Portaria FUNASA nº 293 de 22/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2004
Aprova as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Saúde do Trabalhador - CONAST e Comissões Regionais de Saúde do Trabalhador - COREST, no âmbito da FUNASA.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de julho de 2003, e no uso da competência dada pelo art. 107, XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GAB/MS nº 1.776, de 8 de setembro de 2003, publicada no DOU do dia 9 subseqüente, resolve:
Considerando a missão institucional que objetiva promover e proteger a saúde da população brasileira, bem como a responsabilidade legal mediante o compromisso com a saúde dos servidores na relação com o ambiente de trabalho;
Considerando a importância do desenvolvimento de ações que visem a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;
Considerando a importância de fomentar a inserção institucional nas ações e programas de governo já desenvolvidos visando a promoção da saúde;
Considerando o número crescente de ações judiciais alegando comprometimento da saúde em virtude das condições de trabalho e exposição a riscos ocupacionais;
Considerando a necessidade de normatizar o encaminhamento dos procedimentos relativos à ocorrência de acidentes de trabalho e os efeitos deles decorrentes; e
Considerando a necessidade de fomentar o uso adequado de equipamentos de proteção individual-EPI, conforme estabelecido no Manual "Controle de Vetores - Procedimentos de Segurança", resolve:
Art. 1º Aprovar as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Saúde do Trabalhador - CONAST e Comissões Regionais de Saúde do Trabalhador - COREST, no âmbito da FUNASA.
Art. 2º À CONAST compete, no âmbito nacional:
I - propor ações que objetivem o aperfeiçoamento das atividades de saúde do trabalhador, visando a estruturação de um programa na área de saúde do trabalhador;
II - propor estudos que subsidiarão a definição de diretrizes de um programa de saúde do trabalhador nas atividades de saúde pública, em especial, no controle de endemias;
III - acompanhar a execução das ações relacionadas à promoção, prevenção e assistência à saúde do trabalhador;
IV - verificar o cumprimento dos prazos e responsabilidades no desenvolvimento das ações em saúde do trabalhador, na execução das perícias e exames médicos de saúde ocupacional;
V - criar grupos de trabalhos, conforme demandas específicas relacionadas às diversas áreas de atuação da FUNASA, no que se refere à saúde do trabalhador;
VI - fomentar o uso adequado dos equipamentos de proteção individual - EPI, como meio de assegurar medidas de proteção à saúde;
VII - elaborar diretrizes básicas e normas de sistematização do trabalho das COREST; e
VIII - propor e estabelecer critérios operacionais, de composição, estruturação e funcionamento para o desempenho das COREST.
Art. 3º A CONAST será integrada, paritariamente, por 08 (oito) servidores e 08 (oito) suplentes, sendo 04 (quatro) representantes da FUNASA e 04 (quatro) representantes das entidades sindicais nacionais, conforme abaixo:
I - Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS;
II - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF.
Parágrafo único. Os representantes das entidades sindicais que integrarão a CONAST serão escolhidos dentre os servidores ativos do quadro da FUNASA.
Art. 4º Compete ao Presidente da FUNASA nomear, por meio de portaria, os membros da CONAST.
Art. 5º À COREST compete, no âmbito da CORE:
I - supervisionar permanentemente as atividades desenvolvidas na área de saúde do trabalhador;
II - realizar acompanhamento periódico conjunto com profissionais das diversas áreas técnicas, visando identificar situações que comprometam a segurança e a saúde do servidor;
III - propor e acompanhar a implementação de medidas preventivas e corretivas para a eliminação, redução ou controle dos riscos ocupacionais;
IV - acompanhar o desenvolvimento dos exames médicos periódicos, em articulação com a equipe local responsável;
V - monitorar, quando necessário, a exposição aos inseticidas usados no controle de vetores;
VI - identificar e solicitar providências relacionadas às denúncias de condições passíveis de riscos de acidentes de trabalho, em conjunto com as áreas responsáveis;
VII - submeter ao Coordenador Regional as proposições para análise e articulação com os gestores estaduais e municipais, no caso de servidores cedidos; e
VIII - emitir relatório ao Coordenador Regional e à CONAST sobre as condições de risco nos ambientes e processos de trabalho;
Art. 6º Todas as COREST serão integradas, paritariamente, por 08 (oito) servidores e 08 (oito) suplentes, sendo 04 (quatro) representantes da FUNASA e 04 (quatro) representantes de entidades sindicais.
§ 1º Os representantes das entidades sindicais que integrarão as COREST serão eleitos dentre os servidores ativos da FUNASA na respectiva unidade da federação.
§ 2º Dentre os representantes da FUNASA na COREST deverão ser indicados um técnico das áreas de assistência integrada ao servidor, saúde indígena, de saneamento e de epidemiologia.
Art. 7º Compete ao Presidente nomear, por meio de portaria, os membros titulares e suplentes da CONAST.
Art. 8º Compete ao Coordenador Regional nomear, por meio de portaria, os membros titulares e suplentes da COREST.
Art. 9º Cabe ao Coordenador Regional a responsabilidade pela adoção das providências necessárias ao funcionamento da COREST.
Art. 10. As atividades da CONAST e das COREST serão conduzidas por um Coordenador e um Secretário-Executivo, observadas as competências definidas nesta Portaria.
Art. 11. Compete à Coordenação da CONAST e COREST:
I - manter a articulação intra e interinstitucional com as áreas responsáveis pela saúde do trabalhador;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III - promover a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão ;
IV - preparar os expedientes e documentos relativos à saúde do trabalhador para o encaminhamento necessário.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva da CONAST e COREST:
I - organizar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão;
II - preparar a agenda com a pauta e respectivos documentos, bem como as demais providências para a realização das reuniões;
III - encaminhar, com antecedência, a todos os participantes, a agenda com a pauta e respectivos documentos técnicos a serem analisados em cada reunião;
IV - preparar os expedientes administrativos, relatórios e atas das reuniões, bem como classificar e arquivar a documentação da Comissão;
Art. 13. A CONAST e COREST reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelos coordenadores das respectivas comissões.
Art. 14. Os membros da CONAST e COREST terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma vez, por igual período.
Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 435, de 25 de setembro de 2002.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDI CAMARCIO BEZERRA