Portaria SRF nº 300 de 17/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1999
Estabelece procedimentos para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios, realizadas por servidores ocupantes dos cargos que especifica, em ações e medidas judiciais decorrentes do exercício de suas atribuições legais.
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios, realizadas por servidores ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e por titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, em ações e medidas judiciais decorrentes do exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º O servidor de que trata o artigo anterior será ressarcido das despesas que realizar com serviços advocatícios, até o valor fixado na tabela anexa à Portaria MF nº 57, de 16 de março de 1999, quando tiver que responder a ação ou medida judicial, impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício de suas atribuições legais, desde que:
I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério da Fazenda ou de outros órgãos do Poder Executivo;
II - não haja sido instaurado processo disciplinar para apurar sua responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado proposição de ação penal pelo Ministério Público;
III - as despesas realizadas não tenham sido para interpelação judicial de outro servidor público.
Art. 3º O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, e será autorizado pelo Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal em que o servidor tiver exercício ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística - COPOL, nos demais casos, à vista dos seguintes elementos e documentos:
I - a serem apresentados pelo servidor:
a) exposição minuciosa dos fatos e motivos determinantes da questão levada à Justiça e pedido de ressarcimento das despesas realizadas com serviços advocatícios até o limite de valor fixado na tabela de que trata o artigo anterior;
b) contrato de prestação de serviços firmando entre o servidor e o advogado;
c) comprovante de pagamento dos serviços contratados;
II - a serem verificados pelo Superintendente ou pelo Coordenador-Geral da COPOL, conforme o caso: preenchimento dos requisitos e atendimento das condições previstos no artigo anterior.
§ 1º Deferido o pedido, o ressarcimento deverá ser feito pela autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de apresentação dos elementos e documentos relacionados no inciso I deste artigo.
§ 2º O pedido será indeferido, se não atendido ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Do indeferimento, cabe pedido de reconsideração para o Superintendente ou para o Coordenador-Geral da COPOL, conforme o caso, que o decidirá no prazo de quinze dias. Se indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso para o Secretário da Receita Federal, que o decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 4º Transitada em julgado a decisão judicial e ficando caracterizado que o fato levado à apreciação judicial não decorrera do exercício dos cargos mencionados no artigo 1º, o servidor deverá restituir em trinta dias ao FUNDAF o valor que lhe fora ressarcido indevidamente, acrescido dos encargos legais, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel.