Portaria FAPEMA nº 30 DE 11/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 ago 2021

Estabelece instruções acerca da natureza das despesas, a fim de nortear os pesquisadores na utilização dos recursos e na prestação de contas de auxílios concedidos pela Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA.

O Diretor Presidente da Fundação de Amparo À Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FAPEMA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 28 do Decreto nº 21.013, de 12 de janeiro de 2005 (Regimento Interno da FAPEMA), e em consonância com o artigo 69 da Constituição Estadual do Maranhão;

Considerando os Princípios Constitucionais da Administração Pública, os termos da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 (Improbidade Administrativa); da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1967 (Contabilidade Pública), o controle e fiscalização exercidos pelo Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais;

Resolve:

Art. 1º Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa: Material de Consumo, Material Permanente, Serviços de Terceiros Pessoa Física/Pessoa Jurídica, com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa que menciona.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo, material permanente e serviços de terceiros:

I - Material de Consumo: "aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.". Fonte: Glossário do Portal da Transparência do Governo Federal.

II - Material Permanente: "Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes, etc".

Fonte: Glossário do Portal da Transparência do Governo Federal.

III - Serviços de Terceiros:

a) Pessoa Física: aqueles executados por pessoal técnico ligado diretamente aos resultados pretendidos no projeto de pesquisa e que, por sua natureza, só possam ser executados por pessoas físicas. Incluem-se nesta categoria, os serviços artesanais e braçais. O pagamento para os serviços prestados por pessoas físicas, dar-se-á mediante nota fiscal avulsa de prestação de serviço fornecida pela Prefeitura Municipal ou nota fiscal própria do prestador do serviço e em anexo a Nota Fiscal de Serviço consta uma cópia do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) com o seu respectivo comprovante de pagamento, condição para o aceite da nota fiscal de serviço.

b) Pessoa Jurídica: aqueles prestados por Empresas. Neste caso, o Outorgado deverá utilizar-se de firmas estabelecidas, das quais exigirá Nota Fiscal. Se a Empresa for isenta de emissão de Notas Fiscais, remeter Recibo em papel timbrado da empresa e cópia do estatuto de constituição e da legislação de isenção, para análise.

Art. 3º Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto, para a identificação do material permanente:

I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.

Art. 4º Os componentes relacionados esgotam todos os tipos de bens, materiais ou serviços possíveis de serem adquiridos ou contratados, razão pela qual os executores deverão utilizar o grupo que mais se assemelha às características do item a ser apropriado, quando não expressamente citado. Por outro lado, o fato de um material ou serviço estar exemplificado ementário não significa que não possa ser classificado em outro do mesmo elemento de despesa, desde que possua uma outra aplicação específica.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO - FAPEMA,em São Luís (MA), 11 de agosto de 2021.

ANDRÉ LUIS SILVA DOS SANTOS

Diretor Presidente

FAPEMA

ANEXO I MATERIAL DE CONSUMO, DA PORTARIA Nº 30, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

ANEXO II SERVIÇOS DE TERCEIROS ? PESSOA FÍSICA, DA PORTARIA Nº 30, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

ANEXO III SERVIÇOS DE TERCEIROS ? PESSOA JURÍDICA, DA PORTARIA Nº 30, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

ANEXO IV EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, DA PORTARIA Nº 30, DE 11 DE AGOSTO DE 2021