Lei Complementar nº 545 DE 30/12/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 30 dez 2015

Revoga os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e os anexos I e II da Lei Complementar nº 206, de 2005, os arts. 5º, 6º, 10 e os anexos II e IV da Lei Complementar nº 376, de 2010, e dispõe sobre a taxa de licenciamento ambiental, a taxa de prestação de serviços ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental municipal.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) tem como fato gerador os serviços de licenciamento ambiental prestados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), descritos e valorados de acordo com o potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento.

§ 1º São normas gerais para cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM):

a) a determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado;

b) não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços quando existirem fatores comuns na equação de preços;

c) o valor máximo de efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe G,G, definidos nas Tabelas 1 e 2, anexas nesta Lei Complementar;

d) nas Classes da Tabela 2, a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra o potencial poluidor.

§ 2º São determinações para o cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM):

a) para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das licenças ambientais, as atividades são enquadradas em nove classes: P,P; P,M; P,G; M,P; M,M; M,G; G,P; G,M; G,G, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela 1;

b) o potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos na listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental estabelecidas em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) ou do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);

c) nos casos de pedidos de renovação de licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade; e

d) o pagamento da taxa para análise do pedido de licença ambiental será efetuado a cada fase do processo, vedado seu prosseguimento sem o recolhimento dos valores devidos na fase anterior.

§ 3º Fica estabelecido na Tabela 1 o enquadramento para os cálculos da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) e na Tabela 2 os valores para análise de pedidos de licenças ambientais.

§ 4º As licenças ambientais de operação terão prazo de validade de quatro anos, podendo, por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional dos valores das taxas a serem cobradas pela FLORAM.

§ 5º Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, na determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, sem prejuízo dos valores estabelecidos na Tabela 2 e de outros valores previstos em Lei, serão acrescidos, em cada uma das fases do licenciamento, os seguintes custos dos serviços de análise:

I - Custo Total das Análises: CT = TT + VT + CE + CA + AP, onde:

a) Trabalho Técnico: TT = T x H

b) Vistoria Técnica: VT = T x H + V - x R

c) Consultoria Externa: CE = T x H

d) Custo Administrativo: CA = (TT + VT + CE + AP) x 0,30

e) Audiência Pública: AP = T x H + V x R

II - A fórmula descrita no inciso I deste artigo é assim definida:

a) CT = Custo Total

b) TT = Trabalho Técnico

c) VT = Vistoria Técnica

d) CE = Consultoria Externa

e) CA = Custo Administrativo

f) H = Número de Horas Trabalhadas

g) R = Total de Km Rodados

h) T = Número de Técnicos

i) V = Número de Veículos

j) AP = Custo de Audiência Pública

§ 6º Ficam estipulados os seguintes valores para:

a) Hora Técnica de Trabalho Interno: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);

b) Hora Técnica de Trabalho Externo: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

c) Quilômetro rodado: R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos).

Art. 2º O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) é a pessoa física ou jurídica responsável pela solicitação dos serviços junto à FLORAM e que seja direta ou indiretamente responsável pela execução de atividade de interesse ambiental.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata este artigo não será exigido dos órgãos da administração direta do Município, autarquias e fundações municipais.

Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia conferido à Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, conforme Tabela 3, anexa nesta Lei Complementar.

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) é a pessoa jurídica face ao seu potencial poluidor e grau de utilização de recursos ambientais.

§ 1º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) é devida por estabelecimento.

§ 2º O sujeito passivo da obrigação tributária prevista no caput deste artigo deve entregar, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório das atividades exercidas no ano anterior, conforme modelo a ser definido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM).

§ 3º O descumprimento da providência determinada no § 2º deste artigo sujeita o infrator à suspensão temporária do licenciamento concedido, até seu efetivo cumprimento, e ao pagamento de juros e multa previstos no art. 7º da Lei Complementar nº 206, de 2005.

§ 4º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFAM) será devida no último dia útil de cada trimestre.

§ 5º Caso o contribuinte exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFAM relativa a apenas uma delas, sendo esta a de maior valor.

Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, considerase:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem nas descrições da Lei Complementar Federal nº 139, de 2011;

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 6º A descrição e valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais (TPAS) estabelecidos pelo Anexo I e III da Lei Complementar nº 206, de 2005, tem como fato gerador a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis realizados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), e passam a vigorar conforme a Tabela 4, anexa nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Se a atividade for exercida em logradouro público ou área de propriedade ou de domínio público, além da taxa prevista nesta seção, está sujeita à taxa de licença para utilização de logradouro.

Art. 7º O sujeito passivo da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais (TPAS) é a pessoa física ou jurídica tomadora direta ou indiretamente dos serviços públicos específicos e divisíveis realizados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM).

