Portaria ADEAL nº 307 DE 08/02/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 abr 2021

Institui a obrigatoriedade da vacinação dos suínos contra Peste Suína Clássica (PSC) no Estado de Alagoas.

(Revogado pela Portaria ADEAL Nº 211 DE 22/03/2022):

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, no uso de suas atribuições legais e estatutárias conferidas pelo(s) Art. 2º Lei nº 6.608, de 1 de julho de 2005 e Art. 55 do Decreto nº 2.919 , de 25 de novembro de 2005.

Considerando a Portaria SDA nº 264, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova o Plano Estratégico Brasil Livre de Peste Suína Clássica (PSC), do Programa Nacional de Sanidade de Suídeos;

Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 06 de abril 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a qual autoriza o uso da vacina contra Peste Suína Clássica (PSC) na Zona não Livre da doença, após a avaliação específica da implantação do Plano Estratégico Brasil Livre de Peste Suína Clássica no estado; e

Considerando o disposto no Art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.608, de 1º de julho de 2005, e o disposto no Art. 2º e 8º, parágrafo 1º, Decreto Estadual nº 2.919, de 25 de novembro de 2005.

Resolve:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade da vacinação dos suínos contra Peste Suína Clássica (PSC) no Estado de Alagoas.

Art. 2º A vacinação contra PSC deverá ser realizada em todo o rebanho suíno.

§ 1º A vacinação deverá ocorrer de forma semestral em etapas com duração de 30 (trinta) dias.

§ 2º O adiamento, a prorrogação, a antecipação ou a alteração dos prazos das etapas de vacinação deverão ser previamente aprovados pelo MAPA, mediante solicitação fundamentada em parecer técnico da ADEAL, seguindo os prazos e os procedimentos estabelecidos pelo MAPA.

Art. 3º A vacina contra PSC será adquirida pelos criadores de suínos, nas quantidades recomendadas e nos períodos determinados para a vacinação.

§ 1º Os proprietários dos suínos serão responsáveis pela conservação das vacinas, de acordo com as determinações técnicas do fabricante, desde a retirada nos locais autorizados até o momento da aplicação.

§ 2º Após a aplicação da vacina, caberá aos proprietários ou seus prepostos, a comprovação da aquisição das vacinas e da vacinação, mediante a apresentação da declaração de vacinação dos suínos.

§ 3º As declarações deverão ser entregues nos escritórios da ADEAL (Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal-ULSAVs) e Escritórios de Apoio a Comunidade Municipais - EACs, ou por outra forma autorizada pela ADEAL, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a aquisição das vacinas.

§ 4º Para a comprovação da vacinação, o número de doses de vacinas adquiridas deve ser igual ou superior ao número de doses aplicadas nos suínos passíveis de vacinação existentes na propriedade.

§ 5º O repasse a terceiros de vacinas contra a PSC, adquiridas por um proprietário ou outra instituição, deverá ser informado no momento da declaração de vacinação, com a apresentação dos comprovantes de aquisição da vacina.

§ 6º A aquisição de vacinas fora das etapas de vacinação somente será permitida mediante autorização prévia da ADEAL.

Art. 4º Os suínos primo-vacinados deverão receber brinco de identificação fixado na orelha, de coloração amarela, formato retangular e com os dizeres "PSC-AL".

Parágrafo único. Em caso de perda do brinco, é necessária a aquisição de um brinco novo, mediante a comprovação da vacinação do suíno contra PSC na etapa anterior e a autorização da ADEAL.

Art. 5º A emissão de GTA para movimentação de suínos, qualquer que seja finalidade, deve considerar os seguintes requisitos:

I - Regularidade cadastral na ADEAL;

II - Comprovação de vacinação contra a PSC e,

III - Inexistência de criadores inadimplentes na mesma propriedade.

Parágrafo único. Durante a etapa de vacinação contra PSC, os suínos somente poderão transitar após comprovada a vacinação da etapa em andamento, exceto aqueles enviados para o abate imediato.

Art. 6º Os suínos não vacinados contra PSC procedentes de outras UFs deverão ser vacinados em até 30 (trinta) dias após o ingresso na propriedade de destino e declarados à ADEAL, exceto os suínos enviados para abate imediato.

Art. 7º Suínos nascidos entre as etapas de vacinação deverão ser vacinados no mínimo 15 (quinze) dias antes de sua movimentação, exceto os suínos enviados para abate imediato.

Art. 8º O Serviço de Inspeção Oficial disponibilizará informações à ADEAL sobre o recebimento e o abate dos suínos nos abatedouros do estado.

Art. 9º As penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, aplicáveis às infrações cometidas,contrárias a esta Portaria, deverão ter como base os enquadramentos legais de acordo com o Art. 16 da lei 6.608/2005 e Art. 49 do Decreto 2.019/2005.

Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela ADEAL.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, em 08 de fevereiro de 2021.

ISAAC MANOEL BARROS ALBUQUERQUE

Diretor-Presidente