Portaria nº 308 DE 03/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2014

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 133 DE 23/03/2022):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E

TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e em atendimento aos artigos 18, inciso V, e 20 da Estrutura Regimental do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto n.º 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural veicular para fins automotivos e dá outras providências;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 01, de 04 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2007, seção 01, página 57, que aprova o Regulamento Geral de Declaração da Conformidade do Fornecedor;

Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 480, de 26 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2013, seção 01, página 100, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Serviços - RGDF (Serviços);

Considerando que o Inmetro, ou entidade por ele conveniada, deve realizar o acompanhamento dos fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, nos termos das regulamentações pertinentes;

Considerando a necessidade de harmonizar os requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade para a Requalificação de Cilindro Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, ora aprovado, com os do Regulamento Técnico Mercosul - RTM para o Serviço de Requalificação de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) Utilizado como Combustível a Bordo de Veículos Automotores, Anexo à Resolução Mercosul nº 03/10;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Regulamento de Avaliação da Conformidade para a Requalificação de Cilindros de Alta Pressão para Armazenamento de Gás

Natural Veicular como Combustível, a Bordo de Veículos Automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 433, de 01 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2008, seção 01, página 99, com alteração do mecanismo de avaliação da conformidade, de terceira para primeira parte;

Considerando a Portaria Inmetro vigente, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela, n° 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 518, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de outubro de 2013, seção 01, página 102.

Art. 3º Cientificar que fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a Declaração da Conformidade do Fornecedor compulsória para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, a qual deverá ser realizada consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

§ 1º Estes Requisitos se aplicam ao fornecedor que realiza a requalificação de cilindros metálicos e não metálicos, sem costura, destinados ao armazenamento de gás natural veicular.

§ 2º Estes Requisitos não se aplicam à requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de outros tipos de gases.

Art. 4º Determinar que, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, deverá ser realizada por empresas devidamente registradas no Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro, e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo Único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará o prazo estabelecido no artigo 4º desta Portaria.

Art. 6° Revogar a Portaria Inmetro n.º 433/2008, no prazo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD

OBJETIVO

Estabelecer os requisitos do Programa de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, com foco na segurança, através do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, atendendo aos requisitos estabelecidos no RTQ para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, de forma a promover a segurança e melhoria da qualidade da requalificação.

Notas:

Para simplicidade de texto, a “Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular”, é referenciada nestes Requisitos de Avaliação da Conformidade como “requalificação de cilindros”.

Para a simplicidade de texto, fornecedor de “Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular”, é referenciado nestes Requisitos de Avaliação da Conformidade como “fornecedor ”.

ESCOPO DE APLICAÇÃO

Estes Requisitos se aplicam ao fornecedor que realiza a requalificação de cilindros metálicos e não metálicos, sem costura, destinados ao armazenamento de gás natural veicular.

Estes Requisitos não se aplicam à requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de outros tipos de gases.

SIGLAS

Para efeito deste RAC são adotadas as siglas abaixo, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3 deste RAC.

ART

Anotação de Responsabilidade Técnica

CM

Cilindro Metálico

CNM

Cilindro Não Metálico

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

GMV

Gás Metano Veicular

GNV

Gás Natural Veicular

EPI

Equipamento de Proteção Individual

LVI

Lista de Verificação na Infraestrutura

MEC

Ministério da Educação

MTE

Ministério do Trabalho e Emprego

NR

Norma Regulamentadora

OS

Ordem de Serviço

RBC

Rede Brasileira de Calibração

RTB

Regulamentação Técnica Brasileira

UF

Unidade da Federação

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para efeito deste RAC são adotados os seguintes documentos complementares:

DEFINIÇÕES

Para efeito deste RAC são adotadas as definições de 4.1 à 4.3, complementadas pelas definições constantes nos documentos citados no item 3 deste RAC.

Cilindro para Armazenamento de GNV

Componente do sistema de GNV, metálico (CM) ou não metálico (CNM), sem costura, destinado ao armazenamento de GNV.

Cilindro (Tipos ou Grupos)

GNV-1

Cilindro, sem reforço, fabricado integralmente em material metálico (escopo CM).

GNV-2

Cilindro não metálico, com liner metálico, reforçado circunferencialmente por revestimento com material compósito, através de filamentos contínuos de fibras, impregnados em resina polimérica (escopo CNM).

GNV-3

Cilindro não metálico (CNM), com liner metálico, reforçado circunferencialmente e axialmente por revestimento com material compósito, através de filamentos contínuos de fibras, impregnados em resina polimérica (escopo CNM).

GNV-4

Cilindro não metálico fabricado integralmente em material compósito, através de filamentos contínuos de fibras, impregnados em resina polimérica (escopo CNM).

Escopo

Campo de abrangência de atuação do fornecedor, podendo ser requalificação de: cilindro metálico (CM) e/ou cilindro não metálico (CNM).

Fornecedor

Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, legalmente estabelecida no país, devidamente registrada no Inmetro, que realiza a requalificação de cilindros.