Portaria GSIPR nº 3 de 13/02/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2001
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD
O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, art. 8º, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO MENDES CARDOSO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL ANTIDROGAS CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão colegiado, instituído pela Medida Provisória nº 1.689-4, de 25 de setembro de 1998, que altera a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e pelo Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 2.792, de 1º de outubro de 1998, revogados pelo Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, órgão normativo e de deliberação coletiva vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, tem por finalidade aprovar a Política Nacional Antidrogas, exercer orientação normativa, inclusive referente aos compromissos internacionais do Brasil, sobre as atividades de repressão do uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e de prevenção do uso indevido desses mesmos produtos, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas e, ainda, integrar ao Sistema Nacional Antidrogas os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO Seção I
Da Composição
Art. 2º O CONAD tem a seguinte composição:
I - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:
a) da Saúde;
b) da Educação;
c) da Previdência e Assistência Social;
d) das Relações Exteriores;
e) da Justiça, dois representantes, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;
f) da Fazenda; e
g) da Defesa.
IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins e um suplente, indicado pelo Ministério da Justiça; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSIPR nº 4, de 20.02.2002, DOU 21.02.2002)
Nota:Redação Anterior:
"IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;"
V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação em assuntos de entorpecentes e drogas afins e um suplente, indicado pela Associação Médica Brasileira; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSIPR nº 4, de 20.02.2002, DOU 21.02.2002)
Nota:Redação Anterior:
"V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;"
VI - um representante do órgão de inteligência do Governo Federal e um suplente; e (Redação dada ao inciso pela Portaria GSIPR nº 4, de 20.02.2002, DOU 21.02.2002)
Nota:Redação Anterior:
"VI - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e"
VII - um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes e Antidrogas e um suplente. (Redação dada ao inciso pela Portaria GSIPR nº 4, de 20.02.2002, DOU 21.02.2002)
Nota:Redação Anterior:
"VII - um representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas."
§ 1º O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4º As eventuais despesas com viagens dos Conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e as dos demais membros por conta dos órgãos que representam.
§ 5º Na ausência simultânea do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Secretário Nacional Antidrogas, presidirá as reuniões do CONAD o Conselheiro indicado pelo Colegiado.
§ 6º O Presidente do CONAD terá direito a voto nominal e de desempate, se necessário.
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, injustificadamente.
§ 8º Em caso de vacância, a nomeação do substituto do titular ou do suplente dar-se-á para complementar o prazo do mandato do substituído.
Seção IIDo Funcionamento
Art. 3º O CONAD tem sede na Capital da República.
Art. 4º O CONAD reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
Art. 5º As reuniões do CONAD serão públicas, podendo, entretanto, tornarem-se sigilosas, a critério do plenário, quando a natureza do assunto indicar.
§ 1º Poderão ser convidados e autorizados pelo Presidente do Conselho a participar dos debates, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.
§ 2º As reuniões do CONAD somente serão realizadas com a presença mínima de sete Conselheiros, titulares ou suplentes.
§ 3º Assistirá às reuniões o Assessor de Imprensa da SENAD, que encarregar-se-à, atendendo à determinação do Presidente do Conselho, de divulgar assuntos, tratados, por meio de Nota para a imprensa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSIPR nº 4, de 20.02.2002, DOU 21.02.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Assistirá às reuniões o Assessor de Comunicação Social da SENAD, que encarregar-se-á, atendendo a determinação do Presidente do Conselho, de divulgar assuntos tratados, por meio de Nota para a Imprensa."
§ 4º Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, assessor ou especialista dos órgãos representados no Conselho, à critério desses órgãos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSIPR nº 4, de 20.02.2002, DOU 21.02.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Deverá estar presente às reuniões para prestar esclarecimentos, quando solicitado, o Assessor Jurídico da SENAD."
§ 5º Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, assessor ou especialista dos órgãos representados no Conselho, a critério desses órgãos.
Art. 6º As deliberações do CONAD, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, transformando-se em resoluções assinadas e divulgadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 7º O CONAD opinará sobre os seguintes assuntos, encaminhados por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas, além dos citados no art. 1º:
I - criação de comissões especiais;
II - proposição de alteração de seu Regimento Interno;
III - projetos de campanha de esclarecimento público sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
IV - programas de intercâmbio técnico-científico com organizações internacionais relacionados com a formação e aperfeiçoamento profissionais nas áreas de prevenção e repressão antidrogas e recuperação de dependentes;
V - propostas de normas legais sobre matérias relacionadas com os objetivos do Sistema Nacional Antidrogas; e
VI - propostas ou projetos de alteração nos currículos dos cursos de formação de professores e de todos os graus de ensino, relacionados com os princípios científicos, a natureza e efeitos de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 8º O CONAD fará o acompanhamento e a avaliação da gestão dos recursos do FUNAD.
Seção IIIDo Presidente
Art. 9º São atribuições do Presidente do CONAD:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigi-las, observadas as disposições deste Regimento;
II - definir a pauta de cada reunião;
III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse;
IV - conceder vista dos autos constantes da pauta ou extrapauta, atendendo a solicitação de Conselheiro;
V - autorizar o adiamento proposto da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;
VI - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;
VII - convidar para reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como, pessoas de notório conhecimento, para tratar de assuntos de interesse do CONAD;
VIII - deliberar, ad referendum do colegiado, em casos de urgência, ou em situações de relevante interesse ao Sistema Nacional Antidrogas, incluindo esse assunto na primeira reunião ordinária que se seguir;
IX - nomear relator, dentre os membros do CONAD, para emitir parecer sobre as matérias ou designar comissão relatora para fazê-lo, com indicação de seu coordenador e definição de prazo para conclusão dos trabalhos;
X - propor ao plenário a suspensão da discussão de temas constantes da pauta, fixando prazo para retorno ao assunto, bem como propostas de normas complementares relativas ao funcionamento do CONAD;
XI - expedir normas complementares relativas à ordem dos trabalhos e à gestão do FUNAD; e
XII - representar o CONAD nos atos que se fizerem necessários, ou designar representante.
Seção IVDos Conselheiros
Art. 10. São atribuições dos Conselheiros:
I - participar das reuniões, discutir e votar;
II - propor ao colegiado o exame da conveniência de não-divulgação de matéria tratada nas reuniões;
III - requerer esclarecimentos necessários à votação e apreciação de assuntos e decisões do Conselho;
IV - solicitar a inclusão, em ata da reunião, de declarações de voto, quando julgar conveniente;
V - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;
VI - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
VII - coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;
VIII - solicitar o adiamento, por uma seção, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta, quando solicitar vistas à matéria;
IX - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Presidente; e
X - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise no Conselho, entregando cópia à sua Secretaria-Executiva.
Seção VDa Secretaria-Executiva
Art. 11. À Secretaria Nacional Antidrogas compete funcionar como Secretaria-Executiva do CONAD.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do CONAD tem as seguintes atribuições:
I - organizar a pauta das reuniões do CONAD, em conformidade com o disposto neste regimento;
II - comunicar aos membros do CONAD a data, hora e o local das reuniões;
III - enviar aos membros do CONAD, com antecedência de até dois dias úteis, a pauta de cada reunião e o material correspondente que deva ser analisado;
IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões do CONAD, elaborando, inclusive, as atas;
V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CONAD, bem como das decisões adotadas em reuniões;
VI - colher a assinatura dos Conselheiros nas atas das reuniões, após aprovação pelo colegiado, preferentemente ao final das respectivas sessões; e
VII - gravar, em áudio ou vídeo, as reuniões do Conselho, quando for autorizado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 13. O CONAD, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada dois meses; e
II - extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.
§ 1º Para convocação de reunião extraordinária por qualquer outro membro, é necessário requerimento ao Presidente do CONAD, com justificativa.
§ 2º Uma reunião extraordinária realizar-se-á no prazo máximo de dez dias, contados a partir do ato de convocação.
Art. 14. As reuniões ordinárias do CONAD serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de dez dias.
Art. 15. É facultado a qualquer Conselheiro apresentar propostas para deliberação, encaminhando-as à SENAD com antecedência mínima de três dias úteis, referidos à data da reunião, para análise prévia e inclusão na pauta.
Art. 16. O direito de voto será exercido pelos titulares do CONAD ou, em caso de ausência, pelos suplentes.
Parágrafo único. A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto da pretensão, histórico, justificativa ou razões do pleito, minuta da resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
Art. 17. O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja desejo do autor, mesmo quando ausente à reunião, situação em que deverá enviá-lo por escrito à SENAD com antecedência que permita incluí-lo nas pastas dos Conselheiros.
Art. 18. Qualquer membro do CONAD que não se julgar suficientemente esclarecido em matéria constante da pauta, poderá apresentar pedido de vista por uma seção.
§ 1º Somente poderá ser retirada matéria de pauta com a aquiescência da maioria dos membros presentes.
§ 2º As matérias retiradas da pauta de acordo com o § 1º serão incluídas na pauta da reunião ordinária seguinte, quando serão votadas obrigatoriamente.
Art. 19. Os trabalhos das reuniões do CONAD obedecerão à seguinte seqüência:
I - verificação da presença e da existência de quorum para a instalação da reunião;
II - leitura da ata da reunião anterior, e, se for o caso, sua assinatura;
III - discussão e votação das matérias; e
IV - comunicações breves e franqueamento da palavra.
Parágrafo único. A assinatura da ata correspondente será procedida preferencialmente no final da reunião.
Art. 20. A deliberação sobre as matérias constantes da pauta obedecerá à seguinte seqüência:
I - apresentação;
II - discussão pelo plenário; e
III - votação.
CAPÍTULO IVDAS ATAS
Art. 21. Das reuniões do CONAD serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos, bem como as deliberações tomadas.
Art. 22. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas dos Conselheiros presentes à reunião.
Parágrafo único. As atas serão, posteriormente, encadernadas e arquivadas na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VDA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o plenário.