Portaria FLORAM nº 3 DE 17/02/2020
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 fev 2020
Dispõe sobre a Compensação Ambiental pela supressão de vegetação nativa aplicada à Regularização Fundiária em Unidades de Conservação Municipais, geridas pela FLORAM no âmbito do município de Florianópolis.
O Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4ª da Lei Municipal nº 4.645, de 21 de junho de 1995, e
Considerando que a Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram é membro do SISNAMA, conforme estabelece o artigo 6º da Lei Federal nº 6.938/1981,
Considerando as finalidades da Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram na gestão ambiental no Município, definidas no art. 4º da Lei nº 4.645/1995,
Considerando que a gestão dos recursos ambientais é atribuição do Município, por meio da Floram, conforme disposto no Inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 ,
Considerando que a Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram, é responsável pela gestão florestal no município de Florianópolis, conforme Termo de Delegação de Atribuições de Gestão Florestal celebrado entre o IMA e o município de Florianópolis (publicado no DOU do município de Florianópolis em 12 de novembro de 2019),
Considerando que o Decreto Federal nº 6.660/2008 dispõe no Inciso II do artigo 26 que a compensação ambiental pela supressão da vegetação poderá ser realizada por meio da destinação, mediante doação ao Poder Público, de área equivalente no interior de Unidade Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica.
Considerando que o estado de Santa Catarina, por meio do Instituto do Meio ambiente - IMA, dispõe de regramento legal, a Portaria nº 136/2018, que define critérios e procedimentos para a compensação por supressão de vegetação em Unidades de Conservação.
Resolve:
I - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 1º A compensação ambiental, definida pelos artigos 17, da Lei Federal nº 11.428/2006, quando ocorrer em unidade de conservação, deverá se dar, preferencialmente, naquelas localizadas na mesma bacia hidrográfica em que ocorreu a supressão de vegetação.
§ 1º A compensação ambiental em unidade de conservação se dará pela aquisição de área equivalente em tamanho, à área objeto de autorização de supressão, conforme definido no art. 26 do Decreto Federal nº 6.660/2008.
§ 2º O órgão ambiental verificando a impossibilidade de realizar a compensação em Unidades de Conservação localizadas na mesma bacia hidrográfica em que ocorreu a supressão, poderá aceitar em outra Unidade de Conservação do Município, desde que devidamente justificado.
Art. 2º Para fins da aplicação desta Portaria são duas as formas de compensação de área em Unidades de Conservação:
I - Compensação Direta - quando o empreendedor compra imóvel e faz a doação à Floram, via escritura pública ou documento equivalente, conforme art. 26 do Decreto Federal nº 6.660/2008, de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público;
II - Compensação Indireta - em caso de impossibilidade de realização da Compensação Direta devidamente justificada e aceita pelo órgão ambiental, o empreendedor poderá depositar, em conta bancária específica da Floram para esta finalidade, o valor referente ao custo da área suprimida e a Floram fica responsável pela aquisição de área equivalente em Unidade de Conservação Municipal;
Art. 3º Na compensação direta, sempre que possível, a Floram encaminhará ao empreendedor informação com a relação de possíveis áreas para aquisição.
§ 1º O empreendedor também poderá identificar e negociar diretamente área no interior de Unidade de Conservação Municipal, de domínio público, desde que aprovada pela Floram, por meio do órgão gestor da Unidade.
§ 2º O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a compra e a doação do imóvel à Floram.
§ 3º Cabe ao órgão ambiental verificar a necessidade de recuperação ambiental da área a ser adquirida pelo empreendedor, que deverá ser realizada as suas expensas.
Art. 4º Caso seja realizada a Compensação Indireta, o valor a ser compensado será calculado pela Floram, por meio da metodologia descrita no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O empreendedor será responsável por providenciar e apresentar a Floram, com os devidos comprovantes, a avaliação do imóvel onde se dará a supressão de vegetação. Este dado, denominado "VC" (Valor Comercial)", será utilizado na composição do valor monetário da Compensação Ambiental.
