Portaria PROCON/PR nº 1 DE 07/04/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 abr 2016
Dispõe sobre a substituição do índice de correção monetária UFIR pelo IPCA-e, tendo em vista a extinção daquele indexador, bem como sobre a atualização dos limites mínimo e máximo das multas administrativas aplicadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, com fundamento na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, e ainda sobre a incidência do IPCA-e e da taxa Selic para os casos de inadimplemento das multas impostas até a data da inscrição em dívida ativa.
A diretora do PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo decreto de nomeação nº 259, publicado no Diário Oficial nº 9375 de 21.01.2015 e no artigo 55, da Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor,
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência - UFIR foi extinta em decorrência do § 3º, do Art. 29 da Medida Provisória nº 1973-67/2000 , em Novembro de 2000;
Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a edição da Portaria Procon/PR nº 03/2011, os limites mínimo e máximo das multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 57 da lei 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor , mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais);
Considerando que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, instituído pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, já adota a correção monetária pelo IPCA-e, na forma prevista nesta Portaria;
Considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que a cada três meses poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo PROCON/PR;
Considerando o disposto no artigo 61 , parágrafo único da Lei Estadual nº 11.580/1996 ;
Considerando que a taxa SELIC tem divulgação mensal pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), bem como que é o principal instrumento de controle da inflação;
Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do "valor real" da multa cominada pelo PROCON/PR,
Resolve:
Art. 1º Os limites mínimo e máximo do valor das multas previstas no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor , deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à UFIR, desde novembro de 2000 até a data da cominação da sanção.
Art. 2º Fica definido que as multas vencidas e não pagas serão atualizadas conforme os critérios elencados a seguir:
I - Quando não houver a interposição de recurso, previsto no artigo 49 do Decreto Federal 2.18197, transitada em julgado a decisão administrativa, o valor da multa será atualizado pela taxa Selic a partir do 1º dia útil após o vencimento do boleto até a data da inscrição em dívida ativa;
II - Quando o recurso for parcialmente provido para reduzir o valor da multa, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento do débito no valor estabelecido pela decisão recursal irrecorrível e será cientificado de que em caso de não pagamento, o valor será inscrito em dívida ativa do estado após 30 dias do vencimento do boleto, e de que haverá atualização pela taxa Selic a partir do 1º dia útil após o vencimento até a data de inscrição em dívida ativa;
III - Quando houver a interposição de recurso tempestivamente e o mesmo for improvido, o valor nominal da multa deverá ser atualizado pelo IPCA-e a partir do 1º dia útil após o vencimento do boleto que deu ensejo ao recurso até a data da prolação da decisão recursal;
IV - Na hipótese de incidência do inciso III, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento da multa atualizada e será advertido de que em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa do estado após 30 dias do vencimento do boleto, quando então será atualizado pela taxa Selic, tal atualização será realizada a partir do 1º dia útil após o vencimento do boleto supracitado até a data de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. As atualizações previstas nos incisos I, II, III e IV serão aplicadas a qualquer débito vencido.
Art. 3º É facultado ao fornecedor solicitar a reemissão do boleto antes da inscrição em dívida ativa, sendo tal pedido remetido a Diretora do PROCON/PR, que a autorizará ou não. Sendo autorizada a reemissão do boleto, haverá a incidência de atualização do valor da multa, nos moldes do artigo 2º desta portaria.
Art. 4º Quando a Procuradoria Geral do Estado solicitar a emissão de boleto para pagamento da multa em âmbito judicial, deverá ser verificado se o débito está inscrito em dívida ativa:
I - Caso não tenha havido a inscrição, deverá ser emitido boleto - em momento oportuno e informado previamente pela Procuradoria - com o valor atualizado da multa, nos moldes do artigo 2º desta portaria.
II - Caso tenha havido a inscrição do débito em dívida ativa, deverá ser informado a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que esta remeta a solicitação para emissão de boleto diretamente a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial a Portaria Procon/PR nº 03/2011.
Curitiba, 7 de abril de 2016.
CLAUDIA FRANCISCA SILVANO
Diretora do Procon/PR