Art. 8º Os valores auferidos com a cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM), da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) e da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais (TPAS) serão creditados em conta bancária vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, com a codificação de receita abaixo: 1.0.0.0.00.00.00 - receitas correntes 1.1.0.0.00.00.01.1 - receitas tributárias 1.1.2.0.00.00.00 - taxas 1.1.2.1.00.00.00 - taxas para o poder de polícia 1.1.2.1.2.1.00.00 - taxas de controle e fiscalização ambiental 1.1.2.1.99.00.00 - outras taxas pelo exercício do poder de polícia

Art. 9º As taxas estabelecidas nesta Lei Complementar serão reajustadas anualmente com base no Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA).

Art. 10. A listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental com Impacto Local para fins de licenciamento ambiental será definida por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) ou do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Art. 11. Ficam revogados os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 206, de 2005, os arts. 5º, 6º, 10 e os Anexos II e IV da Lei Complementar nº 376, de 2010.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 30 de dezembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXOS DAS TABELAS

Tabela 1: Enquadramento das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental

  POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL
P M G
PORTE DO EMPREENDIMENTO P P,P P,M P,G
M M,P M,M M,G
G G,P G,M G,G

Tabela 2: Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em Reais (R$)

Licença Classe
P,P M,P P,M M,M G,P P,G M,G G,M G,G
LAP 198,19 350,00 611,52 1.067,94 1.601,91 1.868,10 2.669,86 3.267,29 5.715,97
LAI 493,03 870,68 1.521,38 2.656,68 3.965,02 4.647,19 6.641,70 8.127,92 14.219,42
LAO 986,07 1.741,38 3.042,73 5.313,42 7.970,12 9.294,48 13.283,54 16.256,00 28.439,12
Total 1.677,29 2.962,06 5.175,63 9.038,04 13.537,05 15.809,77 22.595,10 27.651,21 48.374,51

Legenda: 1) LAP - Licença Ambiental Prévia; 2) LAI - Licença Ambiental de Instalação; 3) LAO - Licença Ambiental de Operação

Tabela 3: Dos Valores (1) devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), por trimestre em reais

Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno - R$ 16,88 R$ 33,75 R$ 67,50
Médio - R$ 27,00 R$ 54,00 R$ 135,00
Alto R$ 7,50 R$ 33,75 R$ 67,50 R$ 337,75

(1) Valores calculados de acordo com art. 14 da Lei Estadual nº 14.601, de 2008, e Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 1981

Tabela 4: Valor para a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais para análise de pedidos de Autorização, Certidões Ambientais e Pareceres

1. Autorizações  
a) corte de árvores (até 15m³ ou até 20 unidades) R$ 56,00
b) poda de árvores R$ 56,00
c) limpeza de terreno (entulho e vegetação herbácea) R$ 56,00
d) abertura de picada para levantamento topográfico R$ 56,00
e) supressão de vegetação: (maior que 15m3 ou maior que 20 unidades) R$ 122,00 + (0,30 x AM)
f) ambiental diversa R$ 112,00
g) autorização ambiental (AUA) R$ 112,00
h) limpeza de curso d'água ou vala de drenagem R$ 168,00
i) atividades em unidades de conservação:
- caráter comunitário, religioso e de lazer;
- estudos técnicos e pesquisa científica;
- espaço publicitário.

R$ 56,00
R$ 112,00
R$ 112,00
j) atividade em áreas públicas/privadas:
- eventos em praças e áreas verdes

R$ 56,00
k) utilização de fonte sonora R$ 56,00
l) estrutura provisória para eventos:
- palco/barraca
- rancho provisório (pesca da tainha)

R$ 168,00
R$ 112,00
m) criadouros:
- criação de aves nativas e exóticas

R$ 168,00
n) certidão de tratamento acústico/renovação R$ 224,00
2. Declarações  
a) atividade de pesquisa mineral R$ 112,00
b) diversas R$ 56,00
c) atividade não constante (licenciamento ambiental) R$ 56,00
3. Pareceres técnicos ambientais e análises técnicas  
a) implantação de passarela ambiental modular, cercas, mirantes entre outros R$ 224,00
b) técnico ambiental R$ 224,00
4. Certidão ambiental diversa  
a) certidão de conformidade ambiental (licenciamento ambiental) R$ 112,00
b) providências ou solicitações R$ 39,00
c) defesa/impugnação de auto de infração ambiental R$ 39,00
d) recurso administrativo de auto de infração ambiental R$ 39,00
e) reconsideração de processo administrativo diverso R$ 56,00

Legenda: AM = Área em Metros Quadrados