Portaria MAPS nº 29 de 14/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2003

Dispõe sobre limites de contrapartida a serem aplicados nos casos previstos no § 1º do art. 41 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

Nota:

1) Revogada pela Portaria MAPS nº 39, de 26.03.2003, DOU 27.03.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado da Assistência e Promoção Social, no uso de suas atribuições que lhe confere o Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º A contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações que beneficiarem os Municípios com IDH abaixo de 0,5 identificados, por este Ministério como áreas priorizadas do "Programa Fome Zero", será de 1 % (um por cento).

§ 1º As reduções de contrapartida previstas no inciso II serão aplicadas quando a transferência voluntária beneficiar, exclusivamente, os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, condição que será explicitada no ato de formalização da transferência.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITA DA SILVA"