Portaria SEAPDR nº 29 DE 14/04/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 2021
Dispõe sobre eventos agropecuários no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de nº 1, de 1991, a 78, de 2020, e ainda,
Considerando a Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada pelo Decreto nº 52.434 , de 29 de junho de 2015;
Considerando a Portaria MAPA nº 108, de 17 de março de 1993, que aprova as normas técnicas para organização e funcionamento das exposições e feiras agropecuárias, leilões rurais e dos colégios de jurados das associações encarregadas da execução dos serviços de registro genealógico e as disposições da Portaria MAPA nº 162, de 18 de outubro de 1994, que aprova normas complementares à Portaria nº 108, de 17 de março de 1993, dispondo sobre a fiscalização e o controle zoossanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, em todo o território nacional;
Considerando manifestação favorável exarada pelo Departamento de Defesa Agropecuária constante no processo administrativo eletrônico nº 20/1500-0001078-4;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a realização de eventos agropecuários e/ou de aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para efeitos deste regulamento, é considerado evento agropecuário e/ou de aglomeração de animais, aquele que promova a reunião de animais de peculiar interesse do Estado, de caráter comercial ou não, inclusive eventos particulares não abertos ao público em geral ou com participação de público específico, sem prejuízo de outras definições na legislação pertinente.
DO CADASTRO DE LOCAIS DE EVENTOS
Art. 2º Todo local de evento agropecuário e/ou de aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser previamente cadastrado junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
I - o local de evento deverá ser cadastrado na Inspetoria ou Escritório de Defesa Agropecuária responsável pelo município do local de eventos;
II - para fins de cadastro deverão ser protocolados com 15 dias úteis de antecedência à data de início das atividades, os seguintes documentos:
a) formulário de cadastro de local de evento, completamente preenchido, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do proprietário do estabelecimento;
III - o local será inspecionado pelo Serviço Veterinário Oficial para verificação do atendimento das exigências contidas no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O cadastramento fica condicionado ao parecer favorável da Inspetoria de Defesa Agropecuária responsável pelo local onde se deu a solicitação de cadastro.
§ 2º A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul é de responsabilidade do proprietário e/ou responsável legal do estabelecimento cadastrado como local de eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais.
DO CADASTRO DOS PROMOTORES DE EVENTOS
Art. 3º Todo promotor de evento agropecuário e/ou de aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser previamente cadastrado junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
I - para fins de cadastro, deverão ser protocolados, com quinze dias de antecedência da data de início das atividades, os seguintes documentos:
a) formulário de cadastro do promotor de eventos, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do proprietário do estabelecimento;
Parágrafo único. A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul é de responsabilidade do promotor de eventos cadastrado como tal.
DO CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE EVENTOS
Art. 4º Todo médico veterinário, para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários e/ou de aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverá se cadastrar junto à Secretária de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Art. 5º Para fins de cadastramento, o médico veterinário deverá:
I - não possuir vínculo estatutário com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - possuir inscrição primária ou secundária ativa regular no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul e apresentar certidão negativa do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
III - estar habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), a partir de eventos agropecuários, nos termos da Instrução Normativa nº 22/2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou normativa que venha a substituí-la;
IV - protocolar na Inspetoria de Defesa Agropecuária pertencente à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul, preferencialmente de seu município de residência habitual, os seguintes documentos:
a) formulário de cadastro de médico veterinário, conforme formulário que consta no Anexo IV desta Instrução Normativa;
b) termo de responsabilidade e ciência de médico veterinário cadastrado para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários e/ou aglomerações de animas de peculiar interesse para o Estado, conforme formulário que consta no Anexo V desta Instrução Normativa;
c) certidão negativa emitida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
d) cópia da portaria de habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O cadastramento fica condicionado ao parecer favorável da Inspetoria de Defesa Agropecuária responsável pelo local de residência habitual do médico veterinário.
§ 2º A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul é de responsabilidade do médico veterinário cadastrado para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários.
DO CADASTRO DO EVENTO
Art. 6º Todo evento agropecuário e/ou de aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser previamente cadastrado junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
I - o evento deverá ser cadastrado na Inspetoria ou Escritório de Defesa Agropecuária responsável pelo município de realização do evento;
II - para fins de cadastro deverão ser protocolados, pelo promotor do evento, com 7 dias úteis de antecedência para realização de leilões e remates e com 15 dias de antecedência à data de início do evento para os demais eventos, os seguintes documentos:
a) formulário de cadastro de evento agropecuário e/ou de aglomeração de animais, que consta no Anexo VI desta Instrução Normativa;
b) declaração de responsabilidade técnica assinada por médico veterinário cadastrado para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários e/ou aglomerações de animas de peculiar interesse para o Estado, devidamente habilitado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), a partir de eventos agropecuários, conforme formulário que consta no Anexo VII desta Instrução Normativa;
III - o evento somente poderá ser cadastrado em estabelecimentos previamente cadastrados e inspecionados pelo Serviço Veterinário Oficial;
§ 1º O cadastramento fica condicionado ao parecer favorável da Inspetoria de Defesa Agropecuária responsável pelo local onde se deu a solicitação de cadastro.
§ 2º Eventos que, por suas características peculiares, possam ser realizados em locais públicos como cavalgadas, desfiles e exibições, por exemplo, poderão ser autorizados pelo Serviço Veterinário Oficial desde que não haja prejuízo dos controles sanitários e de bem estar animal.
§ 3º Eventos itinerantes como cavalgadas e marchas, por exemplo, deverão ser cadastrados no município onde haverá a aglomeração para início do deslocamento.
§ 4º Aglomerações de equídeos para trânsito em conjunto (passeios e cavalgadas), que ocorram dentro dos limites do munícipio de origem dos mesmos e não envolvam animais de diferentes unidades epidemiológicas (propriedades), não serão consideradas eventos agropecuários, para fins de cadastro, estando dispensadas deste procedimento.
DA AUTORIZAÇÃO DO EVENTO
Art. 7º Todo evento agropecuário e/ou de aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, previamente cadastrado junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural deverá ser autorizado mediante emissão do alvará zoossanitário.
§ 1º O evento somente poderá ser autorizado por médico veterinário ou zootecnista do Serviço Veterinário Oficial na Inspetoria ou Escritório de Defesa Agropecuária responsável pelo município de realização do evento, mediante cumprimento das condições estabelecidas no artigo sexto desta Instrução Normativa;
§ 2º É facultado ao Serviço Veterinário Oficial não autorizar eventos em situações que envolvam riscos sanitários ou estejam em desacordo com a legislação sanitária animal, legislação técnica pertinente ou os preceitos de bem estar animal.
DA ATUAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 8º São obrigações dos médicos veterinários cadastrados:
I - conhecer e orientar o promotor do evento sobre os aspectos éticos, técnicos e legais de sua atuação como responsável técnico no evento, principalmente àqueles relacionados às normas sanitárias e de bem estar animal;
II - assinar e entregar, dentro dos prazos estabelecidos, a declaração de responsabilidade técnica de evento com aglomeração de animais, conforme formulário constante no Anexo VII desta Instrução Normativa;
III - receber todos os animais destinados ao evento;
IV - verificar a documentação zoossanitária referente aos animais destinados ao evento (documento oficial de trânsito, exames, laudos, atestados e certificados);
V - inspecionar os animais recebidos quanto à sanidade, quantidade e classificação zootécnica;
VI - autorizar a entrada, no recinto do evento, somente de animais que estejam acompanhados da documentação zoossanitária conforme legislação vigente, sem sinais compatíveis com doenças infectocontagiosas ou infestação parasitária;
VII - não permitir a entrada, no recinto do evento, de animais sem a devida documentação zoossanitária ou com a mesma em desacordo com as normas vigentes e determinar o retorno à origem;
VIII - não permitir a entrada, no recinto do evento, de animais com sinais compatíveis com doenças infectocontagiosas ou infestação parasitária e determinar retorno à origem, independente da apresentação de documentação zoossanitária;
IX - registrar a entrada, a saída e a não permissão de ingresso de animais no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA), disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
X - acompanhar o evento, desde a chegada até a saída de todos os animais, zelando pela sua sanidade, coibindo maus tratos e evitando lesões e ferimentos;
XI - colocar-se à disposição dos compradores e proprietários dos animais, prestando-lhes esclarecimentos e serviços profissionais relativos ao seu trabalho como responsável técnico;
XII - atender ao disposto na Instrução Normativa MAPA nº 50 , de 24 de setembro de 2013 e na Instrução Normativa SEAPI nº 6 , de 18 de abril de 2018 ou normativas que venham a substituí-las, em relação à notificação ao Serviço Veterinário Oficial de suspeita de doenças de notificação obrigatória e/ou infestação parasitária em animais participantes do evento, seja durante o exame clínico para admissão, ou em qualquer momento durante o evento, devendo os animais ou lotes de animais ser isolados dos demais;
XIII - atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial antes, durante e após o evento, sempre que necessário;
XIV - entregar o relatório de acompanhamento de eventos agropecuários, constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa, preenchido e assinado, em até três dias úteis após o término do evento ou antes do próximo evento em que deseje atuar, o que ocorrer primeiro.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DESCADASTRAMENTO
Art. 9º O Serviço Veterinário Oficial suspenderá, temporariamente, a utilização de estabelecimentos para eventos agropecuários, mediante auto de interdição, em situações que envolvam riscos sanitários, estejam em desacordo com os preceitos de bem estar animal ou com a legislação vigente e as exigências técnicas.
