Portaria MMA nº 29 de 02/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2004

Institui Grupo de Trabalho - GT, com o objetivo de promover ações integradas visando somar esforços institucionais na busca de soluções para os riscos ocasionados pelo passivo ambiental da Companhia Mercantil e Industrial Ingá Ltda.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando o passivo ambiental deixado pela Companhia Mercantil e Industrial Ingá Ltda., no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, caracterizado por sítios contaminados que oferecem riscos ambientais à Baia de Sepetiba, e às áreas de mangue e zonas estuarinas lindeiras;

Considerando a decretação de falência da empresa diretamente responsável pelo passivo ambiental;

Considerando a necessidade de realização de ações visando evitar o agravamento da situação, bem como recuperar a área degradada;

Considerando que as obras emergenciais já estão em andamento, sendo realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, no Município de Itaguaí;

Considerando a decisão liminar da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o depósito de recursos do Ministério do Meio Ambiente, para a viabilização das obras emergenciais e projeto de recuperação dos danos ambientais causados pela Companhia Mercantil e Industrial Ingá Ltda.; e

Considerando a necessidade de articulação e atuação conjunta dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, com o objetivo de promover ações integradas visando somar esforços institucionais na busca de soluções para os riscos ocasionados pelo passivo ambiental da Companhia Mercantil e Industrial Ingá Ltda., localizada no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Compete ao GT:

I - avaliar e acompanhar a execução das ações emergenciais determinadas pelo Poder Judiciário, com a finalidade de evitar o agravamento dos danos ambientais, incluindo o acompanhamento físico e financeiro das obras;

II - propor eventuais medidas emergenciais complementares e ações visando à reparação dos danos ambientais; e

III - sugerir medidas legais com vistas ao ressarcimento dos recursos despendidos pelo Poder Público em ações emergenciais e na eventual recuperação da área.

Art. 3º O GT será composto por:

I - quatro representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - quatro representantes do Estado do Rio de Janeiro; e

III - quatro representantes do Município de Itaguaí.

Art. 4º Os membros do GT serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação do Chefe do Poder Estadual e Municipal, representados.

§ 1º A coordenação dos trabalhos do GT será definida pelos seus membros, por ocasião da primeira reunião.

§ 2º O coordenador do GT poderá convidar representantes de órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, que tenham relação temática com as atividades a serem desenvolvidas pelo GT.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento do GT.

Art. 6º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta do Ministério do Meio Ambiente, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Itaguaí, respectivamente.

Art. 7º O GT deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de seis meses, prorrogáveis por igual período, devendo apresentar relatórios mensais.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA