Portaria TCU nº 302 de 18/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2011

Dispõe sobre a transparência da gestão do Tribunal de Contas da União.

O Presidente do Tribunal de Contas da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno do TCU , considerando as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 , bem como pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelo Decreto nº 7.185, de 28 de maio de 2010 ;

Considerando que a publicidade constitui um dos princípios fundamentais da Administração Pública e também figura entre os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico do Tribunal de Contas da União;

Considerando que o princípio da publicidade compreende a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa, orçamentária e financeira da coisa pública;

Considerando que a publicação de informações alusivas à gestão administrativa, orçamentária e financeira do Tribunal de Contas da União promove a transparência dos atos de gestão e contempla mecanismo de controle social; e

Considerando os estudos e pareceres constantes do processo nº TC-027.779/2011-4,

Resolve:

Art. 1º A transparência da gestão do Tribunal de Contas da União (TCU) é assegurada, entre outras ações, mediante disponibilização na Internet, para acesso público, de informações ou documentos inerentes a, pelo menos:

I - estrutura organizacional;

II - planejamento e gestão;

III - relações institucionais;

IV - concursos públicos;

V - prestações de contas anuais;

VI - relatórios institucionais estabelecidos em lei;

VII - licitações e contratos;

VIII - gestão orçamentária e financeira;

IX - gestão de pessoas;

X - contratos de terceirização de mão de obra; e

XI - outros dados exigidos por lei.

§ 1º A disponibilização a que se refere este artigo pode ser realizada diretamente em área específica do Portal do TCU ou mediante indicação de acesso a dados em outro portal da esfera federal que promova a transparência da Administração Pública.

§ 2º A publicação das informações e documentos de que tratam os incisos V a XI deste artigo observará as especificações e os detalhamentos exigidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3º Não serão disponibilizados na Internet informações e documentos resguardados por sigilo, nos termos da legislação vigente.

§ 4º As informações e documentos relativos aos incisos I a VII deste artigo serão atualizados sempre que houver alteração de dados ou edição de novos atos.

§ 5º Serão disponibilizadas informações adicionais na Internet na medida em que houver o desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação para o tratamento de dados, a exemplo daquelas voltadas para o controle de custos.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por disponibilização em tempo real a liberação das informações, na Internet, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil em sistema integrado de administração financeira e controle, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento, consoante o disposto no inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº 7.185, de 28 de maio de 2010 .

Art. 3º As informações relativas à gestão orçamentária e financeira do TCU devem conter, entre outros elementos, dados pormenorizados e disponibilizados, em tempo real, a partir dos registros em sistema integrado de administração financeira e controle.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem explicitar:

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 4º As informações inerentes à gestão de pessoas devem contemplar, pelo menos:

I - quantitativo de cargos e funções de confiança ocupados e vagos;

II - estrutura remuneratória dos servidores;

III - relação dos Ministros, Ministros-Substitutos e membros do Ministério Público junto ao TCU;

IV - listagem dos servidores, com indicação daqueles cedidos a outros órgãos e entidades da Administração Pública; e

V - atos de provimento, de vacância e de funções de confiança.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput terão atualização mínima mensal, à exceção daquelas relativas à estrutura remuneratória, cuja atualização ocorrerá, no mínimo, uma vez ao ano nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

Art. 5º As informações referentes aos contratos de terceirização de mão de obra indicarão o detalhamento dos postos de trabalho e respectivos ocupantes, e serão atualizadas quando da entrega dos relatórios institucionais trimestrais.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão atualizadas com periodicidade mínima mensal a contar da implantação de solução tecnológica específica de acompanhamento dos contratos de terceirização.

Art. 6º Competem à Secretaria-Geral de Administração e à Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas competências, as medidas para o contínuo cumprimento desta Portaria, e às demais unidades do TCU, quando couber, o fornecimento tempestivo de dados de gestão afetos à respectiva área de atuação para fins de tratamento e disponibilização na Internet.

Art. 7º Cabe à Secretaria-Geral de Administração regulamentar as iniciativas necessárias à plena implementação do disposto nesta Portaria, bem como dirimir os casos omissos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENJAMIN ZYMLER