Portaria MDA nº 14 de 27/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2004

Altera a Portaria MDA nº 3, de 2004, que autoriza, no âmbito do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, a realocação de saldos financeiros.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 3º, 4º e 6º da Portaria nº 03, de 23 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2004, Seção 1, os quais passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 3º Os recursos ora previstos serão remunerados ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, enquanto disponíveis no agente financeiro, pro rata die, pela taxa extra-mercado do Banco Central do Brasil, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do financiamento aos beneficiários, pelos encargos financeiros (taxa de juros de acordo com o valor financiado), pro rata die, previstos nas normas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, através da Resolução nº 2.935/02, ou por outro fator legal que venha substituí-los.

§ 1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão calculadas diariamente e informadas por meio de relatórios financeiros mensais.

§ 2º No décimo quinto dia de cada mês, o agente financeiro recolherá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária o total das remunerações calculadas em cada período observados os seguintes prazos para o início dos recolhimentos:

I - no caso das remunerações sobre os recursos disponíveis no Agente Financeiro, a partir do mês imediatamente posterior ao depósito da primeira parcela;

II - no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, a partir do mês imediatamente posterior ao do início dos pagamentos efetuados pelos mutuários, estando os recolhimentos limitados aos valores efetivamente recebidos.

Art. 4º Os recursos depositados no Agente Financeiro e desembolsados aos tomadores finais, retornarão à conta do Fundo de Terras em até 20 (vinte) anos ou conforme determinar a Resolução do CMN vigente, sendo que as parcelas serão recolhidas nas datas previstas no parágrafo acima, imediatamente posteriores aos pagamentos pelos mutuários, limitadas aos valores efetivamente recebidos.

Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por risco do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 1º A remuneração do agente financeiro, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 2.935/02, será de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor das operações, ou de acordo com novas disposições do CMN.

§ 2º A remuneração do Agente Financeiro poderá ser levada a débito da conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária naquela Instituição, em contrapartida ao crédito da remuneração sobre os valores disponíveis e sobre os valores desembolsados aos tomadores finais."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO