Instrução Normativa SEFA nº 6 de 16/05/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mai 2007
Estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda passam a ser disciplinados por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As ações fiscais de natureza não tributária compreende as receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais do Estado do Pará.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º As ações fiscais promovidas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda serão executadas nas seguintes modalidades:
I - programação fiscal em profundidade de exercício fechado:
a) por distribuição aleatória;
b) por distribuição dirigida;
II - pontual;
III - de baixa cadastral;
IV - para diligências solicitadas pela Julgadoria de Primeira Instância e pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF;
V - de renovação de procedimentos advindos de decisões do contencioso administrativo tributário fazendário;
VI - de empresas incentivadas.
§ 1º A expressão "programação fiscal" quando empregada nesta Instrução Normativa, sem qualificação, abrange as programações em profundidade de exercício fechado, por distribuição aleatória e por distribuição dirigida, para as quais aplicar-se-ão os mesmos prazos e procedimentos.
§ 2º Quando a ação fiscal envolver a fiscalização de tributos diversos, ou receitas não tributárias e tributos, ao mesmo tempo, em quaisquer modalidades, considerar-se-á como auditoria integral.
CAPÍTULO II - DA PROGRAMAÇÃO FISCAL EM PROFUNDIDADE DE EXERCÍCIO FECHADO SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FISCAL E SUAS LIMITAÇÕESArt. 3º A programação fiscal em profundidade de exercício fechado aleatória será distribuída, por sede, entre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais - AFRE.
§ 1º A distribuição da programação referida no caput será:
I - de responsabilidade da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária - CERAT;
II - realizada toda vez que o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais concluir sua programação fiscal em profundidade por distribuição aleatória;
III - mediante uso do sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º Quando se tratar de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória de grupos empresariais observar-se-á, ainda:
I - a ação fiscal abrangerá todas empresas do grupo empresarial, no momento que ocorrer a distribuição aleatória de qualquer um de seus estabelecimentos;
II - cada CERAT deverá emitir as Ordens de Serviço de sua circunscrição, separadamente, na qual deverá conter as inscrições estaduais de todas empresas pertencentes ao grupo e o período a ser fiscalizado;
III - caso todos os auditores de uma determinada CERAT estejam com programação fiscal em andamento, poderá o sistema efetuar a distribuição para qualquer Auditor Fiscal de Receitas Estaduais desta CERAT;
IV - a ação fiscal será executada por 1 (um) ou mais Auditores Fiscais de Receitas Estaduais de acordo com o movimento econômico de todas empresas listadas na Ordem de Serviço.
§ 3º Salvo o disposto no § 3º do art. 29, nenhum outro servidor, com exceção do (s) Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais designado(s) na Ordem de Serviço, poderá participar do desenvolvimento da programação fiscal, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 4º Compete aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, lotados em cada Coordenação, a execução da ação fiscal referente à receita não tributária, quando devida, sendo que, preferencialmente, deverão ser indicadas as mesmas autoridades constantes da execução da fiscalização da receita tributária.
Art. 4º As programações fiscais de profundidade em exercício fechado, realizadas pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT-ST e pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, em razão da segmentação existente, sempre serão por distribuição dirigida.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se que o termo CEEAT refere-se apenas às Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária e de Grandes Contribuintes.
Art. 5º Somente a Diretoria de Fiscalização poderá, a qualquer momento, autorizar programação fiscal em profundidade de exercício fechado, por distribuição dirigida, indicando os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais ou solicitando a indicação à CERAT ou CEEAT de circunscrição do contribuinte a ser fiscalizado, nas seguintes hipóteses:
I - em razão do recebimento de denúncia, após verificação fiscal que a justifique;
II - em casos de pedido:
a) da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização - CPME;
b) da CERAT e CEEAT, mediante relatório circunstanciado dos indícios que comprove a necessidade de fiscalização em profundidade;
c) do Ministério Público;
d) da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
III - na ocorrência de cancelamento das programações fiscais relacionadas no art. 16, sem prejuízo do que determina o parágrafo único do art. 17.
Art. 6º O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado, será referente à 1 (um) ano e fração de ano, não alcançados pela decadência e subseqüentes ao último Termo de Conclusão de Fiscalização.
Parágrafo único. Quando se tratar de programação fiscal dirigida, o período da ação fiscal de que trata o caput poderá, a critério da Diretoria de Fiscalização, ser ampliado em até 5 (cinco) anos.
