Portaria MDA nº 111 de 20/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2003

Dispõe sobre a inclusão dos trabalhadores rurais sem terra no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 29, de 29.05.2009, DOU 01.06.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de proporcionar oportunidades de acesso às famílias de trabalhadores rurais sem terra acampados ao Programa de Aquisição de Alimentos, previsto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Declarar que os trabalhadores rurais sem terra acampados se incluem no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

§ 1º Para os fins desta Portaria definem-se trabalhadores rurais sem terra acampados o núcleo familiar (marido ou companheiro, esposa ou companheira, e filhos), ou indivíduo sem família, cadastrados pelas Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para assentamento em projetos de reforma agrária, que atendam os requisitos do art. 5º do Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

§ 2º O cadastro a que se refere o parágrafo anterior é feito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, do INCRA e dele constará, obrigatoriamente, para fins de acesso ao PAA, a documentação de identificação e CPF dos interessados.

Art. 2º Os acampamentos de trabalhadores rurais sem terra, objeto da presente Portaria, deverão estar devidamente identificados pelo INCRA e localizar-se em áreas rurais com situação fundiária definida, livres de pendências judiciais, derivadas de posse justa, expressamente autorizadas, cuja ocupação não encontre vedações legais.

Art. 3º Para fins de acesso ao PAA e a pedido dos trabalhadores rurais acampados, individualmente ou por meio de suas organizações representativas, será fornecido pelo INCRA a DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA ACAMPADOS DA REFORMA AGRÁRIA - DAPAA, modelo anexo, em nome do titular do núcleo familiar rural de que trata o § 1º do art. 1º da presente Portaria, sendo vedada a emissão da DAPAA aos demais membros da mesma família.

Parágrafo único. A DAPAA será emitida pelo SIPRA e assinada pelo Superintendente Regional do INCRA da superintendência de localização do respectivo acampamento e pelo titular do núcleo familiar.

Art. 4º A DAPAA será encaminhada pelos interessados à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para fins de inclusão dos mesmos nas modalidades de compra e venda da produção agrícola, previstas no PAA.

Art. 5º O INCRA efetuará os ajustes necessários à operacionalização das ações previstas no presente instrumento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Declaração de Aptidão ao Programa de Aquisição de Alimentos para Acampados de Reforma Agrária'); document.write(''); ."