.

§ 1º Poderão firmar termo de acordo empresas transportadoras que:

I - estejam em dia com o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, notadamente no que se refere à emissão de documentos fiscais eletrônicos (MDF-e e CT-e);

II - estejam em dia com o atendimento das notificações e intimações fiscais recebidas.

§ 2º O termo de acordo poderá ser celebrado com empresas operadoras de serviços portuários ou terminais alfandegados, quando se tratar do modal aquaviário.

Art. 3º O Canal Verde Sefaz Sergipe será operado em parceria com outras unidades federadas anuentes do Protocolo ICMS nº 51/2015, de 21.07.2015.

Art. 4º O rastreamento das unidades de cargas será iniciado a partir da emissão do MDF-e, pelo transportador, nas Unidades Federadas de origem e prosseguirá nas unidades de registros de passagens até o seu destino final.

Art. 5º Caberá a Central de Operações Estaduais - COE realizar o rastreamento e a inspeção das Unidades de Carga em trânsito, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos.

Art. 6º Os veículos de cargas integrantes do Canal Verde rodoviário serão identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde, nos pára-brisas e porta lateral direita, cuja produção ficará a cargo da empresa transportadora, conforme leiaute constante do Anexo Único desta Portaria, o qual deverá ter as dimensões de 210mm x 297mm (A4).

Parágrafo único. Os veículos de carga que não estejam lacrados e identificados com o adesivo serão considerados veículos em trânsito fora do Canal Verde, mesmo que esta condição esteja expressa no MDF-e.

Art. 7º Na hipótese de não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria, ou em caso de suspeita de irregularidade, o transporte passará
a ter o tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde Sefaz Sergipe.

Parágrafo único. Quando constatada a irregularidade ou o descumprimento da obrigação, o transportador ficará sujeito a cassação de ofício do Termo de Acordo.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de julho de 2016

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - PORTARIA SEFAZ Nº 309/2016 DE 26 JULHO DE 2016