Art. 7º O universo alcançado pela programação fiscal corresponderá às pessoas naturais ou jurídicas inscritas, ou não, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos definidos na legislação tributária, bem como aquelas que, pelo ramo de atividade, sejam contribuintes deste Estado em função da sujeição passiva por substituição tributária.
§ 1º Incluem-se, também, no universo de que cuida o caput, as empresas concessionárias geradoras de receitas não tributárias decorrente da atividade de aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e exploração de recursos minerais neste Estado, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º A ação fiscal voltada à empresa concessionária da exploração de recursos minerais alcança todas as empresas que fazem parte do grupo empresarial que realizem alguma etapa de processo de beneficiamento, desde que não resulte a descaracterização minerológica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do imposto dos produtos industrializados, ainda que esteja em outra unidade da Federação.
Art. 8º O universo de que trata o artigo anterior será dividido em pertencentes e não pertencentes a grupos empresariais.
Parágrafo único. Considera-se grupo empresarial a pessoa jurídica que possui mais de uma inscrição estadual vinculada à raiz do CNPJ.
Art. 9º Fica expressamente vedada a participação na programação fiscal em profundidade de exercício fechado do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que esteja:
I - com 1 (uma) programação fiscal em profundidade de exercício fechado, em cada modalidade, em andamento;
II - com ação fiscal pontual sem conclusão por mais de 120 (cento e vinte) dias ou na situação de prazo expirado;
III - com ação fiscal de baixa cadastral sem conclusão por mais de 180 (cento e oitenta) dias, nele incluso o prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 29, ou na situação de prazo expirado;
IV - com ação fiscal para diligência solicitada pela Julgadoria de Primeira Instância ou TARF sem conclusão por mais de 60 (sessenta) dias ou na situação de prazo expirado;
V - em falta, via sistema, com a informação da data da ciência da empresa ou da devolução ou da recusa de recebimento dos documentos inerentes à fiscalização, em se tratando de programação fiscal em profundidade de exercício fechado, ainda que não tenha atingido o limite estabelecido no inciso I.
§ 1º O limite de que cuida o inciso I poderá ser ampliado:
I - pela Diretoria de Fiscalização, relativamente à modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado;
II - pelo sistema, relativamente à modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, conforme inciso III do § 2º do art. 3º;
III - pela CERAT, relativamente à modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, quando o contribuinte objeto da ação fiscal encontrar-se na situação de não localizado, mas apresentar movimentação econômica no período determinado na ordem de serviço, caso em que a notificação deverá ser feita por edital.
§ 2º A vedação de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que solicitar execução de medida judicial com deliberação favorável da Diretoria de Fiscalização.
§ 3º A guarda e a conservação do recibo da ciência, da devolução ou da recusa a que se refere o inciso V serão de responsabilidade do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.
SEÇÃO II - DA EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FISCALArt. 10. Realizada a distribuição da programação fiscal, a CERAT ou a CEEAT deverá:
I - emitir Ordem de Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a) CERAT ou CEEAT;
b) Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
c) empresa;
II - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;
III - solicitar ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;
IV - entregar ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais 2 (duas) vias da Ordem de Serviço;
V - informar, via sistema, a data da ciência do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais na Ordem de Serviço.
Art. 11. A programação fiscal realizada em grupos empresariais pelas CEEAT's será efetuada mediante emissão de Ordens de Serviço, para todas as inscrições estaduais do grupo.
Parágrafo único. A fiscalização será executada por 2 (dois) ou mais Auditores Fiscais de Receitas Estaduais de acordo com o grau de complexidade e/ou volume das operações do contribuinte.
Art. 12. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, de posse da Ordem de Serviço, deverá:
I - emitir, via sistema, o Termo de Início de Fiscalização, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a) CERAT ou CEEAT;
b) Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
c) empresa;
II - datar e assinar, em local próprio, o Termo de Início de Fiscalização;
III - notificar a empresa, nos termos estabelecidos no art. 32;
IV - entregar à empresa uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via do Termo de Início de Fiscalização;
V - informar, via sistema, a data da ciência da empresa.
Art. 13. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF será emitido, via sistema, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - CERAT ou CEEAT;
II - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
III - empresa.
Art. 14. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá apresentar a CERAT ou a CEEAT, responsável pelo acompanhamento, o resultado da programação fiscal com os seguintes documentos:
I - Ordem de Serviço;
II - Termo de Início de Fiscalização;
III - Recibo de Entrega e de Devolução de Documentos;
IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal e seus anexos, se houver;
V - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;
VI - Relatório de Auditoria em Profundidade;
VII - Relatório de Empresas Incentivadas;
VIII - Termo de Conclusão de Fiscalização.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, no caso de programação fiscal em grupo empresarial, deverá, ainda, preencher o Mapa de Transferências, disponível no Sistema de Informática da SEFA.
