Portaria DPU nº 183 de 06/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2008
Estabelece normas da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal e da Defensoria Pública da União de Categoria Especial.
O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III, VII e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;
Considerando a necessidade de regulamentação dos órgãos de atuação e execução da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, bem como a regulamentação da substituição em razão de férias, vacância, afastamento, licença, suspeição e impedimento.
Considerando a designação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União adotada pela Lei Complementar nº 80/1994 em seus arts. 5º, inciso II , e 8º, inciso XV, in fine .
Considerando que a distribuição e a lotação de membro da Defensoria Pública da União em determinado órgão de atuação é ato privativo do Defensor Público-Geral da União, nos termos do art. 8º inciso VII, da Lei Complementar nº 80/1994 .
Considerando a resposta do Conselho Superior da Defensoria Pública da União à consulta nº 08038.011341/2007-70 (ata da 26a Sessão Extraordinária do CSDPU, realizada em 30 de agosto de 2007) no sentido de que a inamovibilidade não impede a reestruturação das unidades com estabelecimento de nova divisão de trabalho, posição que é corroborada por decisões do Superior Tribunal de Justiça (AIROMS 6.068-MT e ROMS 7.015-MS e 7.770-SC).
Considerando a necessidade de regulamentação dos membros da Defensoria Pública da União de 2ª Categoria que participarão do plantão em regime de sobreaviso de que tratam os arts. 5º e seguintes da Resolução CSDPU nº 25/2007.
Considerando que nos plantões dos órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, via de regra, todos os membros, independentemente das atribuições e competências dos órgãos de atuação de sua lotação, participam das escalas de cada uma das classes da carreira, resolve baixar as seguintes normas:
Da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal e da Defensoria Pública da União de Categoria Especial
Art. 1º A Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal é o órgão de atuação da Instituição em cada uma das unidades da federação.
§ 1º O Defensor Público-Chefe dirigirá a Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal coordenando as atividades administrativas e funcionais desenvolvidas pelos órgãos de atuação (Ofícios e/ou Núcleos) e Defensores Públicos existentes naquela unidade federada.
§ 2º A Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal pode especializar sua atuação, em razão da matéria ou do território, mediante a criação de Núcleos.
Art. 2º A Defensoria Pública da União de Categoria Especial é o órgão de atuação, de abrangência nacional, com sede no Distrito Federal ( art. 22 c/c art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 ), responsável pela coordenação dos seus órgãos de atuação e da prestação da assistência jurídica pelos Defensores Públicos de Categoria Especial.
§ 1º Em razão da competência nacional dos órgãos jurisdicionais perante os quais os Defensores Públicos de Categoria Especial exercem suas atribuições não está vinculada à Defensoria Pública da União no Distrito Federal.
§ 2º A Defensoria Pública da União de Categoria Especial será dividida em Ofícios e/ou Núcleos e dirigida por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Dos Ofícios e dos Núcleos
Art. 3º Os órgãos de atuação e execução da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal serão organizados por meio de Núcleos e Ofícios criados pelo Defensor Público-Geral da União.
Art. 4º Os Núcleos são órgãos de atuação caracterizados pela especialização territorial e/ou temática da assistência jurídica, de forma que haja a necessidade de conferir a tais órgãos administração relativamente independente em relação à Defensoria Pública da União no Estado e no Distrito Federal ( arts. 5º, inciso II, alínea b , 15 , 16 e 17 da Lei Complementar nº 80/1994 ) ou à Defensoria Pública da União de Categoria Especial.
Parágrafo único. Os Núcleos da Defensoria Pública da União serão divididos em Ofícios e dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Art. 5º Os Ofícios são os órgãos de atuação de maior especialização da Defensoria Pública da União, dotados de estrutura administrativa de gabinete, voltada ao desempenho das funções de cada um dos órgãos de execução da Defensoria Pública da União ( art. 5º, inciso III , c/c art. 18 da Lei Complementar nº 80/1994 ).
