Portaria PROCON-PR nº 3 DE 11/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2011

Dispõe sobre a substituição do índice de correção monetária UFIR peloIPCA-e,tendo em vista a extinção daquele indexador, bem como sobre a atualização dos limites mínimo e máximo das multas administrativas aplicadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, com fundamento na Lei 8.078/90 - Código de Defesado Consumidor.

(Revogado pela Portaria PROCON/PR Nº 1 DE 07/04/2016):

A diretora do PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo decreto de nomeação nº 678, publicado no Diário Oficial nº 8.415 de 28/02/2011e nas atribuições previstas no Art. 55, da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor;  

- Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3º, do Art. 29 da Medida Provisória nº 1973-67/2000, em Novembro de 2000;  

- Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a presente data, os limites mínimo e máximo das multas administrativas previstas no parágrafo único do art.57 da lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais);  

- Considerando que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC/MJ já adota a correção monetária, na forma prevista nesta Portaria;  

- Considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que a cada três meses poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo PROCON/PR;   - Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do “valor real” da multa cominada pelo PROCON/PR;   RESOLVE:  

Art. 1º - Os limites mínimo e máximo do valor das m ultas previstas no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à UFIR, desde novembro de 2000 até a data da cominação da sanção.  

Art. 2º - Fica definido que as multas vencidas e não pagas há mais de 30 dias, contados da data do seu vencimento, e cujos processos estejam aptos para inscrição em dívida ativa do estado, deverão ter seu valor originalmente preservado, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratóri os de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.   Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros moratórios previstos no caput do presente artigo também serão aplicados a qualquer débito vencido.  

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.  

Curitiba, 3 de agosto de 2011.  

CLAUDIA FRANCISCA SILVANO  

Diretora do Procon/PR