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA PROGRAMAÇÃO FISCALArt. 15. As programações fiscais serão canceladas quando:
I - da remoção do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais para outra unidade da SEFA, desde que para ocupar função ou cargo de direção;
II - o estabelecimento não for localizado e não apresentar movimentação no período a que se refere a ação fiscal, o qual justifique notificá-lo via edital;
III - o estabelecimento estiver sendo fiscalizado por outros órgãos públicos, que prejudique a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda de fiscalizar, caso em que deverá ser anexada cópia do termo de início de fiscalização do órgão fiscalizador;
IV - o(s) Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais, mediante pedido fundamentado, demonstrar(em) a impossibilidade de executar a fiscalização.
Parágrafo único. O cancelamento de que cuida o inciso I não se aplica quando a programação fiscal estiver sendo executada por mais de 1 (um) Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, hipótese em que caberá ao(s) Auditor(es) Fiscal (is) de Receitas Estaduais remanescente(s) a continuação do trabalho, ficando a critério da Diretoria de Fiscalização, das CERAT ou CEEAT, no âmbito de sua competência, a inclusão ou não de outro Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.
Art. 16. Na hipótese de cancelamento da programação fiscal por distribuição aleatória pelos motivos referidos no artigo anterior, não será indicado substituto para referida ação fiscal, devendo o estabelecimento retornar ao banco de dados para futura distribuição.
Parágrafo único. Sempre que for verificada movimentação financeira ou econômica em período subsequente ao determinado na ação fiscal aleatória cancelada, deverá ser emitida nova ordem de serviço abrangendo o referido período na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida ou especial.
CAPÍTULO III - DA AÇÃO FISCAL PONTUALArt. 17. Considera-se ação fiscal pontual aberto promovida pela Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT, nas seguintes hipóteses:
I - na cobrança de débitos existentes no arquivo de dívidas pendentes da empresa;
II - nos levantamentos do saldo credor acumulado;
III - na averiguação do cumprimento regular das obrigações tributárias acessórias;
IV - nas solicitações por outros órgãos e demais unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
V - nos indícios de irregularidades na emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 36;
VI - na renovação de procedimentos advindos de decisões do contencioso administrativo tributário fazendário;
VII - na manifestação fiscal, sem ultrapassar 30 dias;
VIII - nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores, a critério do Coordenador da unidade fazendária.
Parágrafo único. A ação fiscal pontual poderá, excepcionalmente, abranger exercícios anteriores, desde que tenha objetivo específico.
Art. 18. As ações fiscais pontuais serão distribuídas entre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais e serão restritas ao período e o objetivo especificados nas mesmas, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 19. As ações fiscais pontuais serão precedidas da emissão, via sistema, de Ordem de Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT;
II - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
III - empresa.
Art. 20. A Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT deverá:
I - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;
II - solicitar ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;
III - entregar aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais as 2 (duas) vias da Ordem de Serviço;
IV - informar, via sistema, a data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.
Art. 21. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, de posse da Ordem de Serviço, deverá observar o procedimento fiscal abaixo:
I - havendo necessidade de notificar a empresa, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá:
a) emitir a Notificação Fiscal, via sistema, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT;
2. Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
3. empresa;
b) datar e assinar, em local próprio, a Notificação Fiscal;
c) efetuar a notificação, nos termos estabelecidos no art. 32;
d) entregar à empresa uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via da Notificação Fiscal;
e) informar, via sistema, a data da ciência da empresa;
II - não havendo necessidade de notificar a empresa, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá entregar à empresa uma via da Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I, sempre que houver a solicitação de documentos para a execução da ação fiscal pontual.
Art. 22. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá apresentar a CERAT ou a CEEAT o resultado da ação fiscal pontual, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ordem de Serviço;
II - Notificação Fiscal, se houver;
III - Recibo de Entrega e de Devolução de Documentos;
IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal e seus anexos, se houver;
IV - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;
V - Relatório de Auditoria Pontual.
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO FISCAL DE BAIXA CADASTRALArt. 23. A ação fiscal de baixa cadastral alcançará os exercícios não fiscalizados, acrescidos do período do exercício fiscal corrente até a data do pedido de baixa formalizado pela empresa.