§ 1º A lotação de Defensor Público da União em determinado Ofício implica na sua inamovibilidade deste.
§ 2º As atribuições de cada ofício compreendem, ressalvadas as exceções expressas em ato do Defensor Público-Geral da União ( art. 8º, incisos I, VII, XIII e XV, da Lei Complementar nº 80/1994 ), os municípios abrangidos por cada um dos órgãos jurisdicionais e administrativos perante os quais exercem suas funções e que estejam sediados na mesma localidade da sede do órgão de atuação.
§ 3º A reorganização administrativa da divisão interna de trabalho pelo Defensor Público-Geral nas unidades da Defensoria Pública da União, não implica em violação à inamovibilidade.
Art. 6º Ficam criados os Núcleos e Ofícios, bem como se lota nestes os seus respectivos titulares.
§ 1º Caso não haja previsão expressa em portaria, as matérias trabalhista, administrativa e previdenciária serão de atribuição dos órgãos de atuação em matéria cível e os processos relativos aos crimes militares e eleitorais de atribuição dos órgãos de atuação em matéria criminal comum.
§ 2º Na definição da atribuição para atuação nos procedimentos e processos que tramitam nas instâncias administrativas da União, para fins de distribuição, observar-se-á a independência entre as esferas de responsabilização e a natureza da medida judicial cabível caso o direito do assistido não seja efetivado naquela via.
§ 3º As atribuições dos ofícios especializados em Direitos Humanos e Tutela Coletiva são exclusivas, ressalvadas as hipóteses de substituição, e abrangem a base territorial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, preservada a atribuição dos órgãos de atuação interiorizados dentro da sua respectiva esfera territorial (art. 5º, § 2º).
Art. 7º A criação e a alteração dos órgãos de atuação e de suas atribuições serão requeridas ao Defensor Público-Geral da União.
§ 1º O requerimento de criação ou alteração dos órgãos de atuação e de suas atribuições deverá ser submetido a parecer prévio do Defensor Público-Chefe na sua função de coordenador das atividades da unidade ( art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 ).
§ 2º A criação ou a alteração dos órgãos de atuação e de suas atribuições não poderá, via de regra, se dar de forma a subtrair ou alterar totalmente as suas especialidades, ressalvada as hipóteses de concordância do titular ou as de reestruturação da divisão de trabalho da unidade (art. 5º, § 3º).
Art. 8º Criados os ofícios e determinada a lotação dos seus respectivos titulares, as remoções ( arts. 34 a 39 da Lei Complementar nº 80/1994 ) e promoções ( arts. 30 a 33 da Lei Complementar nº 80/1994 ) dar-se-ão para aqueles ofícios que restarem vagos.
Das Coordenadorias
Art. 9º O Defensor Público-Chefe poderá criar dentro de sua área de competência Coordenadorias especializadas em determinada matéria ou em determinada atividade administrativa.
§ 1º O Coordenador será designado pelo Defensor Público-Chefe dentre os Defensores Públicos titulares dos ofícios especializados naquela matéria ou dentre aqueles com conhecimentos sobre certa atividade administrativa.
§ 2º O Coordenador supervisionará as atividades de sua área submetendo ao Defensor Público-Chefe as sugestões de medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Das Substituições
Art. 10. As substituições respeitarão a especialidade do órgão de atuação que estiver vago ou cujo titular estiver afastado, em gozo de férias ou de licença, ou, ainda, quando este se declarar suspeito ou impedido ( art. 45, inciso VI , e art. 47 da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 135 do CPC ).
§ 1º Quando houver mais de um Ofício com as mesmas atribuições na unidade, a substituição dar-se-á por livre e equânime distribuição dos processos de assistência jurídica (PAJ) entre eles.
§ 2º Na hipótese de inexistir mais de um órgão de atuação com a mesma especialidade na unidade, a distribuição dar-se-á de forma livre e equânime, observando preferencialmente o seguinte:
a) os ofícios previdenciários, cíveis, cíveis especiais e de direitos humanos e tutela coletiva substituem-se mutuamente;
b) os ofícios criminais, criminais militares e de execução penal substituem-se mutuamente.