Art. 10. O promotor de evento terá seu cadastro suspenso, temporariamente, mantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - deixar de prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, nos prazos estipulados;
II - for alvo de averiguação por suspeita de irregularidades.
§ 1º A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de cento e oitenta dias, quando:
I - prestar falsa informação ou omitir informações;
II - infringir a legislação sanitária animal vigente;
§ 2º A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de trezentos e sessenta dias, quando:
I - dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal;
§ 3º A reincidência nas infrações citadas nos incisos primeiro e segundo deste artigo implicará em suspensão automática pelo prazo de sessenta dias.
§ 4º A reincidência nas infrações citadas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, implicará em períodos de suspensão dobrados, cumulativamente, tantas quantas forem as reincidências.
Art. 11. O promotor de evento terá seu cadastro cancelado, mantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal de forma violenta ou colocando em risco a saúde e a integridade física dos agentes do Estado.
Art. 12. O médico veterinário terá seu cadastro suspenso, temporariamente, mantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - deixar de enviar o relatório de acompanhamento de eventos agropecuários, nos prazos e formas estipulados;
II - for alvo de averiguação por suspeita de irregularidades.
§ 1º A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de noventa dias, quando:
I - deixar de prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, nos prazos estipulados;
II - deixar de atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial, sem justificativa prévia;
§ 2º A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de cento e oitenta dias, quando:
I - prestar falsa informação ou omitir informações;
II - for constatada inconformidade quanto ao correto cumprimento das obrigações descritas no artigo quarto desta Instrução Normativa;
III - infringir a legislação sanitária animal vigente;
§ 3º A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de trezentos e sessenta dias, quando:
a) dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal.
§ 4º A reincidência nas infrações citadas no parágrafo primeiro deste artigo implicará em suspensão automática pelo prazo de trinta dias.
§ 5º A reincidência nas infrações citadas nos parágrafos segundo, terceiro e quarto deste artigo, sujeitará o infrator a períodos de suspensão dobrados, cumulativamente, tantas quantas forem as reincidências.
Art. 13. O médico veterinário terá seu cadastro cancelado, mantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal de forma violenta ou colocando em risco a saúde e a integridade física dos agentes;
II - o médico veterinário responsável técnico solicitar o cancelamento de seu cadastro por meio de ofício destinado ao Serviço Veterinário Oficial.
Art. 14. O Serviço Veterinário Oficial suspenderá a realização de eventos agropecuários e/ou de aglomeração animal, mediante auto de interdição, em situações que envolvam riscos sanitários, estejam em desacordo com os preceitos de bem estar animal ou com as exigências legais e técnicas.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Porto Alegre, 14 de abril de 2021.
Luiz Fernando Rodriguez Júnior, Secretário de Estado Adjunto.
ANEXO I FORMULÁRIO DE CADASTRO DE LOCAL DE EVENTO
ANEXO II CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DE CADASTRO DE LOCAL DE EVENTO
ANEXO III FORMULÁRIO DE CADASTRO DO PROMOTOR DE EVENTOS DE AGLOMERAÇÃO
ANEXO IV CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO
ANEXO V TERMO DE RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS E/OU AGLOMERAÇÕES DE ANIMAS DE PECULIAR INTERESSE PARA O ESTADO
ANEXO VI REQUERIMENTO DE CADASTRO DE EVENTO DE AGLOMERAÇÃO ANIMAL
ANEXO VII DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM EVENTOS DE AGLOMERAÇÃO ANIMAL
ANEXO VIII RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO EM EVENTOS DE AGLOMERAÇÃO ANIMAL