Portaria SESu nº 30 de 23/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2005

Descentraliza o crédito orçamentário da ação Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional, para fins de apoio ao funcionamento e à manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando o disposto nas Leis nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 12 da IN nº 01 de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED nº 04/2004, as duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º Descentralizar, por destaque, o crédito orçamentário da ação Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para fins de apoio ao funcionamento e à manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal do Rio de Janeiro, de acordo com a seguinte classificação orçamentária:

I - Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional

II - Fonte: 100

III - PTRES: 975686

IV - Elementos de despesa:

3.3.90.18 - auxílio financeiro a estudantes R$ 600.000,00

3.3.90.30 - material de consumo - R$ 300.000,00

3.3.90.36 - outros serviços de terceiros - pessoa física R$ 250.000,00

3.3.90.47 - obrigações tributárias e contributivas R$ 50.000,00

Art. 2º A transferência orçamentária será repassada em parcela única e o recurso financeiro dividido em quatro parcelas, condicionadas à liquidação de despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.379, de 25.02.2005.

Parágrafo único. O monitoramento da execução referente à ação Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional será realizado por meio de relatórios periódicos, consolidados pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES, via Sistema de Acompanhamento das IFES

Art. 3º A prestação de contas do destaque do recurso financeiro deverá ser incluída na prestação de contas anual global da Instituição beneficiada.

Art. 4º Esta medida inicia o procedimento de identificação de indicadores de desempenho institucional e visa promover a equalização orçamentária das Instituições Federais de Educação Superior.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NELSON MACULAN FILHO