Portaria MME nº 301 de 12/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2006

Autoriza a empresa U. S. J. Açúcar e Álcool S. A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Termelétrica denominada Quirinópolis, localizada no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão nº 002/2005, e o que consta dos Processos nºs 48500.004615/2004-25 e 48500.000073/2006-74, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa U. S. J. Açúcar e Álcool S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.209.336/0003-04, com sede na Fazenda São Francisco, s/no, Rodovia GO - 164, Km 18, Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Termelétrica denominada Quirinópolis, constituída de uma Unidade Turbogeradora a Vapor, de 40.000 kW de capacidade instalada e 11.600 kW médios de garantia física de energia, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 2º Autorizar a empresa USJ Açúcar e Álcool S/A. a implantar o Sistema de Transmissão de interesse restrito da Central Geradora Termelétrica, constituído de:

I - Subestação Elevadora: junto da Usina, com duas conexões para os transformadores elevadores 13,8/138, kV, 31,25 MVA e duas entradas de linha em 138 kV para o seccionamento da LT 138 kV Cachoeira Dourada-Quirinópolis;

II - Linha de Transmissão de interesse restrito: seccionamento da LT 138 kV Cachoeira Dourada-Quirinópolis, sendo necessária a construção de um ramal, em circuito duplo, com 5km de extensão; e

III - Ponto de Interligação: SE Cachoeira Dourada e SE Quirinópolis.

Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:

I - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:

a) início do comissionamento da Unidade Geradora: até 1º de abril de 2007; e

b) início da operação comercial da Unidade Geradora: até 1º de maio de 2007.

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da Central Geradora Termelétrica;

III - efetuar solicitação de acesso aos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da Resolução ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9º, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica;

IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da legislação específica;

V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:

a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas;

b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica;

c) dos encargos de uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição decorrentes da operação da Central Geradora Termelétrica;

d) Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, nos termos da legislação, se couber; e

e) Programa de Incentivo às Fontes Alternativas - PROINFA, nos termos da legislação, se couber.

VI - recolher a garantia de cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, em até cinco dias após sua publicação, no valor de R$ 6.473.886,00 (seis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), que vigorará até três meses após o início da operação comercial da última Unidade Geradora da Usina Termelétrica;

VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL;

VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da Central Geradora Termelétrica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de suas Unidades Geradoras;

IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo Órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento;

X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;

XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção independente de energia elétrica;

XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003;

XIII - solicitar anuência prévia a ANEEL, em caso de transferência de controle acionário;

XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede, no caso da Central ser enquadrada em despacho centralizado controlado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

XV - participar da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XVI - firmar Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR nos termos do Edital, por um prazo de quinze anos;

XVII - celebrar contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5º do Decreto nº 5.163, de 2004 e Resolução Normativa ANEEL nº 169, de 10 de outubro de 2005, conforme previsto no item 18.12 do Edital de Leilão nº 002/2005; e

XVIII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.

Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 4º Constituem direitos da autorizada:

I - acessar livremente, na forma da legislação, o Sistema de Transmissão e Distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;

II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação;

III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a Central Geradora Termelétrica e as instalações de interesse restrito;

IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela Central Geradora Termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela Central Geradora Termelétrica; e

V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.

Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:

I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Portaria e legislação específica;

II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização;

III - transferência a terceiros de qualquer das Unidades Geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;

IV - solicitação da autorizada; e

V - desativação da Central Geradora Termelétrica.

§ 2º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA