Portaria CGZA nº 298 de 03/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2011
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de pimenta do reino no Estado do Pará.
O Coordenador Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 , da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
Resolve:
Art.1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de pimenta do reino no Estado do Pará, conforme anexo.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A pimenteira do reino (Piper nigrum L.) introduzida no Brasil, pelos portugueses no século 17, é uma planta típica de regiões de clima quente e úmido, necessitando, para seu desenvolvimento e produção, valores elevados de temperatura e chuva.
Produz frutos do tipo baga. Em condições de cultivo intensivo, a pleno sol e com adubação balanceada chega a produzir 3,0 a 4,0 t/ha de pimenta seca.
A maior parte da produção brasileira de pimenta é destinada a exportação, estando os principais Estados produtores localizados na Região Norte do País e no Espírito Santo.
Os maiores importadores da pimenta brasileira são os Estados Unidos, Holanda, Argentina, Alemanha, Espanha, México e França.
As temperaturas consideradas ótimas para o cultivo da pimenteira situam-se entre 23ºC e 28ºC. A cultura necessita, para seu bom desenvolvimento, brilho solar acima de 2000 horas ano, alta umidade relativa do ar, total pluviométrico anual acima de 1500 mm e disponibilidade hídrica durante o período de floração e frutificação.
A cultura exige, solos com boas características físicas e ricos em matéria orgânica, devendo-se, para seu cultivo, evitar solos excessivamente arenosos e mal drenados ou os muito argilosos que ao encharcarem-se, contribuem para a ocorrência da podridão das raízes ocasionada por fungos do gênero Fusarium.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da pimenta do reino nos municípios constantes do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste.
Para essa identificação foram consideradas a deficiência hídrica anual (DHA), a temperatura média anual (Ta) e a insolação média anual (IMA).
A deficiência hídrica anual foi estimada a partir de um modelo de balanço hídrico seqüencial normal, adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm, considerando-se os solos tipos 1, 2 e 3.
Foram adotados os seguintes critérios;
• DHA < 250 mm/ano;
• 23ºC < Ta < 28ºC;
• IMA> 2000 h/ano.
Foram considerados aptos, os municípios que apresentaram em, 80% dos anos avaliados, condições climáticas dentro dos critérios estabelecidos em, pelo menos, 20% de seu território.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de pupunha no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de outubro a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Pará, as cultivares de pimenta do reino registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota:
Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste.
MUNICÍPIOS: Altamira, Anapu, Aveiro, Belterra, Brasil Novo, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Medicilândia, Novo Progresso, Placas, Porto de Moz, Prainha, Rurópolis, Santarém, Senador José Porfírio, Trairão, Uruará e Vitória do Xingu.