§ 1º O acompanhamento e a distribuição da ação fiscal de baixa cadastral será de responsabilidade das CERAT ou CEEAT de circunscrição da empresa.
§ 2º Compete aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, lotados em cada CERAT ou CEEAT, a execução da ação fiscal a que se refere o caput.
§ 3º A execução da ordem de serviço, deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, os procedimentos de auditoria pontual na ação fiscal de baixa cadastral.
CAPÍTULO V - DAS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS - TARFArt. 24. O prazo para a conclusão das diligências solicitadas pela Julgadoria de Primeira Instância e pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF será de 20 dias (vinte) dias, contados da data da ciência da empresa na Notificação Fiscal.
§ 1º Na hipótese de não haver necessidade de notificar o contribuinte o prazo de que trata o caput será contado da data da ciência do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais na Ordem de Serviço.
§ 2º Na impossibilidade de conclusão dentro do prazo de que trata o caput será admitida prorrogação até o limite de 40 (quarenta) dias, aplicando-se ao caso as demais regras estabelecidas no § 2º do art. 29.
§ 3º Na ação fiscal de diligência solicitada pelos órgãos de julgamento aplicar-se-á, no que couber, as disposições relativas à auditoria pontual.
CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÕES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIOArt. 25. A ação fiscal de renovação de procedimento fiscal prevista no inciso V do art. 2º será de responsabilidade das CERAT ou CEEAT de circunscrição da empresa, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à auditoria pontual.
§ 1º A fiscalização realizada sob esta modalidade deverá sempre contemplar o mesmo período considerado na ação fiscal original.
§ 2º Compete aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, lotados em cada CERAT ou na CEEAT, a execução da ação fiscal a que se refere o caput, sendo que, preferencialmente, deverão ser indicadas as mesmas autoridades constantes da ação fiscal original.
§ 3º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários deverá comunicar as CERAT e as CEEAT, a que estiver circunscrita a empresa, as decisões definitivas que resultem em renovação de procedimento fiscal.
CAPÍTULO VII - DA AÇÃO FISCAL DAS EMPRESAS INCENTIVADASArt. 26. A ação fiscal de empresas incentivadas será distribuída entre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais indicados pela Diretoria de Fiscalização, CERAT e CEEAT da circunscrição da empresa.
§ 1º A ação fiscal será autorizada pela Diretoria de Fiscalização, que identificará os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais indicados para ação fiscal.
§ 2º Quando da conclusão da ação fiscal, a CERAT ou CEEAT encaminhará à Diretoria de Tributação o Relatório de Empresas Incentivadas para análise.
Art. 27. Na ação fiscal de empresas incentivadas aplicar-se-á, no que couber, as disposições relativas à programação fiscal em profundidade de exercício fechado, por distribuição dirigida, ou pontual.
Parágrafo único. O Relatório de Empresas Incentivadas preenchida pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais quando da conclusão da ação fiscal:
I - subsidiará a análise e o parecer da Célula de Análise e Acompanhamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais da Diretoria de Tributação;
II - deverá ser encaminhado, se for o caso, pela Diretoria de Tributação à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, acompanhado de parecer conclusivo.
CAPÍTULO VIII - DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCALArt. 28. O prazo para a conclusão das ações fiscais de que trata esta Instrução Normativa será de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega de toda a documentação solicitada mediante Termo de Início de Fiscalização, no caso de profundidade, ou Notificação Fiscal, no caso de pontual.
Parágrafo único. Nas ações fiscais pontuais em que não houver a necessidade de notificar a empresa o prazo de que trata o caput será contado da data da ciência do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais na Ordem de Serviço.
Art. 29. Na impossibilidade de concluir a ação fiscal em até 60 (sessenta) dias, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá solicitar, via sistema, à Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT, com antecedência de, no mínimo, 10 dias, a prorrogação da fiscalização por igual período mediante termo próprio, devendo quando autorizado:
I - a Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT emitir, via sistema, o Termo de Prorrogação de Fiscalização, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a) CERAT ou CEEAT;
b) Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, para juntada ao processo;
c) empresa;
II - o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, após receber o Termo de Prorrogação de Fiscalização e antes de expirar o prazo para a conclusão da ação fiscal, providenciar:
a) a ciência da empresa quanto à prorrogação do prazo da fiscalização, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
b) o registro, via sistema, da data da ciência da empresa no Termo de Prorrogação de Fiscalização.
§ 1º Observar-se-á, ainda, relativamente à autorização de prorrogação de prazo da fiscalização o seguinte:
I - nas programações fiscais, as prorrogações poderão ser autorizadas até o limite:
a) de 120 (cento e vinte) dias, na CERAT;
b) de 180 (cento e oitenta) dias na CEEAT;
II - na ação fiscal pontual, a prorrogação será autorizada por mais 60 (sessenta) dias, excepcionalmente, no caso de haver auto de infração lavrado admite-se uma nova prorrogação por igual período;
III - na ação fiscal pontual de levantamento de saldo credor acumulado, não se aplicam as limitações de prorrogações previstas no § 1º, inciso II, admitindo-se 3 (três) prorrogações.
§ 2º Na hipótese de a programação fiscal não ser concluída no limite previsto no inciso I do parágrafo anterior, após decorrido o prazo de espontaneidade previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 1º de agosto de 2006, a Diretoria de Fiscalização poderá, desde que comprovado pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais o motivo da impossibilidade da conclusão, prorrogar:
I - por mais 180 (cento e oitenta) dias, quando solicitado pela CERAT;
II - por mais 240 (duzentos e quarenta) dias, quando solicitado pela CEEAT.
§ 3º A Diretoria de Fiscalização - DFI poderá incluir um ou mais Auditores Fiscais de Receitas Estaduais para compor a programação fiscal, nos momentos de que tratam o inciso I do § 1º e parágrafo anterior.
§ 4º A prorrogação da ação fiscal, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subsequente:
I - ao término do prazo de trata o parágrafo único do art. 28;
II - à data final prevista no Termo de Prorrogação de Fiscalização, quando se tratar de nova prorrogação de prazo.
Art. 30. Expirado o prazo para conclusão da ação fiscal pontual e não havendo prorrogação do prazo, a mesma será cancelada ex-offício pela CERAT ou CEEAT.
CAPÍTULO IX - DA BUSCA E APREENSÃOArt. 31. Cientificada a empresa do início da programação fiscal, negando-se esta a apresentar os documentos indispensáveis à execução da fiscalização, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal em decorrência do embargo à ação fiscal.
§ 1º Decorrido o prazo, conforme disposto no art. 36, deverá a autoridade fiscal requerer busca e apreensão dos documentos não entregues, sem prejuízo da realização do arbitramento nas hipóteses previstas na legislação estadual pertinente.
§ 2º A solicitação de trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhada à Diretoria de Fiscalização para deliberação, indicando os fatos investigados, a empresa, o local da busca, os documentos que se pretende apreender e os motivos que justifiquem a adoção de tal medida.
§ 3º O pedido de busca e apreensão suspende a contagem do prazo para a conclusão da ação fiscal no momento da solicitação feita via sistema pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.
§ 4º A entrega dos documentos restabelece a contagem do prazo.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES FISCAISArt. 32. A notificação da empresa deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, na Ordem de Serviço, do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais designado para realização da ação fiscal.
§ 1º Para efeitos de caracterização do início da fiscalização, considerar-se-á a data da ciência da empresa ou seu representante legal no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação Fiscal, conforme o caso.
§ 2º Na impossibilidade de localizar a empresa para fins de notificação, nas formas dos incisos I ou II do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e havendo condições de constituir o crédito tributário e/ou não tributário, ainda que relativo ao descumprimento de obrigação acessória, a notificação deverá ser efetuada por edital nos termos do inciso III do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, considera-se notificada a empresa 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, conforme determina o inciso III do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º Ocorrendo a notificação na forma prevista no § 2º, o prazo de que trata o caput deste artigo estende-se, conforme o caso, em até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital.
Art. 33. O resultado da ação fiscal deverá, obrigatoriamente, ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e também, em relação à programação fiscal, no Termo de Conclusão de Fiscalização.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da lavratura do resultado da ação fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, não se aplica ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da CEEAT-ST, relativamente às empresas localizados em outra unidade da Federação.
Art. 34. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se concluída a ação fiscal aquela que estiver com seu resultado remetido, via sistema, à Diretoria de Fiscalização, à CERAT ou à CEEAT.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 35. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá, preferencialmente, executar o trabalho de auditoria dentro do estabelecimento do contribuinte.
Art. 36. Na hipótese de haver, no decorrer da execução da programação fiscal em profundidade ou da ação fiscal pontual, indícios de irregularidade na emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais designado na ação fiscal deverá solicitar auditoria no sistema utilizado pelo usuário ao titular da CERAT ou CEEAT de circunscrição da empresa.
§ 1º A CERAT ou CEEAT a que se refere o caput deverá formalizar o pedido à Diretoria de Fiscalização, que autorizará a emissão da Ordem de Serviço, na modalidade de ação fiscal pontual, indicando um Auditor Fiscal de Receitas Estaduais com conhecimento específico de informática para realizar auditoria no sistema.
§ 2º O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais indicado no parágrafo anterior deverá emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência na Ordem de Serviço, laudo técnico conclusivo da auditoria realizada no sistema.
§ 3º Quando da conclusão da ação fiscal, a CERAT ou CEEAT encaminhará à Diretoria de Fiscalização uma via do laudo técnico.
Art. 37. A apresentação, pela empresa, de documentos solicitados pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais designado para execução da ação fiscal deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade ou pontual referente a levantamento do saldo credor acumulado, nos demais casos, o prazo para entrega dos documentos será de 15 (quinze) dias.
Art. 38. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá providenciar imediatamente a devolução da documentação solicitada no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação Fiscal, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias apõe a entrega à fiscalização, devendo a empresa atestar o seu recebimento no documento "Recibo de Entrega de Documentos".
§ 1º Na recusa de recebimento da documentação referida no caput pela empresa, a entrega, mediante prévio preparo pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, far-se-á por intermédio da CERAT ou CEEAT a que a empresa estiver circunscrita, ficando a repartição fiscal responsável pela expedição imediata aos Correios com aviso de recebimento.
§ 2º O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá registrar a ocorrência de recusa de que trata o parágrafo anterior no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, inclusive a data de entrega à repartição fiscal.
Art. 39. Nas ações fiscais desenvolvidas pelo Programa de Fiscalização Itinerante serão aplicados os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ressalvando-se o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A limitação de que trata o inciso I do art. 9 não se aplicará à programação fiscal que decorra da ação fiscal desenvolvida pelo Programa de Fiscalização Itinerantes.
Art. 40. Todos os documentos relativos às programações fiscais e às ações fiscais pontual de que trata esta Instrução Normativa serão, obrigatoriamente, emitidos via sistema.
Art. 41. Ficam instituídos os documentos abaixo, de uso nas ações fiscais, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa:
I - Ordem de Serviço, Anexo I-A e I-B;
II - Termo de Início de Fiscalização, Anexo II-A e II-B;
III - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, Anexo III-A e III-B;
IV - Termo de Conclusão de Fiscalização, Anexo IV-A e IV-B;
V - Termo de Prorrogação de Fiscalização, Anexo V-A e V-B;
VI - Notificação Fiscal, Anexo VI-A e VI-B;
VII - Recibo de Entrega de Documentos, Anexo VII-A e VII-B;
VIII - Recibo de Devolução de Documentos, Anexo VIII-A e VIII-B;
IX - Comunicação de Pendência de Baixa Cadastral, Anexo IX-A.
Parágrafo único. Os modelos de documentos de que trata o caput serão utilizados, conforme abaixo:
I - na ação fiscal de natureza tributária, anexos com a indicação "A";
II - na ação fiscal de natureza não tributária, anexos com a indicação "B".
Art. 42. Fica expressamente vedada:
I - a participação do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que esteja ocupando cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, a partir do DAS-4 incluso, nas programações fiscais;
II - a remoção do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que estiver com ação fiscal pendente de conclusão.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II do caput não se aplica às ações fiscais que estiverem aguardando a execução de medida judicial, às itinerantes determinadas pela Diretoria de Fiscalização e à hipótese prevista no inciso I do art. 15.
Art. 43. A ação fiscal automatizada será disciplinada em ato do Diretor de Fiscalização, que regulará inclusive o Auto de Infração e Notificação Fiscal com assinatura digitalizada de que cuida o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 44. Os critérios para a formação de equipes de fiscalização serão estabelecidos em ato do Diretor de Fiscalização.
Art. 45. Os Órgãos de Julgamento deverão informar a Diretoria de Fiscalização sempre que proferirem decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte, com a finalidade de análise e imediata correção, se for o caso, dos procedimentos fiscais, independentemente do disposto no Capítulo VI da presente Instrução Normativa.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 12, de 30 de maio de 2003.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
ANEXO I-A ANEXO II-A ANEXO III-A ANEXO III-B ANEXO IV-A ANEXO IV-B ANEXO V-A ANEXO V-B ANEXO VI-A ANEXO VI-B ANEXO VII-A ANEXO VII-B ANEXO VIII-A ANEXO VIII-B ANEXO IX-A