§ 3º As declarações de suspeição, diante de seu caráter subjetivo, serão submetidas à análise do Defensor Público-Chefe.
Art. 11. O Defensor Público titular de determinado órgão de atuação, ao se afastar, deverá comunicar tal fato ao Defensor Público-Chefe, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para as providências administrativas cabíveis.
§ 1º A comunicação deverá indicar a pauta de audiências e atos processuais para os quais foi devidamente intimado pessoalmente, bem como demais informações necessárias para a continuidade da prestação da assistência jurídica nos processos de assistência jurídica (PAJ) sob suas atribuições.
§ 2º A antecedência mínima será dispensada nas hipóteses de urgência devidamente fundamentada, devendo a comunicação ocorrer na primeira oportunidade.
§ 3º A comunicação tratada neste dispositivo deve se dar independentemente de eventual comunicação ao Defensor Público-Geral da União.
Art. 12. Nas férias, licenças, exceto licença médica, ou pedido afastamento dos titulares de órgãos de atuação de mesma especialidade, de forma simultânea, deverá ser observado o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de Defensores Públicos em atividade, ressalvada a hipótese de autorização do Defensor Público-Geral da União.
Art. 13. Antes de cada um de seus períodos de férias o titular do ofício deixará de receber distribuição ou encaminhamento de processos de assistência jurídica (PAJ) com a antecedência de:
I - 02 (dois) dias úteis, se o período de férias for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - 3 (três) dias úteis, se o período de férias for superior a 5 (cinco) dias e não superior a 10 (dez) dias.
III - 4 (quatro) dias úteis, se o período de férias for superior a 10 (cinco) e não superior a 15 (quinze) dias.
IV - 5 (cinco) dias úteis, se o período de férias for superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Neste período, durante as férias e em outras situações que impossibilitam a atuação do titular do ofício, os processos de assistência jurídica (PAJ) serão distribuídos normalmente àquele ofício e encaminhados ao substituto na forma do art. 10.
§ 2º Recebendo o encaminhamento do PAJ o ofício substituto somente o restituirá ao ofício titular após a prática do ato judicial que motivou a intimação, após a propositura da ação judicial ou após o arquivamento e a sua comunicação ao assistido e ao Defensor Público-Geral da União, na forma dos arts. 9º a 13 da Portaria da DPGU nº 20/2006 .
§ 3º Qualquer questionamento quanto à atribuição pela prática do ato não poderá prejudicar o assistido, devendo o Defensor Público que se sentir prejudicado, pleitear, posteriormente, a compensação da distribuição.
Art. 14. Na hipótese de plantão, em regime de sobreaviso, para recebimento de comunicação de prisões em flagrante (Resolução CSDPU nº 25/2007 e art. 306, § 1º, do CPP ) todos os Defensores Públicos da União da unidade participarão da escala, independentemente da especialidade e das atribuições do ofício onde estejam lotados.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 15. Ficam respeitas as designações extraordinárias ( art. 8º, inciso XV, da Lei Complementar nº 80/1994 ), remoções e afastamentos efetuados antes da entrada em vigor da presente portaria.
Art. 16. Haverá uma única e última possibilidade de troca de órgãos de atuação pelos Defensores dentro da mesma unidade, presidida pelo Defensor Público-Chefe, sem respeitar os critérios estabelecidos nesta Portaria, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente portaria, observando para a manifestação dos interessados o prazo fixado no art. 37 da Lei Complementar nº 80/1994 .
§ 1º A mudança referida neste artigo somente terá efeito de lotação após homologação do Defensor Público-Geral da União.
§ 2º Havendo mais de um candidato a alteração para determinado órgão de atuação, aplicam-se os critérios de desempate previstos no art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 80/1994 .
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral da União.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 19. Os Defensores Públicos-Chefes terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para adaptar as unidades aos ditames desta portaria.
EDUARDO FLORES VIEIRA