Portaria IBAMA nº 3 de 08/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2004

Estabelece os procedimentos para emissão de Licenças de exportação, importação, certificado de origem e reexportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre, incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Silvestre em Perigo de Extinção - CITES.

O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, que aprova o texto da Convenção sobre Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES;

Considerando o Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, que promulga a Convenção CITES;

Considerando o Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000, que implementa a Convenção CITES; resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para emissão de Licenças de exportação, importação, certificado de origem e reexportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre, incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Silvestre em Perigo de Extinção - CITES.

Art. 2º Para efeito desta Portaria define-se:

a) espécies nativas - todos aqueles espécimes pertencentes às espécies que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro ou de suas águas jurisdicionais;

b) espécies exóticas - todos aqueles espécimes pertencentes às espécies cujo habitat natural não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais;

c) reprodução artificial - multiplicação ou propagação de plantas, utilizando-se sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas da planta em um ambiente manipulado pelo homem;

d) cadeia de custódia - rastreamento do insumo vegetal desde a exploração, transporte e transformação, a partir do seu ambiente de origem até a sua inclusão como produto final.

Art. 3º Reconhecer a Diretoria de Florestas - DIREF - no âmbito do IBAMA, como Autoridade Administrativa CITES para espécies da flora.

Art. 4º Reconhecer como Autoridades Científicas, para espécies da flora, as seguintes unidades do IBAMA:

I - Coordenação Geral de Gestão dos Recursos Florestais - CGREF, da Diretoria de Florestas;

II - Centro Nacional de Orquídeas, Plantas Ornamentais, Medicinais e Aromáticas;

III - Laboratório de Produtos Florestais - LPF; e

IV - Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal.

Art. 5º Fica criado o Comitê Técnico-Científico, formado por pessoas físicas ou jurídicas, de notório saber científico, além de representantes das Autoridades Científicas citadas nos itens I, II, III e IV do artigo anterior.

§ 1º O Comitê Técnico-Científico subsidiará as Autoridades Científicas no desempenho de suas funções.

§ 2º O Regimento Interno do Comitê Técnico-Científico será estabelecido em ato normativo específico.

Art. 6º A exportação com fins comerciais de espécies listadas nos Anexos I, II e III da CITES somente poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, cadastrada no Cadastro Técnico Federal do IBAMA. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 38, de 28.04.2006, DOU 02.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A exportação com fins comerciais de espécies listadas nos Anexos I, II e III da CITES somente poderá ser realizada por pessoa jurídica, registrada junto ao IBAMA.
§ 1º Somente será permitida a exportação de espécimes de espécies nativas listadas nos Anexos CITES, quando reproduzidas artificialmente ou oriundas de áreas com manejo sustentável com a comprovação da cadeia de custódia.
§ 2º Ficam isentas da obtenção da licença CITES as partes, produtos e subprodutos especificados de acordo com a lista de espécies dos Anexos I, II e III da Convenção e suas Regras de Interpretação."

Art. 7º A Licença de exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica de espécies listadas nos Anexos I e II da CITES somente será emitida mediante parecer favorável da Autoridade Científica sobre a origem do produto.

Parágrafo único. A emissão de Licença de exportação CITES não exime o exportador da obtenção do certificado fitossanitário, emitido pelo Ministério da Agricultura, bem como das demais exigências legais.

Art. 8º A importação de espécimes de espécies incluídas no Anexo I e II dependerá da emissão de licença pela Autoridade Administrativa.

Art. 9º Os certificados de origem para exportação de espécimes incluídos no Anexo III serão expedidos somente pela Autoridade Administrativa, desde que seja comprovada a devida cadeia de custódia.

Art. 10. O pedido para emissão da Licença CITES de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica de espécies listadas nos Anexos I, II e III da CITES deverá ser protocolizado em qualquer unidade do IBAMA ou por meio do seu Sistema Corporativo.

Art. 11. Para a solicitação de Licenças CITES o interessado deverá apresentar:

I - formulário preenchido conforme modelo disponível no Sistema Corporativo e anexo a esta Portaria;

II - cópia da licença de exportação do país de origem ou exportador, quando se tratar de re-exportação;

III - número do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, número da Autorização para Exploração - AUTEX, válida, e número da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, para produtos madeireiros;

IV - cronograma de produção devidamente atualizado, juntamente com o primeiro pedido do semestre, para espécies ornamentais e medicinais;

V - cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is), caso o exportador não produza em seu estabelecimento alguma espécie a ser exportada;

VI - atendimento da legislação específica da espécie a ser exportada.

Parágrafo único. O pedido de licença poderá ser feito em qualquer época do ano e será expedida em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do protocolo da documentação, desde que todas as exigências tenham sido cumpridas.

Art. 12. As unidades do IBAMA nos Estados ou Instituições Conveniadas deverão fazer a devida conferência dos produtos importados e exportados, endossando o campo especificado na licença CITES.

Art. 13. Casos omissos serão avaliados pela Presidência do IBAMA, ouvida a DIREF.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições ao contrário.

NILVO LUIZ ALVES DA SILVA