Portaria DIFIS nº 3 de 18/07/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jul 2007

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, emitido de forma automatizada, com assinatura digitalizada de que cuida o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO considerando o disposto no § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, e o art. 43 da Instrução Normativa nº 6 de 16 de maio de 2007, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º O Auto de Infração e a Notificação Fiscal - AINF de que cuida o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, será emitido de forma automatizada pelo Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda - SIAT, com assinatura digitalizada do titular da Diretoria de Fiscalização, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O AINF automatizado será utilizado para exigência de crédito tributário relativo à infração de natureza formal de até 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, nos termos do inciso III do § 3º do art. 775 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

§ 1º O AINF de que trata o caput será emitido em uma única via, ficando disponível na Secretaria de Estado da Fazenda, para reemissão, consulta e controle.

§ 2º A ciência ao sujeito passivo será efetuada mediante remessa postal, conforme o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 6.182/98, pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR", devendo constar como endereço de entrega da devolução a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte.

§ 3º Na impossibilidade de proceder à notificação, conforme o disposto no parágrafo anterior, atestada pela devolução do AINF pela ECT, a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, adotara as medidas necessárias à ciência por meio de edital, conforme o disposto no inciso III do art. 14 da Lei nº 6.182/98.

Art. 3º O AINF automatizado, relativamente a não entrega de declaração, será emitido conforme modelo constante do Anexo Único.

Art. 4º O AINF automatizado relativamente a não entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF aplicar-se-á a todos os contribuintes obrigados à sua apresentação, na situação de ativo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - mensal, a partir do mês de junho de 2007;

II - anual, relativa ao ano-base de 2006 e posteriores.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JORGE LUIZ FONSECA TACHY

Diretor de Fiscalização

ANEXO ÚNICO