§ 2º A Compensação será formalizada por meio de Termo de Compromisso que será assinado pelas partes, indicando o valor a ser depositado em uma conta específica de cada unidade de conservação gerenciada pela Floram, destinada única e exclusivamente para aquisição de imóveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação Municipais.
§ 3º O empreendedor deverá encaminhar comprovante do depósito, contendo o nome ou razão social do empreendedor, ao Setor Administrativo e Financeiro da Floram.
Art. 5º O Departamento de Licenciamento Ambiental será responsável pela avaliação da possibilidade do requerente realizar a Compensação Ambiental em Unidade de Conservação Municipal.
§ 1º Verificada a necessidade de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação, a Diretoria de Licenciamento Ambiental - Floram comunicará a Diretoria de Gestão Ambiental (DIGAM)/Departamento de Unidades de Conservação para que proceda a identificação da área a ser adquirida.
Art. 6º O Departamento de Licenciamento Ambiental da Floram será responsável por elaborar Termo de Compromisso para Compensação Direta ou Termo de Compromisso para Compensação Indireta.
§ 1º O Termo de Compromisso será assinado pelo Superintendente da Floram e pelo empreendedor na presença de duas testemunhas.
§ 2º O procedimento de Compensação Ambiental previsto nesta Portaria ensejará a abertura de processo administrativo digital interno próprio que será juntado ao processo de supressão de vegetação.
Art. 7º A Diretoria de Licenciamento Ambiental emitirá a Autorização de Corte (AuC) após a assinatura Termo de Compromisso de Compensação Ambiental em unidade de Conservação, incluindo a entrega da Escritura do Cartório de Registro de Imóveis ou equivalente.
Art. 8º A documentação necessária para comprovação pelo empreendedor de aquisição de imóvel a ser entregue compreende:
a) Cópia do registro do imóvel em nome da Floram;
b) Cópia da planta georreferenciada da área do imóvel doado e seu memorial descritivo.
Art. 9º A Floram emitirá Termo de Quitação que será encaminhado para o empreendedor e juntado ao processo administrativo próprio.
Art. 10. Serão reajustados anualmente os valores das variáveis monetárias que compõem a fórmula presente na metodologia de cálculo (Anexo 01), pelo indexador IPCA de reajuste utilizado para as taxas da Floram, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 545/2015 .
II - DA CÂMARA TÉCNICA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - CTCAUC
Art. 11. Fica criada a Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC vinculada diretamente ao Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram, como órgão colegiado de caráter deliberativo responsável por analisar os processos de compensação ambiental, resultante da supressão de vegetação, em regularização fundiária em Unidades de Conservação Municipais.
Art. 12. Compete à Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC:
I - Analisar as propostas apresentadas pelos empreendedores para a Compensação Ambiental, em regularização fundiária em Unidades de Conservação Municipais, resultante da supressão de vegetação;
II - Verificar os possíveis imóveis territoriais presentes nas Unidades de Conservação passíveis de regularização fundiária;
III - Definir o Fator Ambiental - FA que compõe o cálculo do valor da Compensação Ambiental;
IV - Definir o Valor da Compensação Ambiental - VCA;
V - Estabelecer prioridades e diretrizes para a aquisição de áreas em Unidades de Conservação;
VI - Definir a aplicação dos recursos depositados na conta bancária específica para a regularização fundiária em Unidades de Conservação;
VII - Julgar os recursos administrativos contra a fixação do Valor da Compensação Ambiental - VCA;
VIII - Manter o registro e atas das reuniões realizadas.
Art. 13. A Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC será presidida pelo Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram e composta pelos seguintes membros:
I - Superintendente;
II - Diretor de Licenciamento Ambiental;
III - Diretor de Gestão Ambiental;
IV - Chefe do Departamento de Licenciamento Ambiental;
V - Chefe da Divisão de Monitoramento Ambiental;
VI - Chefe do Departamento de Unidades de Conservação;
VII - 02 (dois) Servidores técnicos da Diretoria de Licenciamento Ambiental;
VIII - 02 (dois) Servidores técnicos do Departamento de Unidades de Conservação.
