Portaria PGM nº 30 DE 07/05/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 11 mai 2015

Autoriza os Procuradores lotados na Procuradoria Fiscal a requerer, independentemente da prévia suspensão do processo (art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980), o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Municipal, cujo valor histórico constante da petição inicial seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos que menciona.

O Procurador Geral do Município de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os critérios de eficiência, economicidade e praticidade no contexto das ações que visam ao aprimoramento da gestão da Dívida Ativa do Município.

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a atuação da procuradoria Fiscal, otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação.

Considerando o elevado custo de movimentação da máquina judiciária em relação às execuções fiscais de ínfimo valor e baixo potencial de recuperabilidade.

Considerando a necessidade de se guardar simetria com o disposto no art. 203 , caput, da lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013.

Considerando, ainda, que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 14, § 3º, autoriza, independentemente de estimativa do impacto financeiro, renúncia de receita de débitos cujo montante seja inferior aos custos de cobrança.

Resolve:

Art. 1º Ficam os Procuradores lotados na Procuradoria Fiscal autorizados a requerer, independentemente da prévia suspensão do processo (art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980), o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Municipal, cujo valor histórico constante da petição inicial seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que não conste dos autos garantia útil e integral à satisfação do crédito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais de débitos de natureza não tributária.

Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, nem implica qualquer modalidade de extinção do crédito tributário, bem como não afasta a possibilidade de utilização de outras medidas alternativas de cobrança administrativa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dr. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.