Portaria MTb nº 3.067 de 12/04/1988

Norma Federal

Aprova Normas Regulamentadoras Rurais - NRR do artigo 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 191, de 15.04.2008, DOU 16.04.2008 .

2) Nota: Ver Portaria MTE nº 86, de 03.03.2005, DOU 04.03.2005 , que aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973.

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as seguintes Normas Regulamentadoras Rurais - NRR relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural;

Normas Regulamentadoras Rurais:

NRR-1 - Disposições Gerais.

NRR-2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR.

NRR-3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.

NRR-4 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

NRR-5 - Produtos Químicos.

Art. 2º. As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 3º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão decididas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Almir Pazzianotto Pinto

NRR 1 - Disposições Gerais

1.1 - As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural são de observância obrigatória, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973.

1.2 - A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho.

1.3 - A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o Órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT Rural - e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural. (Redação dada pela Portaria SSST nº 13, de 17.09.1993)

1.4 - A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.

1.5 - Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:

a) adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;

b) atender requisições judiciais para realização de perícias.

1.6 - Os recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho Rural serão conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho.

1.7 - Cabe ao empregador rural:

a) cumprir e fazer cumprir as NRR;

b) expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho rural, tendo em conta os riscos genéticos e específicos do estabelecimento e de cada atividade;

c) orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas, objetivando evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais;

d) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho rural;

e) colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos trabalhadores rurais.

1.8 - Cabe ao trabalhador rural:

a) cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que forem estabelecidas para o desempenho de suas funções;

b) usar, obrigatoriamente, os EPI.

1.9 - Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições das NRR.

1.10 - Constituem direitos dos trabalhadores:

a) conhecer os riscos de suas atividades;

b) promover a correção dos riscos;

c) denunciar à autoridade competente a existência de atividades em condições de riscos graves e iminentes.

1.11 - Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada atividade

1.12 - Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , observadas as alterações posteriores:

a) NR-7 - Exame Médico;

b) NR-15 - Atividades e Operações insalubres;

c) NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.

NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR

2.1 - A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes de Trabalho - SEPATR.

2.2 - O SEPATR dos estabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será dimensionado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.

2.2.1 - Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média será calculada com base no número previsto de trabalhadores no ano.

2.3 - Ficará por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus decorrente da organização e manutenção do SEPATR.

2.4 - O SEPATR utilizará em suas atividades:

a) Engenheiros de Segurança do Trabalho;

b) Médicos do Trabalho;

c) Técnicos de Segurança do Trabalho;

d) Enfermeiros do Trabalho;

e) Auxiliares de Enfermagem do Trabalho.

2.4.1 - A proporção mínima de profissionais que comporão o SEPATR será:

NÚMERO DE PROFISSIONAIS

Número   Enge-      Médicos   Técnicos   Enfermei-   Auxilia
de Traba-   nheiros   do Traba-   de Segu-   ros do   res de
lhadores   de Se-   lho      rança      Trabalho   Enfer-
      gurança                      magem
                              do tra-
                              balho

100 a 300    -       -       1       -       1
301 a 500    -       1(*)    2       -       1
501 a 1.000    1       1       2       1       1
acima de    1       1       3       1       2
1.000

2.5 - Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos em propriedades que distem entre si menos de cem quilômetros, o SEPATR será centralizado, dimensionado em função do número de trabalhadores e localizado de forma a assegurar cobertura efetiva a todos.

2.5.1 - Na hipótese acima, a distribuição e localização do SEPATR serão submetidas à homologação do órgão regional do MTb.

2.6 - A propriedade rural com mais de 29 e menos de 100 trabalhadores deve ser assistido por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma.

2.6.1 - A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas:

a) entidades de classe;

b) associação de produtores rurais;

c) estabelecimentos rurais interessados.

2.7 - O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma:

PROFISSIONAIS POR PROPRIEDADE

Número de         Técnico de            Auxiliar de
Trabalhadores         Segurança         Enfermagem

30 a 39            4 h/mês         4 h/mês
40 a 59            16 h/mês         16 h/mês
60 a 79            24 h/mês         24 h/mês
80 a 99            40 h/mês         40 h/mês

2.8 - Sempre que em uma frente de trabalho houver dez ou mais trabalhadores, um dos efetivos deverá ser treinado em segurança e higiene do trabalho e prestação de primeiros socorros.

2.8.1 - Será fornecido, pelo empregador, para cada frente de trabalho, o material necessário para prestação de primeiros socorros e recursos mínimos para atendimento de urgência.

NRR 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho Rural - CIPATR

3.1 - O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.

3.1.1 - O número de empregados para aplicação deste item será obtido pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.

3.1.2 - Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com base no número de trabalhadores previsto no ano.

3.1.3 - O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe.

3.2 - A CIPATR será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima:

Nº de Traba-       20   51   101   Acima de 500
lhadores do       a   a   a    para cada Grupo
Estabelecimento    50   100   500    de 250 acrescentar

Nº de membros
da CIPATR

Representantes
dos empregadores    1    2    4      1

Representante
dos empregados    1    2    4      1

3.3 - Os representantes do empregador serão por este designados.

3.4 - Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos.

3.4.1 - Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância.

3.5 - O mandato dos membros da CIPATR será de 2 anos, permitida uma recondução.

3.6 - Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho.

3.6.1 - O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR, constando hora, dia, mês e local de realização.

3.7 - A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos 45 dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato.

3.8 - Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato anterior.

3.9 - Os membros da CIPATR escolherão o Presidente e o Vice-Presidente. Em caso de empate terá preferência o empregado com maior tempo de serviço no estabelecimento.

3.10 - O Secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo Presidente e Vice-Presidente, podendo a escolha recair em pessoa não integrante da CIPATR.

3.11 - Compete ao Presidente da CIPATR:

a) convocar, coordenar e dirigir as reuniões:

b) encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades de classe dos trabalhadores as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;

c) designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes do trabalho rural;

d) delegar tarefas aos membros da CIPATR;

e) coordenar todas as atividades da CIPATR.

3.12 - Compete ao Vice-Presidente da CIPATR:

a) exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o presidente nos casos de impedimento eventual.

3.13 - Compete ao Secretário da CIPATR:

a) elaborar as atas de reuniões;

b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

3.14 - A CIPATR terá as seguintes atribuições:

a) manter registro, estudar e participar de estudos das causas e consequências dos acidentes do trabalho rural;

b) propor a realização de inspeção nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações de risco de acidentes e comunicando-as ao empregador;

c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão de outros trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho, recomendando-as ao empregador;

d) promover a divulgação e zelar pela observância das NRR, de normas complementares, dos regulamentos e das instruções de serviço emitidas pelo empregador;

e) promover atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho;

f) propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;

g) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade de classe dos trabalhadores;

h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho.

3.15 - Cabe ao empregador:

a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

b) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas viáveis, mantendo a CIPATR informada;

c) promover para todos os membros do CIPATR, inclusive para o Secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção de acidentes de trabalho.

3.16 - Cabe aos trabalhadores:

a) Indicar, à CIPATR, situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;

b) cumprir as NRR, as normas complementares, os regulamentos e as instruções de serviço, emitidas pelo empregador rural sobre o assunto.

3.17 - A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, em local apropriado, obedecendo o calendário anual.

3.18 - Em caso de acidentes com consequência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorre o acidente, no máximo até 5 (cinco) dias após a concorrência.

3.19 - A CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das suas sessões.

3.20 - Quando o empregador contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão participar da CIPATR da contratante principal, a pedido ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural, através de um representante do empregador e um dos empregados.

3.21 - Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

NRR 4 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

4.1 - Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.

4.2 - O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender a situações de emergência.

4.3 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I - Proteção da cabeça

a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;

b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.

c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.

II - Proteção dos olhos e da face

a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;

b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;

c) óculos de segurança contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;

d) óculos de segurança contra poeira e pólen;

III - Proteção auditiva- Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.

IV - Proteção das vias respiratórias

a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;

b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;

c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos), para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;

d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.

V - Proteção dos membros superiores.

Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:

- materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;

- produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados do petróleo;

- materiais ou objetos aquecidos;

- operações com equipamentos elétricos;

- tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;

- picadas de animais peçonhentos.

VI - proteção dos membros inferiores

a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;

b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;

c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;

d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;

e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;

f) calçados de couro para as demais atividades.

VII - Proteção do tronco

Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

- riscos de origem térmica;

- riscos de origem mecânica;

- riscos de origem meteorológica;

- produtos químicos.

VIII - Proteção contra quedas com diferença de nível

- cintas e correias de segurança.

4.4 - Os EPI e roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizadas e mantidas em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

4.5 - Compete ao empregdor rural, e cabe a ele exigir de seus sub-contratantes de mão-de-obra, quanto ao EPI:

a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;

b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado;

c) responsabilização pela manutenção e esterilização.

4.6 - Compete ao trabalhador:

a) usar obrigatoriamente o EPI indicado para a finalidade a que se destinar;

b) responsabilizar-se pela danificação do EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destine, bem como pelo seu extravio.

4.7 - Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:

a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou em inspeção de rotina;

b) fiscalizar o uso adequado e qualidade do EPI.

4.8 - O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.

NRR 5 - Produtos Químicos

5.1 - Esta norma trata dos seguintes produtos químicos utilizados no trabalho rural: agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.

5.1.1 - Entende-se por agrotóxicos as substâncias ou misturas de substâncias de natureza química quando destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva às plantas e animais úteis, seus produtos e subprodutos e ao homem. Serão considerados produtos afins os hormônios, reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário.

5.1.2 - Entende-se por fertilizantes as substâncias minerais ou orgânicas, naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas, visando elevar sua produtividade.

5.1.3 - Entende-se por corretivos os produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo desfavoráveis às plantas.

5.2 - É expressamente proibido o uso de qualquer produto químico industrializado que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos governamentais competentes.

5.3 - Manipulação, preparo e aplicação.

5.3.1 - É de responsabilidade do empregador rural e seus prepostos a orientação dos trabalhadores na utilização e manuseio dos produtos, sendo que a manipulação, preparo e aplicação de agrotóxicos e afins somente poderá ser feita por pessoas previamente treinadas.

5.3.2 - O empregador ou contratante de trabalhadores rurais ou seus prepostos serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação inaceitável de coleção de água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenham, explicitamente, qualquer vínculo empregatício.

5.3.3 - A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusivo por aplicador certificado só poderá ser feita por profissional habilitado, obedecida a legislação relativa à classificação toxicológica, registro e comercialização desses produtos.

5.3.3.1 - Serão considerados profissionais habilitados os portadores de certificados expedidos pelo Ministério da Saúde, da Agricultura e do Trabalho, ou por órgãos pelos mesmos delegados.

5.3.3.2 - A formação, atuação, atribuição e responsabilidade do aplicador deverão atender normas a serem estabelecidas pelos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Trabalho.

5.3.3.2.1 - A partir da data de vigência da presente norma, dar-se-á prazo de 180 dias para o cumprimento do disposto no item 5.3.3.2 e de 1 (um) ano para início da exigência do certificado.

5.3.4 - O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente afastado das atividades e encaminhado a atendimento médico, levando os rótulos das embalagens ou relação dos produtos com os quais tenha tido contato.

5.3.5 - A manipulação e preparo dos produtos serão feitos em locais abertos e ventilados.

5.3.6 - Serão respeitados os intervalos entre uma aplicação e a entrada de pessoas desprotegidas ou animais domésticos dentro dos períodos de risco estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Trabalho.

5.4 - Equipamentos de aplicação.

5.4.1 - Os equipamentos de aplicação dos produtos químicos serão:

a) mantidos em bom estado de conservação e funcionamento;

b) inspecionados antes de cada aplicação;

c) utilizados para a finalidade indicada;

d) enquadrados nos limites indicados pelo fabricante.

5.4.2 - A conservação, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas.

5.4.2.1 - A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.

5.4.2.2 - A água utilizada na lavagem dos equipamentos não poderá retornar à fonte de abastecimento, devendo ser conduzida à fossa especial de inativação do produto.

