Portaria MDA nº 29 de 29/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009

Fica instituída a Declaração de Aptidão ao Pronaf Provisória, DAP-P, destinada a identificar a unidade familiar dos agricultores que não tenham suas Demandas Qualificadas atendidas.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando:

Os requisitos exigidos para caracterização do produtor rural como agricultor familiar, contidos no art. 3º da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006;

A existência de instrumento denominado Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - criado com a finalidade de identificar os agricultores familiares e para permitir-lhes o acesso às operações de crédito rural nos termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR;

A impossibilidade dos produtores rurais, ainda não incluídos na Demanda Qualificada do Programa Nacional de Reforma Agrária, de serem identificados como agricultores familiares, na forma do estabelecido no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR;

A necessidade de garantir acesso às Políticas Públicas dirigidas aos agricultores familiares que se encontram nas condições explicitadas no item anterior;

Resolve:

Estabelecer as seguintes condições e procedimentos para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - para agricultores que não tenham suas Demandas Qualificadas atendidas.

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Aptidão ao Pronaf Provisória, DAP-P, destinada a identificar a unidade familiar dos agricultores que não tenham suas Demandas Qualificadas atendidas.

§ 1º As DAP dessa espécie têm caráter provisório, e possuem validade de um ano, a contar da data de emissão ou enquanto o agricultor permanecer nas condições explicitadas no caput deste artigo, o que ocorrer primeiro.

Art. 2º As DAP dessa espécie tem por finalidade identificar os agricultores que se encontram na condição explicitada no art. 1º de modo a permitir-lhes o acesso às Políticas Públicas dirigidas aos agricultores familiares.

Parágrafo único. A DAP desse modelo não permite acesso ao Crédito Rural ao amparo do Pronaf.

Art. 3º A emissão das DAP dessa espécie obedece aos procedimentos operacionais estabelecidos nos normativos que regulamentam a matéria, e, serão emitidas exclusivamente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 4º Fica a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, incumbida para estabelecer os procedimentos operacionais necessários à emissão das DAP dessa espécie.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogada a Portaria nº 111, de 20 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, Edição Número 227, de 21 de novembro de 2003.

GUILHERME CASSEL