Portaria DPU nº 303 de 11/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2008

Homologa as trocas de órgão de atuação levadas a efeito pelos Defensores Públicos-Chefes e formalmente comunicadas à Defensoria Pública-Geral da União, na forma prevista no art. 16 da Portaria DPGU nº 183, de 6 de maio de 2008.

O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III, VII e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando que as últimas remoções e promoções não puderam observar a nova sistemática estabelecida pela Portaria nº 183, de 6 de maio de 2008, da Defensoria Pública-Geral da União, publicada no DOU de 7 de maio de 2008, Seção 01, págs. 48/49.

Considerando a necessidade de criar um mecanismo que permita colocar-se em prática a efetivação das promoções e das remoções para determinado órgão de atuação, resolve baixar as seguintes normas:

Art. 1º Homologam-se as trocas de órgão de atuação levadas a efeito pelos Defensores Públicos-Chefes e formalmente comunicadas à Defensoria Pública-Geral da União, na forma prevista no art. 16 da Portaria DPGU nº 183, de 6 de maio de 2008.

Art. 2º Os órgãos de atuação que permanecerem vagos serão oferecidos, com prazo de 15 (quinze) dias, pelos Defensores Públicos-Chefes aos Defensores Públicos, sem respeitar os critérios estabelecidos no art. 8º da Portaria DPGU nº 183, de 6 de maio de 2008, na seguinte ordem de preferência:

I - aos já lotados na unidade;

II - aos promovidos;

III - aos removidos;

IV - aos empossados no dia 13 de agosto de 2008.

§ 1º No tocante aos Defensores Públicos já lotados na unidade, bem como em relação aos removidos e aos promovidos, será observada a última lista de antiguidade elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 80/1994.

§ 2º No que tange aos Defensores Públicos a serem empossados no próximo dia 13 de agosto de 2008, será observada a classificação no concurso (art. 29 da Lei Complementar nº 80/1994).

§ 3º Ao apresentar seu requerimento, o Defensor Público deverá indicar, em ordem de preferência, todos os órgãos de atuação para os quais pretenda concorrer, independentemente de estarem ocupados, a fim de otimizar a lotação dos órgãos que vierem a vagar durante o processo.

§ 4º O Defensor Público-Chefe nos casos excepcionais, devidamente justificado poderá limitar o oferecimento de ofícios vagos frente a necessidade do serviço, mediante aprovação do Defensor Público-Geral da União.

Art. 3º O resultado do processo de escolha dos órgãos de atuação, referido no artigo anterior, somente terá efeito de lotação após homologação do Defensor Público-Geral da União.

Parágrafo único. A partir da publicação do ato de lotação, as próximas remoções e promoções passarão a observar o disposto no art. 8º da Portaria DPGU nº 183, de 6 de maio de 2008.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União.

Art. 5º Esta portaria e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

EDUARDO FLORES VIEIRA