Portaria GABIN/SEFAZ nº 304 DE 08/08/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 ago 2016

Estabelece os procedimentos para concessão do credenciamento previsto no inc. I do art. 7º da Lei nº 10.349, de 20 de outubro de 2015.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,

Resolve

Art. 1º Estabelecer critérios para a obtenção do credenciamento para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 10.349, de 20 de outubro de 2015.

Art. 2º Para o credenciamento previsto no art. 1º desta Portaria, os processos serão formalizados via SEFAZ.net e encaminhados à Secretaria Adjunta da Administração Tributária da SEFAZ junto com o requerimento assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida, anexando as seguintes peças:

I - estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

II - cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;

III - registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento, se alugado com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

IV - última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

V - três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;

VI - cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho;

VII - contrato dos serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;

VIII - cópias dos certificados de registro e licenciamento ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, sendo que 80% dessa frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento no Estado do Maranhão;

IX - RAIS - Relação Anual de Informações.

§ 1º O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária da Sefaz, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e na verificação pertinente no banco de dados da Sefaz.

§ 2º O termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

§ 3º A renovação do termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia seguinte ao de sua expiração, desde que haja pedido de renovação, realizado antes do prazo de expiração, em que constem todos os elementos suficientes para a sua concessão.

§ 4º No caso de não existirem elementos suficientes para a concessão no pedido de renovação do credenciamento, esse será indeferido, podendo ser feito um novo pedido com os elementos não relacionados no processo anterior que, caso deferido, somente produzirá efeitos a partir da data da concessão.

Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão ou a renovação do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:

I - inadimplência;

II - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;

III - omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;

IV - inscrição em dívida ativa;

V - não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe, nos casos de Centro de Distribuição;

VI - não ser emitente regular de conhecimento de transporte - CTe, nos casos de prestadoras de serviços de logística, quando obrigados;

VII - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VIII - entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação;

IX - não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão;

X - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

XI - ter faturamento anual inferior a R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais);

XII - ter menos de 25 (vinte e cinco) empregados para o primeiro credenciamento, ou menos de 50 (cinquenta) empregados para a renovação do credenciamento.

§ 1º Não havendo fator impeditivo para a concessão ou a renovação do credenciamento, a Sefaz expedirá Termo de Credenciamento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento.

§ 2º O Termo de Credenciamento, previsto no § 1º deste artigo, terá validade pelo período de 6 (seis) meses, em caso de empresas em início de atividade, ou de 1 (um) ano, para as demais.

§ 3º Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos, o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 4º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.

§ 5º A Sefaz procederá análise da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.

§ 6º A notificação eletrônica de que trata o § 5º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

§ 7º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

§ 8º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.

§ 9º Em caso de empresas em início de atividade, o faturamento previsto no inciso XI deste artigo será apurado, de forma proporcional, nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda