Portaria BACEN nº 30.424 de 22/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2005
Aprova as características da carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.421, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as características da carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Em caso de aposentadoria, a carteira de identidade funcional será substituída por outra, na qual se indicará tal circunstância, mediante a utilização do termo APOSENTADO, mantendo-se a mesma numeração anteriormente utilizada.
Parágrafo único. Na carteira de identidade do Procurador aposentado não se fará referência às prerrogativas legais próprias dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no exercício do cargo.
Art. 3º A perda do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil obriga o titular da carteira de identidade funcional à sua restituição imediata à Procuradoria-Geral da Autarquia.
Art. 4º O Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, adotará as medidas complementares necessárias para a emissão da carteira de identidade funcional regulamentada por esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXOCaracterísticas da carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil:
1. Dimensões: carteira aberta - 20 cm x 10 cm.
2. Capa em couro vermelho, dividida em três partes, com duas dobras, no anverso o símbolo das Armas da República em metal dourado e as inscrições "República Federativa do Brasil", "Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil" e "Procurador", também impressas em dourado. Internamente dividida em três partes, contendo, na primeira parte, encaixe para inserção da identidade funcional destacável; na segunda parte, as prerrogativas dos membros da carreira, quando em serviço, assim resumidas: "Ao portador são asseguradas as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública, nos termos das leis do país, em especial da Lei Complementar nº 73, de 1993, e da Lei nº 9.650, de 1998, sendo-lhe garantido livre acesso a qualquer recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público e livre trânsito para o exercício de suas atividades, bem como prioridade em qualquer meio de transporte"; e, na terceira parte, as Armas da República, nas cores originais, em alto relevo em metal.
3. Da cédula de identidade funcional, confeccionada com as Armas da República nas cores originais, borda vermelha, plastificada, constarão: na parte da frente, cortada por uma faixa diagonal verde-amarela, a expressão "Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil", o nome e o cargo do titular, o número da cédula de identidade, a data de admissão, o número da matrícula, a data da expedição, uma fotografia digitalizada no tamanho 2x2, a assinatura do titular; na margem direita, a inscrição "Válida em todo território nacional - Decreto nº 5.421, de 2005"; na margem esquerda, a expressão "Carteira de Identidade"; e, no verso, o número de inscrição na OAB, a data de nascimento, a filiação, o tipo sangüíneo e fator RH, o CPF, a nacionalidade, a naturalidade e os seguintes dizeres: "Ao portador são asseguradas as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública, nos termos das leis do país, em especial da Lei Complementar nº 73, de 1993, e da Lei nº 9.650, de 1998, sendo-lhe garantido livre acesso a qualquer recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público e livre trânsito para o exercício de suas atividades, bem como prioridade em qualquer meio de transporte"; e a assinatura do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil.