Portaria IAT nº 29 DE 15/02/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2022

Normas e procedimentos para cadastramento e autorização de empresas prestadoras de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no que tange ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que Regulamenta a Lei Federal nº 11.77/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no que tange ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos;

Considerando o disposto na Norma Técnica Brasileira ABNT NBR ISO 21102 - Turismo de Aventura - Líderes - Competência de Pessoal, de 02 de fevereiro de 2021, que estabelece os requisitos e as recomendações de competências e os respectivos resultados esperados de competências para líderes, guias e condutores, comuns a qualquer atividade de turismo de aventura;

Considerando a atribuição do Instituto Água e Terra em gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais;

Considerando o contido no protocolo nº 18.099.138-7,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar normas e procedimentos para cadastramento e autorização de empresas prestadoras de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.

Parágrafo único. os termos aqui definidos não se aplicarão para unidades de conservação estaduais concedidas à iniciativa privada, uma vez que estas têm contratos e obrigações específicas.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I - Autorização: ato administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do Instituto Água e Terra, por meio do qual é concedida a prestação do serviço no interior de unidade de conservação estadual, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo.

II - Visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.

III - Prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço no interior das unidades de conservação estaduais.

IV - Edital para cadastramento: procedimento realizado pelo Instituto Água e Terra, necessário para a emissão da Autorização aos interessados.

V - Habilitação: fase em que a pessoa pretendente a Autorização apresenta documentações com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para Cadastramento, mas ainda não possui a Autorização do Instituto Água e Terra para exercer a prestação do serviço.

VI - Autorizado: pessoa física ou jurídica que possui Autorização do Instituto Água e Terra para realizar a prestação do serviço de condução de visitantes no interior das unidades de conservação estaduais.

VII - Condutor de visitantes: pessoa física autorizada pelo Instituto Água e Terra a atuar na condução de visitantes na unidade de conservação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos nas áreas de visitação.

VIII - Guia de turismo: é o profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

IX - Habilidades e conhecimentos técnicos específicos: são aqueles requeridos para a prática segura de determinadas atividades em que prevalece o risco inerente à sua prática, adquiridas por meio de treinamento, experiência, conhecimento ou qualificações.

X - Serviços de apoio à visitação: comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por um prestador de serviço aos visitantes, tais como comercialização de alimentos, transporte e condução de visitantes.

XI - Atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação, tais como caminhada, escalada, cavalgada, cicloturismo, rapel e mergulho.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES

Art. 3º O Instituto Água e Terra irá cadastrar e autorizar os prestadores de serviço que operam atividades de aventura nas unidades de conservação estaduais, desde que contemplada em plano de manejo e respeitando as demais legislações vigentes, em unidades de conservação estaduais.

§ 1º A Autorização para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura nas unidades de conservação estaduais poderá ser concedida somente para unidades de conservação que dispuserem de plano de manejo.

§ 2º As atividades passíveis de serem realizadas por meio desta Autorização serão definidas por meio de edital a ser publicado, podendo ser realizado chamamento que contemple mais de uma atividade ou unidade de conservação, ou chamamento específico para determinada atividade.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Seção I - Do Processo de Cadastramento e Autorização

Art. 4º A prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais depende de Autorização específica, que será emitida pelo Instituto Água e Terra, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:

I - Elaboração e divulgação pelo Instituto Água e Terra do edital para cadastramento, contendo as especificidades para emissão da Autorização para empresas prestadoras de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, conforme Anexo VI;

II - Abertura do processo de habilitação para empresas interessadas em operar atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades de conservação estaduais, a partir dos prazos indicado no edital;

III - Preenchimento dos Anexos I, II e III pelo prestador de serviço interessado e análise, pelo Instituto Água e Terra, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

IV - Publicação, pelo Instituto Água e Terra, da lista de prestadores de serviços habilitados ao cadastramento;

V - Emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná, pelo Instituto Água e Terra, e pagamento do valor previsto pelo habilitado, quando for o caso;

VI - Emissão da Autorização, pelo Instituto Água e Terra, conforme Anexo IV;

VII - Publicação, pelo Instituto Água e Terra, da lista dos autorizados.

Seção II - Do Edital para Cadastramento

Art. 5º O edital para cadastramento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:

I - Informações gerais da unidade de conservação;

II - Informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, especificidades e condições gerais da unidade de conservação;

III - Documentação necessária para o processo de cadastramento do prestador de serviço, incluindo documentos pessoais, capacitações e habilitações exigidas;

IV - Cronograma de habilitação e cadastramento;

V - Informações acerca do pagamento para aquisição da Autorização para a prestação da atividade, caso previsto;

VI - Informações específicas sobre as formas de identificação do autorizado, quando couber;

VII - Obrigações e vedações do prestador de serviço autorizado no interior da unidade de conservação, conforme disposto no Capítulo IV desta Portaria.

VIII - Condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização.

§ 1º Poderão ser requeridas, em complemento ao que trata o inciso II, a comprovação de certificações extras, tendo em vista habilidades e conhecimentos técnicos específicos necessárias à operação.

§ 2º Quando o número de interessados pela Autorização for maior que o limite estabelecido pelo Instituto Água e Terra, o mesmo irá priorizar, por meio de critérios objetivos, moradores de comunidades locais de entorno das unidades de conservação, assim como estabelecer posterior escalonamento das Autorizações, mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, de forma a proporcionar o rodízio total ou parcial, garantindo igualdade de oportunidade entre os responsáveis pela prestação do serviço.

Seção III - Da Autorização

Art. 6º O Instituto Água e Terra emitirá uma Autorização para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para cadastramento e priorizando o cadastramento de empresas de comunidades de entorno das unidades de conservação, assim como posterior eventual sorteio ou seleção realizada.

§ 1º A Autorização para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, em situações que exijam habilidades e conhecimentos técnicos específicos, dependerá da comprovação dessas habilidades e conhecimentos conforme diretrizes e políticas institucionais para a atividade e previsão no edital.

§ 2º Quando houver necessidade de sorteio ou escalonamento de empresas, estas deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pelo Instituto Água e Terra, em prazo a ser estabelecido no edital.

§ 3º As datas, locais, horários e condições específicas deverão ser explicitadas na Autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.

Art. 7º Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade da prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, deverão comunicar por escrito à unidade de conservação para cancelamento da Autorização.

Art. 8º A Autorização poderá ser condicionada ao pagamento do valor previsto em edital.

§ 1º O pagamento deverá ser efetivado após a habilitação do prestador de serviço e do aceite do mesmo às condições estabelecidas pela unidade de conservação, quando será emitida pelo Instituto Água e Terra a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná-GR-PR.

§ 2º A quitação da GR-PR deverá ser apresentada pelo prestador de serviço e aferida pela unidade de conservação para emitir a Autorização.

§ 3º Não será concedida Autorização para a prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais ao cadastrado que não realizar e comprovar o pagamento devido por meio de GR-PR, quando houver cobrança.

§ 4º Para os pagamentos realizados após a data de vencimento da GR-PR serão acrescidos juros e multa calculados nos termos da Lei Estadual 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

Art. 9º Não poderão ser cadastrados os interessados que apresentarem pendências junto ao Instituto Água e Terra, relativas a dívida vencida e não quitadas com a instituição, penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou descumprimento de obrigações relativas a autorizações concedidas.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 10. Cabe ao prestador de serviço autorizado, as seguintes obrigações:

I - Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação e mínimo impacto ambiental;

II - Tratar cuidadosamente os visitantes, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;

III - Manter os dados do cadastramento e habilitação atualizados;

IV - Exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização;

V - Exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;

VI - Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;

VII - Ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu plano de manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;

VIII - Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação;

IX - Informar aos visitantes os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a visita e as recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação;

X - Comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível, podendo inclusive acarretar em infrações, a depender da situação;

XI - Zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;

XII - Orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação

XIII - Responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;

XIV - Dar destinação adequada aos resíduos gerados pelos seus clientes;

XV - Exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

XVI - Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;

XVII - Exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

XVIII - Permitir a vistoria da área do objeto da Autorização a qualquer tempo pera o efetivo exercício da fiscalização;

XIX - Informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica da administração da unidade de conservação;

XX - Estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações estabelecidas nos regulamentos da unidade de conservação;

XXI - Informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;

XXII - Observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;

XXIII - Prestar informações estatísticas ao Instituto Água e Terra acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização, com informações mensais a respeito do total de visitantes, faixa etária, local de residência;

XXV - Praticar e promover uma experiência turística responsável e condutas de mínimo impacto;

XXVI - Comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;

XXVII - Utilizar equipamentos de segurança adequados para cada atividade recreativa e/ou educativa, realizando as respectivas manutenções dentro dos prazos previstos;

XXVIII - Manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização de operação;

XXIX - Estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser desenvolvido, com, no mínimo, os seguintes materiais:

a) suprimento de água potável;

b) lanterna;

c) apito;

d) suprimento extra de alimento;

e) estojo de primeiros socorros;

f) lista de telefones de emergência.

