Portaria MDA nº 3 de 23/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2004
Autoriza, no âmbito do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, a realocação dos saldos financeiros das Resoluções nºs 172 e 173, de 4 de janeiro de 2002, Nº 199, de 27 de agosto de 2002, Nºs 222 e 223, de 23 de dezembro de 2002.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, a realocação dos saldos financeiros das RESOLUÇÕES Nºs 172 e 173, de 4 de janeiro de 2002, Nº 199, de 27 de agosto de 2002, Nºs 222 e 223, de 23 de dezembro de 2002, nos respectivos agentes financeiros, destinados à concessão de financiamentos para aquisição de imóveis rurais e financiamentos de subprojetos de investimento comunitário, em consonância com o Plano Anual de Aplicação de Recursos 2003-2004.
Art. 2º No exercício do mandato ora concedido, os agentes financeiros poderão celebrar a escritura pública de compra e venda de imóvel/contrato de financiamento/pacto adjeto de hipoteca, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 93/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.892/03, o Regulamento e as normas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o manual operativo do Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, a Resolução BACEN nº 2.935/02 e demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único. Será aplicado sobre todos os financiamentos de que trata este artigo o rebate de 50% (cinqüenta por cento) sobre os encargos financeiros previsto na Resolução BACEN nº 2.935/02.
Art. 3º Os recursos ora previstos serão remunerados ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, enquanto disponíveis no agente financeiro, pro rata die, pela taxa extra-mercado do Banco Central do Brasil, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do financiamento aos beneficiários, pelos encargos financeiros (taxa de juros de acordo com o valor financiado), pro rata die, previstos nas normas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, através da Resolução nº 2.935/02, ou por outro fator legal que venha substituí-los.
§ 1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão calculadas diariamente e informadas por meio de relatórios financeiros mensais.
§ 2º No décimo quinto dia de cada mês, o agente financeiro recolherá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária o total das remunerações calculadas em cada período observados os seguintes prazos para o início dos recolhimentos:
I - no caso das remunerações sobre os recursos disponíveis no Agente Financeiro, a partir do mês imediatamente posterior ao depósito da primeira parcela;
II - no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, a partir do mês imediatamente posterior ao do início dos pagamentos efetuados pelos mutuários, estando os recolhimentos limitados aos valores efetivamente recebidos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 14, de 27.02.2004, DOU 01.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os recursos ora previstos serão remunerados ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, enquanto disponíveis no agente financeiro, pro rata die, pela taxa extra-mercado do Banco Central do Brasil, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do financiamento aos beneficiários, pelos encargos financeiros (taxa de juros de acordo com o valor financiado), pro rata die, previstos nas normas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, através da Resolução nº 2.935/02, ou por outro fator legal que venha substituí-los.
§ 1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão creditadas diariamente e informadas por meio de relatórios financeiros diários.
§ 2º No décimo quinto dia de cada mês, o agente financeiro recolherá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária o total das remunerações creditadas até o período anterior, desde a data do depósito da primeira parcela."
Art. 4º Os recursos depositados no Agente Financeiro e desembolsados aos tomadores finais, retornarão à conta do Fundo de Terras em até 20 (vinte) anos ou conforme determinar a Resolução do CMN vigente, sendo que as parcelas serão recolhidas nas datas previstas no parágrafo acima, imediatamente posteriores aos pagamentos pelos mutuários, limitadas aos valores efetivamente recebidos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 14, de 27.02.2004, DOU 01.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O retorno, à conta do Fundo, dos recursos depositados no agente financeiro, conforme previsto no art. 1º desta Portaria, dar-se-á em até 20 (vinte) anos, com parcelas a partir do 60º (sexagésimo) mês, a contar do mês do primeiro depósito efetuado em razão deste Ato, observada a Reserva Mínima de Liquidez."
Art. 5º Para os financiamentos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Portaria, o agente financeiro deverá assegurar-se de que os beneficiários não possuam restrições cadastrais.
Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por risco do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 1º A remuneração do agente financeiro, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 2.935/02, será de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor das operações, ou de acordo com novas disposições do CMN.
§ 2º A remuneração do Agente Financeiro poderá ser levada a débito da conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária naquela Instituição, em contrapartida ao crédito da remuneração sobre os valores disponíveis e sobre os valores desembolsados aos tomadores finais. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 14, de 27.02.2004, DOU 01.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por risco do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. A remuneração do agente financeiro, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 2.935/02, será de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor das operações, ou de acordo com novas disposições do CMN."
Art. 7º O agente financeiro obriga-se a encaminhar, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, relatórios gerenciais, na forma estabelecida por esse Órgão, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações dos recursos.
Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Portaria o Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO