Portaria STN nº 29 de 18/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2008

Divulga a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 3º quadrimestre de 2007.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 403, de 2 de dezembro de 2005, do MF, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pelo disposto no inciso XIX do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 6.193, de 22 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Divulgar a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 3º quadrimestre de 2007, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 633, de 30 de agosto de 2006, da STN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO

ANEXO

GOVERNO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

JANEIRO/2007 A DEZEMBRO/2007

ESPECIFICAÇÃO RREO - Anexo III (LRF, art. 53, inciso I) R$ milhares 
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES PREVISÃO ATUALIZADA EXERCÍCIO 5
JAN/07 FEV/07 MAR/07 ABR/07 MAI/07 JUN/07 JUL/07 AGO/07 SET/07 OUT/07 NOV/07 DEZ/07 
RECEITA CORRENTE (I) 55.601.199 45.296.659 50.671.445 57.415.629 49.275.307 51.947.569 55.228.932 50.673.372 52.483.459 57.085.506 54.012.796 79.192.544 658.884.417 659.158.017 
Receita Tributária 16.234.333 14.008.401 16.363.382 19.225.292 14.921.939 17.529.721 15.753.809 14.370.016 14.645.744 17.501.118 16.723.948 22.322.915 199.600.618 201.089.203 
Receita de Contribuições 28.616.449 27.011.963 27.966.586 29.242.164 27.268.760 29.593.572 29.957.220 29.793.989 31.197.498 31.484.880 31.569.900 41.025.163 364.728.144 371.312.668 
Receita Patrimonial 4.540.486 1.394.242 2.470.395 4.891.724 2.718.539 1.836.561 3.500.114 1.857.886 2.235.804 3.425.697 1.830.244 4.149.559 34.851.252 43.917.223 
Receita Agropecuária 1.288 963 1.043 1.330 1.862 1.686 1.150 1.835 1.375 2.275 2.508 2.347 19.662 26.540 
Receita Industrial 49.095 22.546 15.668 24.028 19.560 11.228 28.290 14.466 40.952 58.028 51.759 44.560 380.182 670.611 
Receita de Serviços 4.147.649 1.488.691 2.064.559 2.226.023 1.820.414 1.487.829 4.265.337 1.893.413 2.074.945 2.295.761 1.875.286 1.612.507 27.252.414 25.917.664 
Transferências Correntes 17.624 15.341 6.777 11.593 9.062 15.045 12.359 10.655 20.752 12.596 19.227 54.797 205.827 328.604 
Receitas Correntes a Classificar¹ 512 6.591 (4.321) (2.396) 288 1.052 (11) (586) 184 431 (840) (905) (1) 
Outras Receitas Correntes 1.993.763 1.347.921 1.787.356 1.795.871 2.514.883 1.470.874 1.710.665 2.731.698 2.266.206 2.304.718 1.940.764 9.981.600 31.846.318 15.895.505 
DEDUÇÕES (II) 15.811.380 22.236.789 13.185.396 24.285.647 18.403.957 27.758.691 20.637.098 22.310.115 21.346.488 20.552.246 25.018.625 40.656.127 272.202.559 266.679.216 
Transf. Constitucionais e Legais² 4.414.002 9.955.663 874.949 11.762.220 5.799.362 15.004.532 7.704.052 8.832.456 7.890.418 6.861.834 10.805.186 18.520.246 108.424.920 109.729.738 
Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social³ 8.549.512 9.857.800 9.857.500 9.897.294 10.065.237 10.040.955 10.260.914 10.700.822 10.627.385 10.897.096 10.929.469 19.025.033 130.709.016 122.188.232 
Contrib. Plano Seg. Social do Servidor 431.966 420.703 408.070 395.653 387.132 468.794 444.007 413.831 447.851 435.919 777.201 617.329 5.648.457 6.724.415 
Servidor 4431.966420.703 408.070 395.653 387.132 468.794 444.007 413.831 447.851 435.919 777.201 617.329 5.648.457 6.724.415 
Contr. p/ Custeio Pensões Militares 110.910 111.072 110.764 110.714 111.059 110.983 110.875 110.988 111.016 110.865 82.628 112.722 1.304.596 1.456.974 
Contribuição p/ PIS/PASEP 2.304.990 1.891.551 1.934.113 2.119.766 2.041.167 2.133.428 2.117.250 2.252.018 2.269.818 2.246.533 2.424.141 2.380.796 26.115.57 126.579.858 
PIS 1.963.702 1.543.634 1.588.686 1.810.098 1.731.664 1.801.423 1.787.244 1.902.714 1.949.897 1.926.194 2.073.471 2.018.541 22.097.268 
PASEP 341.288 347.917 345.427 309.668 309.503 332.005 349.304 319.921 320.339 350.669 362.255 4.018.303 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 39.789.819 23.059.870 37.486.049 33.129.982 30.871.350 24.188.878 34.591.834 28.363.257 31.136.971 36.533.260 28.994.171 38.536.417 386.681.857 392.478.801 
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC 

¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

² Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/96 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB) são deduzidas integralmente. Não estão sendo computadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, conforme Parecer nº 21/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

³ Deduzido com base no inciso IV, "a" e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receita de Contribuições sobre Espetáculos Esportivos.

4 Deduzido com base no inciso IV, "c" do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

5 A previsão da receita é a constante na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007.

Nota:

A metodologia e memória de cálculo estão disponíveis no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/lei_responsabilidade_fiscal.asp

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL

3º QUADRIMESTE DE 2007

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:

Conforme o art. 2º, § 3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita Industrial

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes.

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas a e c e § 1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea a da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social

(-) 2.5 Compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal

(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO SIAFI GERENCIAL 2007 - ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas na conta contábil 19114.00.00 - Receita Realizada, que registra os valores líquidos, ou seja, já deduzidos os Incentivos Fiscais, Retificações, Restituições, Descontos Concedidos, Deduções de Receita de Vendas e Serviços e Outras Deduções. O valor do movimento líquido mensal para a categoria econômica

1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:

Receita Tributária;

Receita de Contribuições;

Receita Patrimonial;

Receita Agropecuária;

Receita Industrial;

Receita de Serviços;

Transferências Correntes;

Receitas Correntes a Classificar; e

Outras Receitas Correntes.

2. DEDUÇÕES

As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:

2.1 e 2.7 Transferências Constitucionais e Legais Os valores das transferências consitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:

a) Funções: 12 - Educação e 28 - Encargos Especiais;

b) Subfunções: 845 - Transferências e 846 - Outros Encargos Especiais;

c) Programas:

0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Especifica;

1072 - Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação;

d) Projeto/Atividade:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89);

0047 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (CF, art. 212);

0050 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº 7.766/1989);

0051 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/1989);

006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/1990, art. 1º);

0304 - Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/1990, art. 1º);

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/1990, art. 2º);

0548 - Transferências de Cotas-Partes dos Royalties pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478/1997, art. 48);

0549 - Transferências de Cotas-Partes dos Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478/1997, art. 49);

0550 - Transferências de Cotas-Partes da Participação Especial pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478/1997, art. 50);

0551 - Transferências do Fundo Especial dos Royalties pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 7.525/1986, art. 6º);

0552 - Transferências do Fundo Especial dos Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478/1997, art. 49);

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/1996 e Lei Complementar nº 115/2003);

0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - art. 39)

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;

0E35 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Reserva para auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações;

0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

e) Modalidade de Aplicação: exceto 91 - Aplicações Diretas Operações Internas.

2.2 e 2.3 Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta 19114.00.00 - Receita Realizada, na fonte de recursos 54 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social, excetuando-se a natureza de receita 1210.30.04 - Contribuição Previdenciária da Empresa sobre Segurado Assalariado - SIMPLES. Nessa fonte são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores.

2.4-a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

Contribuição do Servidor - LRF, art. 2º, inciso IV, "c":

1210.29.07 - Contribuição de Servidor Ativo Civil;

1210.29.09 - Contribuição de Servidor Inativo Civil; e

1210.29.11 - Contribuição de Pensionista Civil.

2.4-b Contribuição para o Custeio das Pensões Militares Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

1210.29.08 - Contribuição de Servidor Ativo Militar;

1210.29.10 - Contribuição de Servidor Inativo Militar;

1210.29.12 - Contribuição de Pensionista Militar;

1210.15.00 - Contribuição para Custeio das Pensões Militares;

2.5 Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada,

19114.00.00 , nas seguintes Naturezas de Receita:

1210.46.00 - Compensação Previdenciária entre Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores;

1914.21.00 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Compensação Financeira do Regime de Previdência dos Servidores da União; e

1933.21.00 - Receita da Dívida Ativa da Compensação Financeira do Regime de Previdência dos Servidores da União.

2.6 Contribuição para o Programa de PIS/PASEP Obtém-se o valor do SIAFI utilizando-se de quatro consultas na conta 19114.00.00 - Receita Realizada:

a) na primeira, selecionam-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 -

"Receita do principal das contribuições para o PIS/PASEP" e 1210.37.02 - "Receita de parcelamentos - PIS/PASEP";

b) na segunda, filtra-se a Fonte de Recursos 40 - Receitas de Contribuições do PIS/PASEP, excetuando-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 e 1210.37.02, para identificação de todas as naturezas de receita que receberam registro nessa fonte;

c) na terceira, identificam-se as Naturezas de Receita apuradas na consulta anterior. Filtram-se essas naturezas, excluindo-se a Fonte de Recursos 40. Foram identificadas as Naturezas de Receita 1912.31.00 a 1912.31.99 - Multas e Juros de Mora de Contribuição do PIS/PASEP, 1914.05.00 a 1914.05.99 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP e 1932.05.00 a 1932.05.99 - Receita da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP.

d) na quarta, filtram-se os códigos de tributos específicos para identificação das receitas do PASEP. O total das receitas do PIS é identificado pela diferença entre o apurado nas consultas anteriores e esta última consulta.

3) PREVISÃO DA RECEITA

Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes da Lei Orçamentária Anual, ou seja, a relativa ao exercício em curso, Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007.

No SIAFI, obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 29111.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 29112.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 29119.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.

Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.