Art. 11. Fica vedado ao prestador de serviço:

I - Comercializar atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais sem a Autorização emitida pelo Instituto Água e Terra;

II - Prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;

III - Utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados;

IV - Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental estadual e pelos regulamentos do Instituto Água e Terra;

V - Realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;

VI - Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação;

VII - Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização concedida pelo Instituto Água e Terra;

VIII - Alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos;

IX - Molestar a fauna silvestre;

X - Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o Instituto Água e Terra, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitados.

Art. 12. O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma.

Art. 13. Cabe ao Instituto Água e Terra:

I - Elaborar e dar ampla publicidade ao edital para cadastramento com os procedimentos para cadastramento e habilitação dos interessados na prestação de serviço de atividades de aventura nas unidades de conservação estaduais;

II - Avaliar a documentação dos prestadores de serviço interessados para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;

III - Divulgar, na página do Instituto Água e Terra e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades de conservação estaduais, informando dados como: nome, contato telefônico, endereço eletrônico, domínio de línguas estrangeiras e especialidades afins;

IV - Atualizar semestralmente junto à Diretoria de Patrimônio Natural - DIPAN do Instituto Água e Terra, a lista de prestadores de serviço autorizados pela Divisão de Unidade de Conservação, para que seja disponibilizado na página oficial do Instituto Água e Terra e encaminhada a órgãos oficiais;

V - Monitorar a qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação com os visitantes ou outras formas definidas pela unidade de conservação.

VI - Aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações aplicáveis.

VII - Efetuar o monitoramento de atrativos, atividades e de seus impactos.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 14. O prestador de serviço poderá ter a Autorização suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a unidade de conservação ou aos visitantes.

Art. 15. Os descumprimentos das normas desta Portaria pelos Autorizados serão analisados pelo Instituto Água e Terra, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008:

I - Em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e na Autorização, será aplicada uma advertência (Anexo VII) ao prestador de serviço autorizado.

II - Em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e na Autorização, a mesma será suspensa (Anexo VII) em até 30 (trinta) dias.

III - Em caso de uma nova reincidência haverá cassação da Autorização (Anexo VII).

§ 1º Decorrido 01 (um) ano da cassação o prestador de serviço poderá participar de novo cadastramento pelo Instituto Água e Terra.

§ 2º O histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II será desconsiderado para aplicação de penalidades na nova ou renovação da Autorização, renovação esta que dependerá do período estabelecido em cada unidade de conservação.

§ 3º Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 4º Infrações ambientais, ou contra o patrimônio da unidade, transitadas e julgadas administrativamente, serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastramento, por prazo não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie, conforme estabelecido no Decreto nº 6.514/2008 .

§ 5º O Instituto Água e Terra poderá instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.

§ 6º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de 05 (cinco) dias, conforme disposto na Lei Estadual 20.656 , de 03 de agosto de 2021, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

Art. 16. A prática não autorizada de atividade comercial em unidades de conservação sujeita o infrator a penalidade prevista no Decreto nº 6.514/2008 .

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Instituto Água e Terra, com apoio dos chefes das unidades de conservação, irá realizar os procedimentos quanto a instrução, habilitação, cadastramento, emissão das Autorizações, monitoramento e aplicação das penalidades previstas, bem como suspender e restringir as Autorizações para a prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo, nas unidades de conservação estaduais definidas nesta Portaria.

Art. 18. As Autorizações para a prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação ao prestador de serviço autorizado com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.

§ 1º A decisão de revogação da Autorização faz parte do juízo discricionário da administração e necessita ser fundamentada.

§ 2º Para os casos de suspensão e cassação da Autorização não se aplica o prazo previsto no caput.

Art. 19. A Autorização emitida para o prestador de serviço que opera atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades de conservação estaduais não substitui outras Autorizações associadas a este serviço, como a de condutores e outras que existirem.

Art. 20. Os responsáveis pelas unidades de conservação poderão estabelecer contrapartidas aos autorizados, para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação, desde que relacionados com o objeto da autorização, tais como: manutenção de trilhas, acessos e equipamentos facilitadores, mutirões de limpeza, monitoramento da visitação e apoio a atividades de busca e salvamento.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas unidades de conservação deverão efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas no caput deste artigo, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a atividade de contrapartida do prestador de serviço.

Art. 21. As Portarias de Autorização de prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais vigentes, deverão se adequar a esta Portaria quando da realização de novos cadastramentos de prestadores do serviço.

Art. 22. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Patrimônio Natural-DIPAN.

Art. 23. O Instituto Água e Terra dará ampla divulgação ao conteúdo da presente Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituo Água e Terra

ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO - PJ

ANEXO II MODELO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE RISCO

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO REGULAR

ANEXO IV AUTORIZAÇÃO

ANEXO V EDITAL PARA CADASTRAMENTO Nº XX/20XX

ANEXO VI MODELO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO