Portaria PGJM nº 291 de 18/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2003

Regulamenta a aquisição de arma de fogo pessoal de uso restrito no âmbito do Ministério Público Militar.

A Procuradora-Geral da Justiça Militar, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando a edição das Portarias nº 535, de 01.10.2002, do Comando do Exército Brasileiro e 021 do Departamento Logístico, que dispõem sobre "Normas Reguladoras da aquisição, venda, registro, cadastro e transferência de propriedade da Pistola.40, pelos membros da Magistratura e do Ministério Público";

Considerando a necessidade de regulamentação interna no âmbito do Ministério Público Militar, resolve:

Art. 1º O Membro que pretender o uso da faculdade prevista na Portaria nº 521/02, do Comando do Exército Brasileiro, observará o disposto neste ato.

Art. 2º O interessado encaminhará requerimento, conforme modelo oficial, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar, instruído com cópia da cédula de identidade funcional.

Parágrafo único. O requerimento será acompanhado de termo de ciência do interessado sobre a obrigatoriedade de:

I - apresentação da arma adquirida sempre que o exigir, e no prazo que o fixar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;

II - prévia solicitação de transferência da propriedade;

III - imediata comunicação, à Corregedoria-Geral do Ministério Público Militar, da ocorrência de extravio, furto, roubo ou apropriação indébita da arma.

Art. 3º Atendido o requisito previsto no artigo anterior, o Diretor-Geral promoverá a juntada de certidão que ateste encontrar-se o Membro do Ministério Público em regular exercício funcional, ou, no caso de aposentado, a condição de inatividade.

Art. 4º Adequando-se o expediente aos termos desta Resolução, o Procurador-Geral da Justiça Militar o encaminhará ao Comando da Região Militar correspondente, para os fins de direito e os previstos na regulamentação respectiva.

Art. 5º A aquisição de acessórios e munição da Pistola.40, observará o disposto neste ato administrativo e o que dispuser a regulamentação editada pelo Exército Brasileiro.

Art. 6º As relações comerciais de aquisição serão diretamente conduzidas pelo interessado com o fabricante, facultado o apoio da Associação Nacional do Ministério Público Militar.

Art. 7º A Corregedoria-Geral do Ministério Público Militar instituirá registro quanto aos fatos que envolvam extravio, furto, roubo, dano ou apropriação indébita de arma adquirida nas condições desta portaria.

Art. 8º Após o recebimento da Arma de Uso Restrito e respectiva documentação, o Membro interessado remeterá à Procuradoria-Geral da Justiça Militar cópia do seu registro no Exército Brasileiro.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARISA TEREZINHA CAUDURO DA SILVA