§ 1º Os servidores técnicos de que trata este artigo, membros titulares, terão um suplente para substituí-lo nas ausências ou impedimentos legais.
§ 2º O Superintendente da FLORAM poderá delegar expressamente ao Diretor de Licenciamento Ambiental a atribuição da presidência da Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC serão designados por Portaria do Superintendente da Floram.
Art. 14. A Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC reunir-se-á quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação dos seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O quórum mínimo para as reuniões da Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC será de metade mais um de seus membros titulares e, no caso do impedimento justificado de qualquer um destes, dos respectivos suplentes.
Art. 15. As decisões da Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 16. As deliberações da Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC serão registradas em Atas e disponibilizadas no processo interno de Compensação Ambiental.
Art. 17. A Diretoria de Licenciamento Ambiental remeterá à Câmara Técnica de Compensação Ambiental em Unidades de Conservação - CTCAUC o processo de supressão de vegetação do qual advém a demanda para a compensação ambiental.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020.
Rafael Poletto dos Santos
Superintendente
Daniel Vinicius Netto
Diretor de Licenciamento Ambiental
ANEXO 1 Metodologia do cálculo do valor a ser depositado em conta específica, pelo empreendedor, para aquisição de imóvel em Unidade de Conservação Municipal a ser realizada pela Floram.
Com a finalidade de definir o valor a ser depositado em conta específica, pelo empreendedor, para aquisição de imóvel em Unidade de Conservação Municipal a ser realizada pela Floram, em cumprimento a esta Portaria, foi definida a seguinte fórmula:
VCA = (VC x AVS) x (1+FA) + (ITCMD + CN + LCD + FRJ + TOPO)
Onde:
- VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental
- VC (R$/m²) = Valor Comercial do imóvel onde ocorrerá a supressão de vegetação - valor baseado em um laudo de avaliação do imóvel a ser realizado por profissionais habilitados, com respectiva ART, atendendo às exigências da ABNT.
- AVS (m²) = Área Vegetada Suprimida
- FA = Fator Ambiental (até 0,2 conforme quadro abaixo)
- ITCMD= Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (2% do valor do imóvel/área aquisição CEPA + correções monetárias).
- CN= Custos Notariais diversos: escritura, registro, averbações, etc. custos anuais definidos por lei estadual. Para o ano de 2018 o valor fixo estabelecido de R$ 3.350,00 (Três mil Trezentos e Cinquenta Reais).
- LCD = Levantamento cadastral de dados do imóvel e levantamento de dados do proprietários e compradores. Para o ano de 2018 o valor fixo estabelecido de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
- TOPO = Serviços topográficos necessários para aquisição de imóveis.
Para composição do valor da compensação ambiental será utilizado um Fator Ambiental - FA, cujos parâmetros de obtenção são apresentados no quadro abaixo.
Relação de Critérios Ambientais e Fatores para o Cálculo da Compensação Ambiental pela supressão de vegetação nativa:
Critério observado na área de intervenção previamente a supressão da vegetação | Fator Ambiental | |
FITOFISIONOMIA | Restinga paludosa | 0,040 |
Restinga | 0,015 | |
Floresta Ombrófila Densa | 0,005 | |
ESPÉCIES ENDÊMICAS OU AMEAÇADAS | Na área ocorrem espécies vegetais endêmicas e/ou ameaçadas de extinção listadas na Portaria MMA nº 443/2014 e na Resolução CONSEMA nº 51/2014. | 0,030 |
Na área ocorrem espécies da fauna endêmicas e/ou ameaçadas de extinção listadas na Portaria MMA nº 444/2014 e na Resolução CONSEMA nº 02/2011. | 0,030 | |
FAUNA NATIVA | Na área observa-se a reprodução, alimentação ou migração de espécies da fauna silvestre. | 0,015 |
CONECTIVIDADE AMBIENTAL | A área apresenta conectividade com outras áreas vegetadas. | 0,015 |
A área apresenta conectividade com Unidades de Conservação. | 0,025 | |
PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA | Compreende área mapeada como prioritária para conservação ou recuperação da vegetação nativa. | 0,025 |