Portaria COMAER nº 303 de 27/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2007

Fixa as Condições Peculiares de acesso para os diversos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 20/GC3, de 19.01.2009, DOU 21.01.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no art. 54 do Decreto nº 1319, de 24 de novembro de 1994, e considerando o que consta do Processo nº 67400.000980/2007-93, resolve:

Art. 1º Fixar as Condições Peculiares de acesso para os diversos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, conforme abaixo especificado:

I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

a) ao posto de Segundo-Tenente:

1. ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.

b) ao posto de Primeiro-Tenente:

1. um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Segundo-Tenente.

c) ao posto de Capitão:

1. um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

d) ao posto de Major:

1. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR;

2. um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

3. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Capitão.

e) ao posto de Tenente-Coronel:

1. um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Major.

f) ao posto de Coronel:

1. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior, da ECEMAR; e

2. um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.

g) ao posto de Brigadeiro:

1. possuir ou estar cursando o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais da ECEMAR, ou atender ao que dispõe a Portaria sobre equivalência de cursos para efeitos de requisitos de carreira; e

2. um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para às Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.

II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

a) ao posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

b) ao posto de Major:

1. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Capitão.

c) ao posto de Tenente-Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Major.

d) ao posto de Coronel:

1. possuir o Curso de Comando e de Estado-Maior, da ECEMAR.

e) ao posto de Brigadeiro:

1. possuir ou estar cursando o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais da ECEMAR, ou atender ao que dispõe a Portaria sobre equivalência de cursos para efeitos de requisitos de carreira.

III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

a) ao posto de Segundo-Tenente:

1. ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.

b) ao posto de Primeiro-Tenente:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Segundo-Tenente.

c) ao posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

d) ao posto de Major:

1. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Capitão.

e) ao posto de Tenente-Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Major.

f) ao posto de Coronel:

1. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior, da ECEMAR.

g) ao posto de Brigadeiro:

1. possuir ou estar cursando o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais da ECEMAR, ou atender ao que dispõe a Portaria sobre equivalência de cursos para efeitos de requisitos de carreira.

IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

a) ao posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

b) ao posto de Major:

1. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente no posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Capitão.

c) ao posto de Tenente-Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Major.

d) ao posto de Coronel:

1. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior, da ECEMAR.

e) ao posto de Brigadeiro:

1. possuir ou estar cursando o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais da ECEMAR, ou atender ao que dispõe a Portaria sobre equivalência de cursos para efeitos de requisitos de carreira.

V - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

a) ao posto de Segundo-Tenente:

1. ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.

b) ao Posto de Primeiro-Tenente:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Segundo-Tenente.

c) ao posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

d) ao posto de Major:

1. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Capitão, e) ao posto de Tenente-Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Major.

f) ao posto de Coronel:

1. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior, da ECEMAR.

g) ao posto de Brigadeiro:

1. possuir ou estar cursando o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais da ECEMAR, ou atender ao que dispõe a Portaria sobre equivalência de cursos para efeitos de requisitos de carreira.

VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

a) ao Posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

b) ao posto de Major:

1. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Capitão.

c) ao posto de Tenente-Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Major.

d) ao posto de Coronel:

1. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior, da ECEMAR.

VII - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

a) ao posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

b) ao posto de Major:

1. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Capitão.

c) ao posto de Tenente-Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos, como Major.

d) ao posto de Coronel:

1. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior, da ECEMAR.

VIII - QUADROS DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÃO, EM ARMAMENTO, EM COMUNICAÇOES, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

a) ao posto de Primeiro-Tenente:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Segundo-Tenente.

b) ao posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

c) ao posto de Major:

1. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR; e

2. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Capitão.

d) ao posto de Tenente-Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Major.

IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

a) ao posto de Primeiro-Tenente:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Segundo-Tenente.

b) ao posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

X - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES MILITARES DA AERONÁUTICA:

a) ao posto de Segundo-Tenente:

1. ter realizado, com aproveitamento, o Estágio de Instrução e de Adaptação.

b) ao posto de Primeiro-Tenente:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Segundo-Tenente.

c) ao posto de Capitão:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante dois anos como Primeiro-Tenente.

d) ao posto de Major:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como capitão.

e) ao posto de Tenente-Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Major.

f) ao posto de Coronel:

1. exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante dois anos como Tenente-Coronel.

§ 1º Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo e Plano de Provas Aéreas estabelecidos neste artigo, serão dispensados para o ano de posto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais, em uma das seguintes situações:

I - em missão do Comando da Aeronáutica, no exterior;

II - matriculado em curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou estagiário;

III - incapacitado em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

IV - incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

V - agregado, por motivo de exercício de cargo considerado de natureza militar, na forma da legislação atinente; e

VI - em gozo de Licença Especial.

§ 2º Para fins de cômputo de horas de vôo e Plano de Provas Aéreas será considerado como um ano de posto o período superior a seis meses e referido à data da promoção.

§ 3º Não possui condições de acesso o Oficial Capelão que incidir em um dos itens do art. 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, ou for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem Religiosa ou do exercício da atividade religiosa.

Art. 2º Serão exigidos do Oficial Aviador, incluído na categoria de Extranumerário, os requisitos essenciais estabelecidos na Lei de Promoções e nesta Portaria, com a exclusão das condições peculiares relativas à atividade aérea.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 92/GC3, de 14 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 33, de 15 de fevereiro de 2007, Seção 1.

Ten Brig Ar JUNITI SAITO"