Lei nº 10349 DE 20/10/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2015

Cria Programa Especial de Desenvolvimento para municípios maranhenses que façam parte de Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE, criada por Lei Complementar Federal e, dá outras providências

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado Programa Especial de Desenvolvimento para municípios maranhenses que façam parte de Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE, instituída por Lei Complementar Federal.

Art. 2º O Programa Especial de Desenvolvimento referido no art. 1º consiste na instituição de tratamento tributário específico para empresas que se instalarem em áreas de municípios maranhenses integrantes de RIDE, previamente definidas como "centro empresarial", "parque empresarial", "polo empresarial", "distrito industrial"; "centro multimodal" ou denominação afim, que signifique uma área delimitada com infraestrutura básica destinada unicamente à instalação de empresas dos ramos industrial, agroindustrial, centros de distribuição e operadoras de serviços de logística multimodal.

Art. 3º Os empreendimentos industriais e agroindustriais que aderirem ao Programa Especial de Desenvolvimento de municípios maranhenses integrantes de RIDE, instalados em áreas específicas para esse fim conforme disposto o art. 2º, serão alcançados, no que couber, pelos efeitos da Lei Estadual nº 10.259/2015 - MAIS EMPRESAS.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido do imposto (ICMS) para estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS:

I - como centros de distribuição, de forma que a carga tributária resultante seja de:

a) 2% (dois por cento) sobre as operações e prestações de saídas internas e interestaduais;

b) 1% (um por cento) sobre as operações e prestações de saídas para municípios integrantes da RIDE.

II - como prestadoras de serviços de logística, de forma que a carga tributária resultante seja de:

a) 2% (dois por cento) sobre as prestações de saídas internas e interestaduais, desde que iniciadas no município onde se encontra o empreendimento;

b) 1% (um por cento) sobre as prestações de saídas para municípios integrantes da RIDE, desde que iniciadas no município onde se encontra o empreendimento.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo se estende às prestações iniciadas fora do município integrante da RIDE, desde que destinadas a empresas prestadoras de serviços de logística, conforme disposto no art. 2º.

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às mercadorias ou produtos:

I - destinados a não contribuinte do imposto;

II - sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento);

IV - contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável;

V - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada;

VI - arroz em casca e pilado, importados do exterior, excetuado o disposto no inciso II do art. 2º do Anexo 38 do RICMS/2003;

Art. 6º O crédito presumido previsto no artigo 4º será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido", seguido da referência desta Lei.

Art. 7º A fruição dos benefícios desta Lei fica condicionada a:

I - credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - não ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, fato que justificará a suspensão automática do benefício até que o contribuinte se regularize.

Art. 8º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.

Art. 9º Será concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto sobre as operações de entradas do exterior, inclusive sobre o serviço de transporte, em relação ao imposto que seria pago no desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço se dê no Porto de Itaqui.

§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos do estabelecimento adquirente.

§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

Art. 10. Os empreendimentos alcançados por esta Lei sujeitam-se a não incidência de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.

Art. 11. As empresas beneficiárias deverão comprovar anualmente o cumprimento da Lei de Aprendizagem (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena de perda dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 12. O inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.259 , de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

"I - até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM, conforme a última divulgação oficial, bem como, em município integrante de Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE criada por Lei Complementar Federal, pelo prazo 15 (quinze) anos;"

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil