Portaria DENATRAN nº 3 de 11/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2004

Dispõe sobre o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 24, de 31.03.2006, DOU 03.04.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, especialmente em seu inciso XIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do que dispõe a Resolução nº 155 do CONTRAN, de 28 de janeiro de 2004,

Considerando a necessidade de especificação de procedimentos operacionais para implantação de uma base nacional de infrações de trânsito que viabilize uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilize a pontuação delas decorrentes, resolve:

CAPÍTULO I
O REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 1º Baixar instruções complementares para a operacionalização do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, conforme determinam os arts. 6º e 7º da Resolução CONTRAN nº 155, de 28 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO RENAINF

Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF são classificados em três níveis de enquadramento, segundo a abrangência de suas atividades, e respondem pelas atribuições especificadas no Anexo I desta Portaria:

I - Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN: nível I - Órgão Coordenador Geral do RENAINF - OCG;

II - Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: nível II - Órgão Coordenador Estadual ou Distrital do RENAINF - OCE ou OCD, respectivamente;

III - Órgãos e entidades executivos e rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para impor penalidade de multa de trânsito: nível III - OA.

Art. 3º Ressalvadas as exceções previstas no art. 5º da Resolução CONTRAN nº 155, para viabilizar sua participação no RENAINF, os OA deverão ajustar os procedimentos operacionais junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de sua circunscrição.

Art. 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de veículos e condutores, a quem compete prestar informações, registrar os dados das infrações e multas em seus cadastros de veículos e condutores deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário, colocado à disposição pelo DENATRAN, através de instrumentos específicos.

Art. 5º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal nomeará um Coordenador e um analista, responsáveis pela operação do sistema RENAINF, no âmbito de sua circunscrição, informando ao DENATRAN.

Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para participar do RENAINF, deverá seguir os seguintes procedimentos:

I - Ajustar seu sistema de processamento e suas bases de dados ao Manual do Usuário;

II - Solicitar ao DENATRAN a liberação de acesso ao ambiente de testes do RENAINF, para homologação;

III - Solicitar ao DENATRAN, após a homologação, a liberação de acesso ao sistema RENAINF.

Art. 7º O OA deverá comunicar ao DENATRAN o início do registro das infrações no RENAINF.

CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E DE SUA FORMA DE REPASSE

Art. 8º Sempre que a arrecadação for realizada diretamente pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, não caberá ressarcimento dos custos dos serviços dos demais órgãos e entidades de trânsito envolvidos.

Art. 9º O valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, será repassado ao OA, através da rede bancária, após a dedução dos valores referentes à retenção legal e aos custos operacionais dos participantes do processo, conforme discriminado no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Enquanto o pagamento da multa não for realizado, não caberá ressarcimento dos custos operacionais aos órgãos e entidades participantes do processo.

Art. 10. Os custos operacionais dos procedimentos de que trata esta Portaria não serão restituídos ao OA, no caso de deferimento de recurso.

Art. 11. O RENAINF, sob coordenação do DENATRAN, e mediante informações prestadas pelo OCD ou OCE de registro do veículo ou pelo OA, registrará o pagamento de cada multa no sistema.

Parágrafo único. O sistema disponibilizará as informações de que trata o caput deste artigo aos participantes do processo para o acompanhamento da arrecadação e controle dos repasses financeiros.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Quando no mesmo auto de infração de trânsito for lavrada mais de uma infração, deverão ser efetuados no sistema RENAINF tantos registros quantas forem as infrações lavradas, e o AO deverá emitir uma notificação de autuação e de penalidade para cada infração.

Art. 13. Ao registrar uma infração no RENAINF, o AO receberá, junto com as informações cadastrais do veículo e do condutor, o código RENAINF, que fará parte do registro dessa infração no sistema, e que deverá ser impresso nas notificações da autuação e da penalidade.

Art. 14. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão receber as defesas de autuação apresentadas e os recursos interpostos, independentemente do local de cometimento da infração, e de pronto remetê-los ao OA responsável pela autuação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES

As atribuições dos órgãos e entidades de trânsito integrantes do sistema RENAINF são as seguintes:

1. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - OCG

Prover a implantação, a gestão, a operação e a manutenção do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, executando, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração e à gestão de um sistema centralizado de dados, que permita, de acordo com os procedimentos definidos para o sistema RENAINF:

- Receber, transmitir e disponibilizar os dados cadastrais e as demais informações relativas a veículos, proprietários e condutores;

- Receber, registrar, transmitir e disponibilizar os dados de infrações e das multas delas decorrentes.

2. Órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro dos veículos e condutores - OCE ou OCD:

- Receber as informações relativas às infrações de trânsito autuadas pelos OA de sua circunscrição, repassando-as aos OCE ou OCD de registro dos veículos e condutores;

- Fornecer aos OA os dados de veículos e de proprietários, bem como dos condutores cadastrados em sua base de dados;

- Registrar as infrações, as multas delas decorrentes e a respectiva pontuação em sua base de dados;

- Bloquear o licenciamento e a transferência dos veículos registrados em sua base de dados, que tenham a eles vinculada multa de trânsito não quitada;

- Arrecadar as multas de trânsito vinculadas a veículos registrados em sua base de dados, por meio da rede bancária;

- Fornecer informações quanto ao pagamento de cada multa vinculada a veículo registrado em sua base de dados;

- Manter o controle do repasse dos valores devidos aos órgãos e entidades de trânsito integrantes do RENAINF, cumprindo os prazos estabelecidos no Anexo II desta Portaria;

- Receber e registrar o encaminhamento das defesas de autuação e os recursos interpostos a ele apresentados, independentemente do local de cometimento da infração, e de pronto remetê-los ao OA responsável pela autuação;

- Registrar na sua base de dados todas as informações trocadas com o sistema RENAINF.

3. Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para impor penalidade de multa de trânsito - OA:

- Registrar, por meio do OCE ou OCD de sua circunscrição, as infrações, as multas delas decorrentes e a respectiva pontuação;

- Expedir as notificações de autuação e de penalidade;

- Registrar, por meio do OCE ou OCD de sua circunscrição, a tramitação das defesas de autuação apresentadas e dos recursos interpostos.

ANEXO II
CUSTOS OPERACIONAIS

Os valores e a forma de ressarcimento dos custos pela prestação dos serviços decorrentes da gestão do sistema e dos procedimentos operacionais de que trata esta Portaria, bem como a forma do repasse do percentual previsto no parágrafo único do art. 320 do CTB, ficam estabelecidos, para cada multa arrecadada, conforme abaixo:

1. MULTA ARRECADADA ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EMITIDA PELO OA:

I - OCG

5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, que deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro nº 170.500-8, banco 001, agência 4201-3, código identificador de depósito nº 20032000001001-5.

II - OA

Total arrecadado, deduzido o valor referente ao item 1.I.

2. MULTA ARRECADADA PELO OCE OU OCD DE REGISTRO DO VEÍCULO, APLICADA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS OU ENTIDADES INTEGRANTES DO RENAINF:

I - OCG

- 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, que deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro nº 170.500-8, banco 001, agência 4201-3, código identificador de depósito nº 20032000001001-5;

- R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 3,00 (três reais) referentes à gestão, administração e prestação de informações e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de dados e comunicação destinados à circulação e disponibilização das bases de dados RENAINF, RENAVAM e RENACH, que deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro nº 170.500-8, banco 001, agência 4201-3, código identificador de depósito nº 20032000001008-2.

II - OCE ou OCD de registro do veículo R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), sendo R$ 11,00 (onze reais) referentes aos procedimentos operacionais e de sistemas e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) referentes a defesas de autuação e de recursos.

III - Entidade responsável pelo controle dos valores arrecadados R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) referentes ao processamento, exigível a partir da homologação pelo DENATRAN desse processo e da respectiva entidade.

IV - OA Total arrecadado, deduzidos os valores dos itens 2.I, 2.II e 2.III acima. Esse valor deverá ser repassado ao OA pelo OCE ou OCD de registro do veículo até o 3º (terceiro) dia útil após a arrecadação e deverá ser creditado no banco, agência e conta informados eletronicamente pelo OA por ocasião do registro da infração no RENAINF."