5.4.3 - Os equipamentos só serão submetidos a reparos quando estiverem perfeitamente limpos, por pessoas aptas, protegidas por EPI.

5.4.4 - Na utilização dos equipamentos de aplicação serão respeitadas as especificações indicadas pelo fabricante.

5.5 - Da embalagem e restos do produto.

5.5.1 - Os produtos químicos serão rotulados, conforme dispõe a legislação vigente.

5.5.2 - Os produtos serão conservados em suas embalagens originais.

5.5.2.1 - Quando os produtos ou restos de produtos tiverem de ser conservados em embalagens diferentes das originais, estas deverão ser identificadas contendo, pelo menos, o nome comercial do produto e suas especificações.

5.5.3 - É proibido utilizar para acondicionamento de produtos químicos recipientes que possam ser confundidos com outros usados para alimentos, rações, medicamentos, cosméticos ou produtos domissanitários.

5.5.4. - As embalagens vazias serão destruídas e enterradas, observando as normas técnicas do Ministério da Agricultura.

5.5.5 - Para a realização de trabalhos de destruição e descarte de embalagens serão utilizados os mesmos EPI recomendados para aplicação de produto.

5.5.6 - Os restos de calda diluída serão descartados em fossa seca ou em bacia de retenção e desativação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

5.7 - Armazenagem.

5.7.1 - É proibida a armazenagem de produtos químicos ao relento, salvo os fertilizantes, em caráter temporário e observadas as seguintes condições:

a) em locais não propícios a inundações ou enxurradas;

b) colocação do produto sobre estrado ou sobre plástico;

c) existência de drenos ao redor do local;

d) observância das normas referentes ao empilhamento;

e) proteção da pilha com lona plástica devidamente amarrada.

5.7.2. - As edificações destinadas ao armazenamento dos produtos químicos deverão:

a) ter paredes sólidas e cobertura;

b) ser fechadas a chaves;

c) possuir abertura de ventilação comunicando-se exclusivamente com o exterior, dotada de proteção que não permita o acesso de animais;

d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;

e) estar situadas a mais de 30 metros de habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;

f) apresentar condições que possibilitem sua limpeza e descontaminação.

5.7.3 - O armazenamento nos depósitos deverá obedecer às seguintes recomendações básicas:

a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, e dispostas de tal forma que as pilhas fiquem afastadas das paredes e do teto;

b) o empilhamento de embalagens será feito de modo a manter o equilíbrio estável da pilha e observará as recomendações do fabricante do produto;

c) os produtos inflamáveis serão mantidos em local suficientemente ventilado e onde não haja possibilidade de aparecimento de centelhas e outras fontes de combustão.

5.7.4 - O empregador rural e/ou seus prepostos são responsáveis pelo armazenamento dos produtos químicos e pelas consequências decorrentes da estocagem inadequada e da contaminação, em qualquer nível, de seres vivos e do meio ambiente.

5.8 - Transporte.

5.8.1 - Os produtos químicos serão transportados em recipientes claramente rotulados, herméticos e resistentes.

5.8.2 - É vedado transportar no mesmo compartimento produtos químicos e pessoas, animais, alimentos, ração, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.

5.8.2.1 - Qualquer produto alimentício que for transportado no mesmo compartimento que os produtos químicos será apreendido pela autoridade competente.

5.8.2.2 - Os veículos utilizados para transporte de produtos químicos que forem destinados para outros fins, passarão, previamente, por processos de higienização e descontaminação.

5.8.2.3 - É proibida a lavagem de veículos transportadores de produtos químicos em coleções de água.

5.8.3 - As embalagens marcadas como "frágeis" por palavras ou ilustrações serão especialmente protegidas durante o transporte contra danos, rupturas e vazamentos.

5.8.4 - Em caso de acidente com veículo, que provoque vazamento excessivo de produtos, o motorista deverá tomar as precauções necessárias e recomendadas para conter o vazamento e evitar que sejam atingidas coleções de água, grupamentos humanos ou animais.

5.8.4.1 - Quando o vazamento ocorrer em estrada de uso comum ou em local que ponha em risco a comunidade, será obrigatória a comunicação imediata do fato às autoridades locais."